TJRN - 0800885-86.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-86.2022.8.20.5139 Parte autora: MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo com pedido de dano moral e tutela de urgência, ajuizada por MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que contratou empréstimos com o banco demandado, comprometendo mais da metade de sua renda.
Assim, requereu que fossem descontados de seu salário uma somatória de 30% (trinta por cento) com as parcelas dos empréstimos para não comprometer a sua subsistência.
Não concedida a antecipação de tutela ID 91991834.
Opostos Embargos de Declaração (id 92058383).
Contrarrazões (id 93961309).
Sentença que não acolheu os embargos (id 95646310).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id 101119199) alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que as contratações foram realizadas pelo livre convencimento da parte autora, esclarecendo que dois empréstimos são consignados com descontos em folha de pagamento e que a responsabilidade pela cobrança seria da convenente e os outros dois são crédito pessoal, com descontos diretamente em conta bancária.
Pediu a improcedência.
Em audiência de conciliação (id 101198982), a parte autora requereu abertura de prazo para réplica e o demandado solicitou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, reiterando os pedidos da contestação.
Apresentada réplica (id 101698484).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e de réplica.
Convertido o julgamento em diligência (id 132038679), requereu a parte autora a apresentar extratos bancários do período de julho de 2022 a setembro de 2024.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, verifico a existência de questões preliminares pendentes.
II.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso, os descontos questionados decorrem de contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal firmados diretamente com o Banco do Brasil S.A., beneficiário das operações.
Ainda que, no consignado, o desconto seja operacionalizado pelo órgão pagador, trata-se de solicitação do próprio banco, que deve verificar previamente a margem disponível.
No crédito pessoal, o desconto ocorre diretamente em conta da autora, sob controle da instituição.
Assim, evidente a legitimidade passiva do réu, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC).
III.3) DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Nessa linha, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado no dia 29 de agosto de 2017, não é razoável e isonômico aplicar a limitação legal dos empréstimos consignados aos descontos efetuados na mesma conta corrente em que o servidor recebe a sua remuneração, quando livremente pactuado o contrato de mútuo com a instituição financeira.
Desta forma, de acordo com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, os descontos efetuados via débito em conta corrente não se caracterizam como consignação em folha para fins de aplicação do limite legal, já que ocorrem posteriormente ao recebimento dos vencimentos.
Sobre a temática: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
No caso concreto, em relação aos empréstimos consignados realizados na modalidade de desconto em folha, conforme contracheque (id 91953726) anexo pelo autor, informação constada pelo próprio banco réu, mediante apresentação de planilha evolutiva (ids 101119200 e 101119202), os valores consignados pelo Banco do Brasil S/A e Banco industrial, totalizam a importância de R$ 1.392,93 (mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), enquanto o requerente percebe de soldo o importe de R$ 5.025,15 (cinco mil, vinte e cinco reais e quinze centavos), de modo que a soma das parcelas dos empréstimos consignados não se encontram em desconformidade com a limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003, que, no presente caso, seria de R$ 1.507, 54 (mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Desta forma, o que ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor são descontos de empréstimos pessoais (ids 101119210 e 101119211), descontados em conta bancária do demandante, que não estão resguardados pelos critérios do crédito consignado.
Ademais, foi firmado também um mútuo de antecipação dos valores que o demandante teria a receber do IRRPF (id 101119212).
No que concerne aos empréstimos pessoais cujo desconto ocorre diretamente na conta bancária do autor, convém pontuar que o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1085, enfrentou a seguinte questão: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Na ocasião, a tese firmada pela Corte foi a de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Para afastar qualquer dúvida, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESCONTO.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2099146 RS 2023/0345367-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifos acrescidos) Por conseguinte, o que ultrapassa a margem consignável são descontos de empréstimos pessoais debitados diretamente na conta corrente da demandante, os quais não estão resguardados das limitações impostas ao crédito consignado, mesmo que utilizada para recebimento de salários.
Destarte, tendo em vista que os empréstimos foram contratados espontaneamente pela demandante, outro caminho não resta senão o indeferimento do pedido autoral.
Por fim, acerca da repetição de indébito, mantidas as cláusulas pactuadas não há qualquer valor a ser repetido ou compensado e tampouco de dano moral. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% no valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-86.2022.8.20.5139 Parte autora: MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo com pedido de dano moral e tutela de urgência, ajuizada por MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que contratou empréstimos com o banco demandado, comprometendo mais da metade de sua renda.
Assim, requereu que fossem descontados de seu salário uma somatória de 30% (trinta por cento) com as parcelas dos empréstimos para não comprometer a sua subsistência.
Não concedida a antecipação de tutela ID 91991834.
Opostos Embargos de Declaração (id 92058383).
Contrarrazões (id 93961309).
Sentença que não acolheu os embargos (id 95646310).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id 101119199) alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que as contratações foram realizadas pelo livre convencimento da parte autora, esclarecendo que dois empréstimos são consignados com descontos em folha de pagamento e que a responsabilidade pela cobrança seria da convenente e os outros dois são crédito pessoal, com descontos diretamente em conta bancária.
Pediu a improcedência.
Em audiência de conciliação (id 101198982), a parte autora requereu abertura de prazo para réplica e o demandado solicitou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, reiterando os pedidos da contestação.
Apresentada réplica (id 101698484).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e de réplica.
Convertido o julgamento em diligência (id 132038679), requereu a parte autora a apresentar extratos bancários do período de julho de 2022 a setembro de 2024.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, verifico a existência de questões preliminares pendentes.
II.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso, os descontos questionados decorrem de contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal firmados diretamente com o Banco do Brasil S.A., beneficiário das operações.
Ainda que, no consignado, o desconto seja operacionalizado pelo órgão pagador, trata-se de solicitação do próprio banco, que deve verificar previamente a margem disponível.
No crédito pessoal, o desconto ocorre diretamente em conta da autora, sob controle da instituição.
Assim, evidente a legitimidade passiva do réu, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC).
III.3) DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Nessa linha, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado no dia 29 de agosto de 2017, não é razoável e isonômico aplicar a limitação legal dos empréstimos consignados aos descontos efetuados na mesma conta corrente em que o servidor recebe a sua remuneração, quando livremente pactuado o contrato de mútuo com a instituição financeira.
Desta forma, de acordo com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, os descontos efetuados via débito em conta corrente não se caracterizam como consignação em folha para fins de aplicação do limite legal, já que ocorrem posteriormente ao recebimento dos vencimentos.
Sobre a temática: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
No caso concreto, em relação aos empréstimos consignados realizados na modalidade de desconto em folha, conforme contracheque (id 91953726) anexo pelo autor, informação constada pelo próprio banco réu, mediante apresentação de planilha evolutiva (ids 101119200 e 101119202), os valores consignados pelo Banco do Brasil S/A e Banco industrial, totalizam a importância de R$ 1.392,93 (mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), enquanto o requerente percebe de soldo o importe de R$ 5.025,15 (cinco mil, vinte e cinco reais e quinze centavos), de modo que a soma das parcelas dos empréstimos consignados não se encontram em desconformidade com a limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003, que, no presente caso, seria de R$ 1.507, 54 (mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Desta forma, o que ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor são descontos de empréstimos pessoais (ids 101119210 e 101119211), descontados em conta bancária do demandante, que não estão resguardados pelos critérios do crédito consignado.
Ademais, foi firmado também um mútuo de antecipação dos valores que o demandante teria a receber do IRRPF (id 101119212).
No que concerne aos empréstimos pessoais cujo desconto ocorre diretamente na conta bancária do autor, convém pontuar que o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1085, enfrentou a seguinte questão: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Na ocasião, a tese firmada pela Corte foi a de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Para afastar qualquer dúvida, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESCONTO.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2099146 RS 2023/0345367-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifos acrescidos) Por conseguinte, o que ultrapassa a margem consignável são descontos de empréstimos pessoais debitados diretamente na conta corrente da demandante, os quais não estão resguardados das limitações impostas ao crédito consignado, mesmo que utilizada para recebimento de salários.
Destarte, tendo em vista que os empréstimos foram contratados espontaneamente pela demandante, outro caminho não resta senão o indeferimento do pedido autoral.
Por fim, acerca da repetição de indébito, mantidas as cláusulas pactuadas não há qualquer valor a ser repetido ou compensado e tampouco de dano moral. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% no valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800885-86.2022.8.20.5139 Parte autora: MESSIAS IZEQUIAS NOBRE CARDOSO Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre a documentação em 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:40
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 17/05/2024.
-
28/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:16
Audiência conciliação realizada para 01/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
01/06/2023 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
01/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:56
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:38
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
10/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 12:39
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
09/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
07/12/2022 10:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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