TJRN - 0809492-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 13:48 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            15/08/2025 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:13 Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:22 Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0809492-12.2025.8.20.5001 Exequente: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 884,48 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 150711750, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08 de maio de 2025.
 
 Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 150711751).
 
 Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 12:16 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            07/07/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:02 Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59. 
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                                            22/06/2025 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 02:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 11:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809492-12.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o teor do Ofício juntado no ID 146417108, que informa o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente demandado, intime-se a parte autora/exequente por intermédio de seu advogado habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ele, requerendo o que entender de direito.
 
 Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Não havendo manifestação, arquive-se.
 
 Cumpra-se Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 16:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/04/2025 16:23 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 16:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/03/2025 03:03 Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:29 Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:47 Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:20 Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 20:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/03/2025 01:28 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0809492-12.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual requer que seja o município réu condenado na obrigação de enquadrá-lo na Classe “H”, com o pagamento das diferenças salariais retroativas desde 01/01/2025, com reflexos sobre Décimo Terceiro (13º), Férias (+1/3), e ainda quaisquer parcelas que incidam sobre os vencimentos básicos.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação impugnando especificamente o mérito e requereu a improcedência do pedido.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Antes de adentrar ao mérito, ressalto que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
 
 Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A LCM n.º 058/2004 instituiu o novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, e estruturou a carreira nos termos dos artigos colacionados abaixo: Art. 8º.
 
 A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes.
 
 Art. 9º O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
 
 Art. 10.
 
 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pósgraduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11.
 
 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
 
 Consoante a legislação de regência, convém ressaltar que para as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Município de Natal foram definidas regras distintas.
 
 No caso das promoções, que se referem às movimentações horizontais na carreira, assim dispõem os arts. 16 a 20 da LCM nº 058/2004, in verbis: Art. 16.
 
 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
 
 A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
 
 A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
 
 A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
 
 Art. 17.
 
 Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
 
 Parágrafo Único -.
 
 Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- tempo de serviço na docência; V- contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
 
 Art. 18.
 
 A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
 
 Art. 19.
 
 O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
 
 Art. 20.
 
 As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
 
 O diploma legal supramencionado estabelece as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
 
 Segundo o Decreto nº 8.961/2009, que dispõe sobre a promoção dos profissionais do magistério Público Municipal de Natal, no art. 1º, §2º a concessão da promoção ocorrerá quando professor tiver cumprido 04 anos na Classe A, até 28 de fevereiro do ano da avaliação e de dois anos nas demais classes da carreira.
 
 Observo que o demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professor(a) em 13/08/2008 quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 058/2004.
 
 Através do Processo nº 0825927-95.2024.8.20.5001, que tramitou neste Juizado, alcançou a promoção para a Classe G a partir de 2022, com efeitos financeiros em janeiro de 2023.
 
 Assim, de acordo com a LCM n.º 058/2004 (01.03.2005), ultrapassado mais um biênio, a parte autora merece enquadramento na classe “H” em 2024, com efeitos financeiros a serem produzidos somente a partir de 01/01/2025, conforme o Art. 20.
 
 Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que não avalia seus servidores com regularidade.
 
 Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
 
 Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
 
 CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
 
 No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 333, II, do CPC.
 
 Portanto, concluo que o demandante faz jus à promoção funcional para a classe “H” desde 2024, com efeitos financeiros somente a partir de janeiro de 2025, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004, respeitada a evolução da carreira nos moldes delimitados acima.
 
 Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o ente demandado: a) proceda com a implantação da promoção da parte autora para a Classe “H", do cargo de Professor Municipal, com os efeitos financeiros de acordo com o que prescreve o art. 20 da LCM nº 58/2004, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetue o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, de acordo com a evolução funcional especificada acima e observado o art. 20 da LCM nº 058/2004, a saber classe “H” a partir de 01/01/2025 até a efetiva implantação, com incidência, inclusive no Adicional por Tempo de Serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
 
 Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
 
 No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
 
 Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
 
 Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/03/2025 06:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2025 17:10 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/02/2025 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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