TJRN - 0804247-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/08/2025 01:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2025 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2025 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIENE DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804247-11.2025.8.20.5004 Parte Autora: LUCIENE DE MEDEIROS Parte Ré: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO e outros DECISÃO
Vistos.
Ante a inexistência de negativação, verifico a perda do objeto da medida liminar.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:31
Outras Decisões
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28/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804247-11.2025.8.20.5004 Parte Autora: LUCIENE DE MEDEIROS Parte Ré: RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO e outros DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos procuração atualizada e devidamente assinada para os poderes desta causa.
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal, 17 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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