TJRN - 0807198-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/08/2025 11:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/08/2025 12:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:20
Juntada de diligência
-
03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807198-31.2023.8.20.5106 Parte autora: CROMATUDO MANUTENCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte ré: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado do(a) REU: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP0256917A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 05/08/2025 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FiYzMyOWYtNDE4Zi00NTIwLTlmNGQtMjZmZGM4NDVlYmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 15 de maio de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
29/05/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:25
Audiência Instrução designada conduzida por 05/08/2025 11:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
02/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807198-31.2023.8.20.5106 Parte autora: CROMATUDO MANUTENCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte ré: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado do(a) REU: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP0256917A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
01/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807198-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CROMATUDO MANUTENCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte Ré: REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP0256917A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109917469 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109917469 .
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:22
Juntada de termo
-
01/11/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 13:20
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/10/2023 19:48
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:07
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807198-31.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CROMATUDO MANUTENCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Polo passivo: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A CNPJ: 03.***.***/0001-51 , DECISÃO CROMATUDO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da SACAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do demandado.
Informa que ao tentar realizar uma transação comercial, descobriu que o nome da empresa estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que realizando consulta ao SPC/ SERASA constatou uma dívida no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) com vencimento em 20/09/2021.
Contudo não reconhece a cobrança, por não ter transação comercial com a demandada.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o seu nome do SPC/SERASA, referente a dívida no valor de R$ 339,00, sob pena de multa.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova.
Custas recolhidas. (id. 104278209) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome da empresa dos cadastros do SERASA, na medida em que afirma não ter transação com a demandada.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito – SERASA (id. 98729521), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome do autor no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar o demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para, retirar o nome da empresa – CROMATUDO MANUTENCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA (CNPJ nº 24.***.***/0001-32) – em razão da suposta dívida discutida nos autos, no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) dos cadastros restritivos SERASA.
Determino, ainda, a retirada da restrição cadastral via SERASAJUD do nome da parte autora, no prazo de 48horas, com relação ao contrato objeto dessa lide.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:04
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:47
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:44
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807198-31.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CROMATUDO MANUTENCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Polo passivo: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A CNPJ: 03.***.***/0001-51 , DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir na íntegra o despacho, ID nº 98735367, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no que reza o art. 485, do CPC.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:05
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829113-97.2022.8.20.5001
Dilma Maria da Fonseca Duarte
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 10:37
Processo nº 0829113-97.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Dilma Maria da Fonseca Duarte
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 10:29
Processo nº 0808030-56.2023.8.20.0000
S Candido da Silva
Ana Lucia Monteiro da Silva Lima
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 15:07
Processo nº 0820819-66.2021.8.20.5106
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Ivanilson Satiro Felix
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2021 11:43
Processo nº 0800280-06.2021.8.20.5001
Waldimecia Bezerra Mario de Lima
Marcos Vinicius Mario de Lima
Advogado: Danielly Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2021 15:30