TJRN - 0819689-85.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo: 0819689-85.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AMARILDON VERAS DE SENA JUNIOR Réu: Transportes Trampolim da Vitória Ltda.
ATO ORDINATÓRIO De conformidade com a permissão do artigo 152, VI, do CPC e do Provimento 154/16 da Corregedoria da Justiça do TJRN e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade e/ou chave pix para possibilitar a transferência de valores, tendo em vista a concordância com o bloqueio realizado nas contas do executado, conforme requerido nos autos.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário ( documento assinado na forma da Lei nº11.419/06) -
23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:43
Outras Decisões
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16/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA em 16/04/2025.
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30/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819689-85.2023.8.20.5004 AUTOR: AMARILDON VERAS DE SENA JUNIOR REU: TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA contra a sentença proferida por este Juízo que julgou procedente em parte o pedido de indenização formulado pelo demandante.
Em suas razões, o embargante aduz, em suma, que a sentença apresentou contradição consiste no fundamento utilizado no projeto de sentença em que aparentemente o embargado teria apresentado BOAT elaborado por agente de trânsito.
Contudo, o documento apresentado ainda que se refira a um boletim, este não é o BOAT.
Perfazendo a análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes, e, por isso, deles conheço.
Da análise das razões invocadas pela embargante, data vênia, não merecem prosperar vez que não se faz presente a contradição apontada.
De antemão, convém observar que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
Dentro dessa perspectiva, é mister não perder de vista que o Juiz, ao formar seu convencimento acerca da culpabilidade, emite sua decisão com base no conjunto probatório dos autos expressando seu posicionamento de forma motivada ou fundamentada, como na hipótese vertente.
Na hipótese, a contradição alegada estaria centrada na análise da prova e da tese da parte.
Ocorre que da análise da sentença, verifica-se que não consta em nenhum trecho que o embargado juntou BOAT.
Ao contrário, na sentença consta que o embargado juntou boletim de ocorrência (ID 109382873), o qual foi analisado em conjunto com as demais provas constantes nos autos e não isoladamente.
Dessa forma, o recurso manejado visa apenas à revisão do julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que somente se justificam quando presentes omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no julgado, hipóteses não verificadas nos autos.
Assim, a sentença embargada não contém omissões, contradições, obscuridade, ou ainda erro material passível de ensejar a sua modificação via embargos declaratórios.
Verifico, pois, que pretende a embargante, a pretexto de existência de vícios no julgado, a obtenção de efeitos infringentes/modificativos, para o fim de se reapreciar o mérito da causa.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem via idônea para o reexame da matéria debatida no julgamento da causa, cujo intento deve ser obtido através de recurso inominado.
Daí, se inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da LJE, tal como se verifica na questão em análise, não há de se cogitar em efeito modificativo.
Atine-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Como se vê, não prospera o inconformismo da embargante, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, a fim de que prevaleça a sua tese defendida nos autos.
Em face do exposto, nego acolhida aos embargos declaratórios em epígrafe e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/11/2024 10:00 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/11/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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21/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:59
Declarada incompetência
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23/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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