TJRN - 0808030-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808030-56.2023.8.20.0000 Polo ativo S CANDIDO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. e outros Advogado(s): RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, GLADSTON ALMEIDA CABRAL, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
NORMA PROCESSUAL TAXATIVA NO QUE DIZ RESPEITO AO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcley da Silva Eireli, Marcley Monteiro da Silva e Ana Lúcia Monteiro da Silva Lima e, também, por ServTur Locação de Veículos Ltda-ME contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o n° 0814041-46.2022.8.20.5106, ajuizada pelo segundo em desfavor dos primeiros, exerceu juízo de retratação nos seguintes termos: “Isto posto: I - Exerço o juízo de retratação, forte no art. 485, §7º, do CPC, para tornar sem efeito a sentença proferida.
II - Extingo o feito, sem resolução do mérito em relação à ré HALLIBURTON PRODUTOS LTDA e aos pedidos que guardam nexo ao contrato BR-LT-N-2116 e seus aditivos, face ao reconhecimento da eleição da cláusula de convenção de arbitragem, forte no art. 485, VII, do CPC, consoante motivação anteriormente apontada.
III - Determino o processamento regular do feito em relação aos promovidos MARCLEY MONTEIRO DA SILVA EIRELI, MARCLEY MONTEIRO DA SILVA e ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA, para fins de instrução e julgamento dos pedidos constante nos itens C, D e F constante na exordial, conforme aditamento de Id nº 86956502.
IV - Condeno à parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em relação à ré HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC.” Em suas razões, os primeiros Agravantes alegam, em abreviada síntese, que o Magistrado exerceu juízo de retração após proferir sentença.
Aduzem que a apelação fora interposta em 24/04/2023 (ID. 99007962) e a retratação parcial se deu em 02/06/2023 (ID 101044483), isto é, 39 dias corridos e 28 dias úteis após a interposição da Apelação, assim como 18 dias corridos e 14 dias úteis após as contrarrazões.
Defendem que a decisão em questão viola o art. 485, §7º do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz tem o prazo de 5 dias para retratar-se após a interposição da apelação.
Ressaltam que as questões meritórias mencionadas pelo Juízo se incluem dentro da competência do Tribunal Arbitral.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, com a anulação da decisão agravada e restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, requer prazo de 15 dias para apelar da decisão que excluiu a Halliburton do processo e manteve os Agravantes, haja vista o teor da ser de sentença terminativa somente para uma das partes.
Por sua vez, a ServTur Locação de Veículos Ltda-ME afirma que a decisão se deu extemporaneamente, ante a inobservância do prazo estipulado de 5 dias no art. 485,§ 7º do CPC, uma vez que o novo provimento jurisdicional foi proferido 39 dias após a interposição da apelação.
Argumenta que a decisão atacada está maculada por error in procedendo, o que deve resultar em sua nulidade.
Defende, subsidiariamente, que o contrato BR-LT-N-2116 contém uma cláusula compromissória de resolução de conflitos, porém, não reconhece a validade da referida cláusula porque se assemelha a um contrato de adesão.
Assevera que impera a inaplicabilidade do foro de eleição do contrato, ante a adesividade do pacto e a demonstração de sua hipossuficiência, devendo o presente feito continuar tramitando no juízo, que indiscutivelmente é órgão competente para apreciar esta demanda.
Relata que a decisão determina a manutenção dos valores em conta judicial por um prazo limitado de 30 dias, devendo, por medida de cautela, ser mantido os valores em conta judicial até o deslinde da causa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão com o consequente restabelecimento dos efeitos da decisão proferida no pedido de efeito suspensivo à apelação, proc. nº 0804737-78.2023.8.20.0000 ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para declarar a inaplicabilidade do foro de eleição de foro ou, a apreciação do pedido “a” ao pedido “h” e também o pedido “o” que por sua vez trata da indenização pelos danos causados à empresa agravada.
Em decisão de ID 19945563, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do recurso, declarando a nulidade da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que, dada a similitude fática e direito, procedo com a análise simultânea dos Agravos de Instrumentos n°0806807-68.2023.8.20.0000 e 0808030-56.2023.8.20.0000 por terem como objeto a mesma decisão agravada.
Pois bem.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Magistrado a quo que exerceu juízo de retratação de sentença fora do prazo legal.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal merece acolhimento.
Melhor explico. É que o Juízo a quo, ao proferir sentença, reconheceu a existência de cláusula de arbitragem e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação especificamente a sentença, o Código Adjetivo Civil, através do seu art. 494, elenca as restritas possibilidades de alteração da sentença após a sua publicação, quais sejam, a) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e b) por meio de embargos de declaração.
Ocorre que, após a interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, o Magistrado exerceu juízo de retratação com sustentáculo no art. 485, §7º da Lei de Ritos que assim estabelece: “interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se” (grifei) Contudo, Data Vênia ao entendimento do Magistrado primevo, a retratação ocorreu após o decurso do quinquídio legal, de modo a atrair a incidência da regra geral de vedação de alteração de ato jurisdicional já realizado.
Nesse sentido, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FATO NOVO EM CONTRARRAZÕES.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NOVA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.O artigo 505 do Código de Processo Civil determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 2.
Em relação às sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito admite-se o juízo de retratação, mediante o qual, após interposição de apelação, o magistrado tem o prazo de cinco dias para rever seu ato, conforme previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.
Novo provimento jurisdicional, ou alteração do provimento, fora das hipóteses legalmente previstas é eivado de nulidade, por error in procedendo. 4.
Preliminar de error in procedendo.
Segunda sentença cassada.
Recursos prejudicados, (TJDF, AC 0710519-28.2022.8.07.0009.
Rel Des.
Rômulo de Araújo Mendes, Julgado em 16/05/2023) Com essas considerações, é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada pela não observância do quinquídio legal para o exercício do juízo de retratação.
Como consectário lógico, tem-se que permanece o efeito suspensivo atribuído à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0814041-46.2022.8.20.5106.
De mais a mais, as demais razões recursais restam prejudicadas diante do provimento do recurso para anular a decisão que exerceu juízo de retratação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento aos recursos para anular a decisão agravada diante da não observância do prazo legal para o juízo de retratação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
22/08/2023 21:46
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de GLADSTON ALMEIDA CABRAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GLADSTON ALMEIDA CABRAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808030-56.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: S CANDIDO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., MARCLEY MONTEIRO DA SILVA EIRELI, MARCLEY MONTEIRO DA SILVA, ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA LIMA Advogado(s): RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, GLADSTON ALMEIDA CABRAL, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 11 de julho de 2023 Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) Relator em substituição legal -
14/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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