TJRN - 0814950-80.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814950-80.2022.8.20.0000 Polo ativo PARNAMIRIM REDE DE POSTOS DOMINGOS 2 LTDA Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL Polo passivo FRANKLIN DE SA BEZERRA JUNIOR Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA, ALEXANDRE MIRANDA LIMA, CAMILA LIMA GUERREIRO, CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA DE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CC/2002.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM PELA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE JUSTA PELOS AGRAVANTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
ESBULHO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Por idêntica votação, julgar prejudicada a análise do Agravo Interno, tudo conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Parnamirim Rede de Postos Domingos 2 Ltda em face de decisão proferia pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0816128-18.2022.8.20.5124, ajuizada em seu desfavor por Franklin de Sá Bezerra Junior, deferiu a tutela de urgência requerida na ingressiva, nos seguintes termos (ID 17579815, págs. 189/193): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré desocupe o terreno descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetiva intimação, sob pena de desocupação compulsória.” Em suas razões recursais (ID 17579812), a parte ré se insurge contra o édito a quo sustentando, em síntese, que: a) “solicitou alvará de funcionamento referente a um imóvel cedido pela pessoa jurídica DOMINGOS & CIA INCORPORAÇÕES LTDA, adquirido da pessoa do Sr.
GERI GILMAR DE MACEDO”, sendo, este último, o filho mais novo de João Izaias de Macedo, real possuidor do terreno objeto da lide; b) “Nunca houve alteração da posse do imóvel, que sempre foi exercida pelo Sr.
JOÃO IZAIAS DE MACEDO, conhecido como ‘Dom João, dão João ou Adão João’, fornecedor de carne da Base Aérea”; c) Após o falecimento de seu pai, o Sr.
Geri Gilmar de Macedo continuou cuidando e usando da área de forma mansa e pacífica; d) Em razão de dificuldades financeiras e após descobrir que sob o terreno pendia dívida de IPTU, o Sr.
Geri Gilmar de Macedo vendeu sua terra à empresa Domingos & Cia Incorporações Ltda, em 18/04/2022, que, por sua vez, cedeu o aludido imóvel à Recorrente para a construção de um posto de gasolina; e) Após obter as licenças e iniciar as obras do empreendimento, a parte Recorrida entrou em contato, se identificando como o verdadeiro proprietário do bem, o que motivou a empresa adquirente do terreno (Domingos & Cia) a ingressar com ação de usucapião (Processo nº 0816385-43.2022.8.20.5124); f) Há inconsistências nas informações constantes da matrícula do imóvel à qual se refere a certidão cinquentenária em nome de FRANKLIN DE SA BEZERRA.
Com esteio na fundamentação supra, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão agravada.
No mérito, requereu o provimento do Instrumental para reformar, em definitivo, o édito judicial a quo e indeferir a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Através da decisão de ID 17661762, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Inconformada, a parte Recorrente apresentou Agravo Interno (ID 17715510).
Em suma, argumentou que: a) “Não se trata de uma ação petitória, mas sim de uma ação de reintegração de posse”; b) “O AGRAVADO não tem a posse e nem teve a posse”; c) No recurso ficou claro que quem detinha a posse era a empresa Domingos & Cia Incorporações Ltda, que cedeu autorização para a Agravante instalar um posto de combustível; d) Foi demonstrado também que a posse do terreno foi comprada do antigo possuidor, Geri Gilmar de Macedo, por meio de instrumento particular datado de 18 de abril de 2022; e) “A própria AGRAVADA, na ação de reintegração diz que o único poder que possui é a propriedade do imóvel em questão”, tendo “direito a uma ação de natureza dominial e não possessória”.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso a fim de que seja reformado o pronunciamento monocrático de ID 17661762.
Intimada, a parte Recorrida ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 18198509), alegando, resumidamente, que: a) “O MM.
Juiz a quo acolheu a emenda e a ação passou a ter natureza petitória por se tratar de ação reivindicatória fundada em título de propriedade devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis”; b) “Não há dúvidas ou discussões sobre a titularidade do imóvel em questão, pois regularmente registrado no RGI em nome do Autor, de titularidade incontroversa, sem qualquer demanda pendente, ônus ou gravame, de Franklin de Sá Bezerra (Espólio), falecido e cujos bens são objeto de inventário para sucessão ordinária aos seus herdeiros, ora representados pelo inventariante Franklin de Sá Bezerra Júnior, conforme instrumentos acostados à presente ação”; c) A Ré não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente a ocupação, sendo evidente a posse injusta; e d) Restou comprovada a necessidade de desocupação imediata do imóvel, “pois caso o agravante se mantenha no imóvel irá levar a cabo a instalação de um posto de combustível que evidentemente trará prejuízos irreparáveis ao patrimônio do agravado”.
Em conclusão, pugnou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Na sequência, apresentou manifestação ao Agravo Interno (ID 18365036), defendendo, basicamente, que, ao contrário do que aduz a Agravante, trata-se de uma ação reivindicatória, estando comprovado que a titularidade do bem pertence ao autor, bem assim que a posse exercida pela parte ré é injusta.
Por fim, suscitou o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade e, no mérito, requereu a manutenção da decisão recorrida.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18339993). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar de imissão na posse em ação reivindicatória, com fulcro no art. 1.228, do CC/2002.
Cuidam os autos, na origem, de ação reivindicatória intentada por Franklin de Sá Bezerra Junior em face de Parnamirim Rede de Postos Domingos 2 Ltda, em que se discute a titularidade do imóvel objeto da lide.
No ponto, em que pese a parte ré, ora Agravante, sustentar que a ação manejada ostenta natureza possessória, incumbe destacar que houve o deferimento da emenda à inicial (ID 17579815, págs. 189/193), com a regular adequação da pretensão, de sorte que é inconteste a natureza petitória da demanda ajuizada pelo Agravado.
Nesse norte, é cediço que a ação reivindicatória, lastrada no jus possidendi, é aquela ajuizada pelo proprietário, sem posse, em face do possuidor sem propriedade.
Com efeito, tal espécie de ação pressupõe a existência de um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não proprietário, devendo o autor, para obter êxito em sua pretensão, demonstrar inequivocamente o seu domínio e a posse injusta da parte ré.
Acerca do tema, dispõe o art. 1.228, do CC/2002, in litteris: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Consoante se observa, para a concessão da antecipação de tutela na ação reivindicatória, necessário se faz que a parte autora demonstre três requisitos, quais sejam: I) prova da titularidade do domínio; II) individualização do bem reivindicado; e III) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.
POSSE INJUSTA DOS RÉUS.
ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002.
REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2.
A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação.
Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo,
por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017.) In casu, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, o Recorrido se acautelou em demonstrar a propriedade do imóvel objeto da lide, conforme se depreende da certidão imobiliária contida no ID 17579814 (págs. 32/34 – ID 89616226 na origem), o que indicia a ocupação indevida do terreno pela parte Agravante.
Noutro giro, do cotejo das provas colacionadas aos autos até o presente momento, não se vislumbra a plausabilidade das razões recursais, eis que a suposta titularidade do bem pela Agravante ou mesmo pela empresa adquirente da “posse” anterior, a saber, Domingos & Cia Incorporações Ltda, não restou suficientemente evidenciada, o que revela a necessidade de maior aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual.
Sobre o assunto, em situações análogas, esta Corte de Justiça já se pronunciou (realces não originais): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
POSSE JUSTA DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805723-03.2021.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, j. em 30/08/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELOS AGRAVADOS.
PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE E DA NÃO SURPRESA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MENOR QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
DIREITOS INERENTES AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO E DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA INJUSTAMENTE EM PODER DE TERCEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA.
DESOCUPAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800206-16.2021.8.20.5400 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 14/09/2021) Nessa perspectiva, ainda em sede de cognição sumária do feito, depreende-se que o Agravado logrou êxito em demonstrar a propriedade do terreno e a posse injusta da Agravante, a ensejar, portanto, o deferimento da liminar de imissão na posse do bem e a consequente desocupação do imóvel, nos moldes estabelecidos no édito judicial a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. - 
                                            
08/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2023 09:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
 - 
                                            
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 00:04
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 00:03
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/01/2023 02:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/12/2022 17:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
21/12/2022 21:08
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
16/12/2022 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 11:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
 - 
                                            
11/12/2022 21:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2022 21:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829113-97.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Dilma Maria da Fonseca Duarte
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 10:29
Processo nº 0808030-56.2023.8.20.0000
S Candido da Silva
Ana Lucia Monteiro da Silva Lima
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 15:07
Processo nº 0820819-66.2021.8.20.5106
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Ivanilson Satiro Felix
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2021 11:43
Processo nº 0800280-06.2021.8.20.5001
Waldimecia Bezerra Mario de Lima
Marcos Vinicius Mario de Lima
Advogado: Danielly Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2021 15:30
Processo nº 0807198-31.2023.8.20.5106
Cromatudo Manutencao e Servicos Hidrauli...
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 11:00