TJRN - 0803085-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803085-97.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Advogado: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO - OAB/RN 14977 Parte ré: T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 163070735, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA - CNPJ: 32.***.***/0001-60, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado.
Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro.
Acaso inexitosas as pesquisas supra, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pleitos.
Noutro passo, em atenção a regra do art. 782, § 3º do CPC, determino a inserção de anotação negativa em nome da parte executada junto aos órgão de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:38
Outras Decisões
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05/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803085-97.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Advogado: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO - OAB/RN 14977 Parte ré: T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 149223331, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA - CNPJ: 32.***.***/0001-60, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 145242165 (R$ 13.945,69), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803085-97.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Advogado: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO - OAB/RN 14977 Parte ré: T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 145242164, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA - CNPJ: 32.***.***/0001-60, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 145242165 (R$ 13.945,69).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/10/2024 12:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de T HENRIQUE DE SOUSA CUNHA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:40
Juntada de diligência
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03/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 07:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/02/2024 19:21
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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