TJRN - 0800519-97.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800519-97.2023.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILLIAN THALES ARAUJO PEREIRA Polo Passivo: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, tempestivos, vez que tomou ciência da sentença dia 15/07/2025, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 4 de setembro de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800519-97.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Willian Thales Araújo Pereira, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FFA Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, no dia 28 de abril de 2022, firmou com a parte ré um contrato de empréstimo bancário na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Privado.
Asseverou que o pagamento foi previsto em 48 parcelas mensais fixas, no valor de R$ 513,47, e que sobre tal operação incidiu juros mensais de 4,48 % a.m. e 69,14 % a.a.
Pontuou que os juros remuneratórios são abusivos, pois superiores à taxa média do mercado para operação semelhante naquele período, qual seja, 2,65% ao mês e 36,81% ao ano.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e a imediata “a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, para o valor de R$ 297,58 mensais” e a descaracterização da mora, e, no mérito, a revisão contratual com a confirmação da tutela provisória, bem como o abatimento dos valores pagos em excesso e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória – ID 102162734.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID 106581171.
Formado o contraditório, a parte ré apresentou contestação ao ID 107279195, sustentando, em resumo, que o contrato foi firmado de maneira regular, com a concordância expressa do autor, que usufruiu dos valores contratados, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços.
Argumentou que a parte autora tinha ciência do débito, da forma de pagamento e das taxas pactuadas.
Sustentou que a taxa de juros aplicada está dentro dos limites do mercado, não ultrapassando a faixa de tolerância admitida pela jurisprudência do STJ, razão pela qual não há cláusula abusiva nem dever de indenizar.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e o reconhecimento de advocacia predatória.
Em sede de réplica - ID 107279195, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, pontuo que o caso não é passível de reconhecimento de fraude processual por defeito de representação da parte autora, uma vez que esta compareceu, juntamente com a advogada, à audiência de conciliação.
Ademais, “o ajuizamento de diversas ações contra o mesmo Réu, apenas com contratos diferentes, não configura, por si só, abuso do direito demandar ou mesmo prática de advocacia predatória” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.065156-4/001, julgado em 08/08/2023).
Inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, tenho que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de questão unicamente de direito.
Compulsando os autos, observo que a contratação é válida e regular, não havendo qualquer indício de vício de vontade por parte do polo demandante, que expressamente aderiu aos termos contratuais.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de juros remuneratórios abusivos a ensejar a revisão contratual, o que não ocorreu.
Vejamos.
Nada obstante ninguém seja obrigado a contratar, uma vez celebrado o pacto, as cláusulas nele previstas, desde que não contrariem normas de ordem pública, devem ser respeitadas, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
No que tange aos juros remuneratórios, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica” (STJ, AgRg no REsp 599.470/RS, Rel. julgado em 19/08/2004).
Reforçando essa tese, o STJ também afastou a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da súmula 382: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ademais, o STJ firmou a seguinte orientação, em sede de julgamento de demandas repetitivas, Resp 1.061.530: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto (...) (STJ, Resp 1.061.530, julgado em 22/10/2008 - grifei).
Igualmente, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2184304/RS, julgado em 15/05/2023 – grifei).
Ainda sobre o assunto, o STJ entendeu que “a taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado” (STJ, AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, julgado em 30/05/2023 – grifei).
No caso, verifico que as partes celebraram, em 28 de abril de 2022, instrumento particular de crédito (Cédula de Crédito Bancário) - ID 100042479, com taxa de juros pré-fixada em 4,48 % a.m. e 69,14 % a.a, bem como que, à época, a taxa média mensal de juros para tais operações de crédito eram de 2,65% a.m.[1], de modo que não há que se falar em abusividade.
Em outras palavras, apesar de a taxa de juros cobrada no contrato avençado entre as partes ser maior que a taxa média de mercado para a época, não se vislumbra discrepância exagerada ou fora do razoável, a ensejar a revisão judicial, conforme entendimentos consolidados pela jurisprudência pátria.
Destaque-se, por oportuno, que embora se utilize a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade de eventuais taxas contratadas, não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma taxa média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados.
Assim, ausente a abusividade alegada, não há que se falar em danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que a improcedência se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventual tutela provisória. 2.
A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Acesso em 10/07/2025. -
11/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 21:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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19/09/2023 10:38
Decorrido prazo de Parte autora em 10/10/2023.
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19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800519-97.2023.8.20.5111 Requerente: WILLIAN THALES ARAUJO PEREIRA Requerida: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 6 de setembro de 2023, às 10:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Google Meet, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente WILLIAN THALES ARAUJO PEREIRA, acompanhada por advogada, Dra.
ROSEVANE BARRETO DA SILVA – OAB/RN 17.037; presente, ainda, a parte requerida FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, por sua preposta, a senhora Aline Ribeiro Campos Pinheiro – CPF *38.***.*12-06, acompanhada por advogada, Dra.
Raquel Angelini Palazzini Bastos Gomes – OAB/RJ 244.472.
Aberta a audiência, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do NCPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Ademais, ao compulsar os autos, verificou-se contestação apresentada pelo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA através do ID 106539168, de modo que, através deste ato, fica a parte requerente, por intermédio de sua advogada, devidamente intimada, para, no prazo de 15 dias, apresentar sua respectiva réplica.
Pela ordem, as partes processuais, demandante e demandada, requerem, desde já, o julgamento antecipado da lide, de modo que, após a juntada da réplica, os autos deverão ser conclusos para Sentença.
Por fim, o conciliador providenciou a remessa dos autos à secretaria judiciária visando aguardar o decurso dos prazos supramencionados.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente Advogada Requerida Advogada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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06/09/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:35
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:10
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800519-97.2023.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN THALES ARAUJO PEREIRA WILLIAN THALES ARAUJO PEREIRA REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 06/09/2023 10:30.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via GOOGLE MEET, consoante link a seguir descrito: https://meet.google.com/exi-tpai-dxy.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 14 de julho de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
14/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:27
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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13/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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