TJRN - 0800108-20.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 01:42 Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:42 Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800108-20.2021.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ERICK WILSON PEREIRA Polo Passivo: REMILTON LEITE JUCA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito do id 160150798, reque.rendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias .
 
 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 8 de agosto de 2025.
 
 LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            08/08/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/08/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 10:13 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2025 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 10:00 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2025 09:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 09:48 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2025 09:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 09:44 Juntada de diligência 
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                                            28/07/2025 09:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/07/2025 05:55 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800108-20.2021.8.20.5145 Requerente: ERICK WILSON PEREIRA Requerido: REMILTON LEITE JUCA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Em petição de Id 140242389, a parte exequente informa o descumprimento de obrigação de fazer prevista na sentença de Id 93717185, pugnando pela aplicação da multa arbitrada e sua majoração.
 
 Intimada, a parte executada não se manifestou. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, disciplinam os artigos 536 e 537, ambos do CPC: Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
 
 O dispositivo de sentença fixou a seguinte obrigação de fazer: DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar eventos com música, sons, gritos, algazarras e barulhos de qualquer espécie em volume superior ao dos limites legais, na forma da Lei Estadual n.
 
 Estadual n. 6.621/1994, até que providencie o isolamento acústico do ambiente onde realiza atividade com uso do som, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento realizado, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
 
 Para a demonstração do descumprimento da obrigação ora imposta se permite a prova por qualquer meio idôneo.
 
 No caso em tela, a parte exequente anexou documentação demonstrando o descumprimento da obrigação de fazer no dia 12/01/2025, não tendo a parte executada nem sequer impugnado os documentos anexados.
 
 Assim, deve ser acatado o pedido do exequente para aplicação da multa, sem prejuízo de sua majoração.
 
 Ante o exposto: a) APLICO a multa por descumprimento da obrigação de não fazer prevista na sentença de Id 93717185 à parte executada, CONDENANDO-A ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” b) MAJORO a multa por descumprimento prevista na sentença de 93717185 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será devida após intimação pessoal.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Nísia Floresta/RN, 23/07/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/07/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2025 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2025 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2025 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2025 10:11 Outras Decisões 
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                                            03/06/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 00:36 Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 12:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2025 12:04 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#. 
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                                            30/04/2025 12:04 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara. 
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                                            14/03/2025 03:51 Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 05:17 Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:44 Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 13:43 Juntada de intimação de audiência 
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                                            24/02/2025 13:27 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#. 
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                                            31/01/2025 08:10 Recebidos os autos. 
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                                            31/01/2025 08:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara 
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                                            30/01/2025 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 13:36 Processo Reativado 
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                                            16/01/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 07:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 07:33 Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 06:57 Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 06:57 Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 06:14 Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 06:14 Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 18:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/08/2024 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 09:01 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            31/07/2024 09:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/06/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 05:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 05:59 Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 06:26 Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 11:27 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            27/01/2024 02:32 Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 12:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/11/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 18:36 Outras Decisões 
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                                            24/10/2023 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 13:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/10/2023 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 13:50 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 13:50 Juntada de decisão 
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                                            15/05/2023 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/05/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 05:18 Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 11/04/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 13:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 15:01 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/02/2023 01:34 Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 16/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 10:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/10/2022 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 20:40 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2022 10:26 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/09/2022 09:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/09/2022 09:16 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/09/2022 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2022 09:58 Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara. 
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                                            29/08/2022 09:58 Outras Decisões 
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                                            25/06/2022 05:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2022 05:43 Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 24/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 17:21 Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 22/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 11:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/05/2022 19:08 Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara. 
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                                            16/05/2022 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2022 14:55 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/01/2022 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2022 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2021 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2021 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2021 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2021 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2021 18:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2021 05:44 Decorrido prazo de Município de Nisia Floresta em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 05:44 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Nísia Floresta em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            20/05/2021 04:50 Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            10/05/2021 09:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2021 09:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2021 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2021 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2021 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2021 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2021 19:48 Outras Decisões 
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                                            26/04/2021 10:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2021 10:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/04/2021 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2021 10:37 Audiência conciliação cancelada para 28/04/2021 09:30. 
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                                            26/04/2021 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2021 07:49 Audiência conciliação designada para 28/04/2021 09:30. 
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                                            02/02/2021 07:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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