TJRN - 0820702-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0820702-02.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da perícia, ou seja, até 22/01/2029, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0820702-02.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da perícia, ou seja, até 22/01/2029, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:48
Juntada de diligência
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03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0820702-02.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da perícia, ou seja, até 22/01/2029, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
20/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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06/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0820702-02.2021.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: LUZINEIDE DE SOUZA COSTA Polo Passivo: MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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24/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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23/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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09/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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27/08/2024 04:22
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0820702-02.2021.8.20.5001 Requerente: LUZINEIDE DE SOUZA COSTA Requerido(a): MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA - MANDADO LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu cônjuge, MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações de ordem mental (CID 10 F31.5 e F19.2), restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico de Id. 68508003.
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 91895262).
Foi determinada a perícia oficial por médico psiquiatra e no Id. 118959447 juntado o laudo oficial.
A parte autora e a Defensoria Pública nada opuseram acerca do laudo pericial.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 126125532. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela esposa do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada no Id. 68026650, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo médico de Id. 118959447 consignou que o curatelando apresentava transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.5) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias.
Acrescentou que o Requerido não estava apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUZINEIDE DE SOUZA COSTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da perícia, ou seja, até 22/01/2029, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Registro que o termo de compromisso deve ser expedido com o prazo de 5 (cinco) anos, conforme orientação médica de reavaliação (Id. 118959447).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0943910155 2018 2 00062 271 0024029 10, do Oficial de Registro Civil do 8º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO.
-
18/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0820702-02.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: LUZINEIDE DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e Provimento 252?2023 da CGJ) A(o) demandado, através da 7ª Defensoria Pública, para se manifestar sobre o ID ID 118959447, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:10
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0820702-02.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: LUZINEIDE DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do Provimento 252/2023 da CGJ) INTIMO a autora, através do sua advogada para se manifestar sobre o ID 118959447, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 12 de abril de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
12/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:52
Juntada de devolução de mandado
-
14/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
0820702-02.2021.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s) para comparecer no dia 23/01/2024 às 15:00 horas no Tyrol Business Center, sala 205, situado à Avenida Rodrigues Alves, 800 - Tirol, Natal/RN, conduzindo(a) o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia, devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
13/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0820702-02.2021.8.20.5001 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia por médico psiquiatra, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Intimem-se, sucessivamente, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico psiquiatra, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o psiquiatra, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça Gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia, informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
12/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 00:26
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:02
Audiência de interrogatório realizada para 22/07/2022 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:37
Decorrido prazo de MAXILLIANO CESAR DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2022 06:08
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 12:01
Audiência de interrogatório designada para 22/07/2022 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/03/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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