TJRN - 0806160-75.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0806160-75.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA MACEDO DE ASSIS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe.
Em documento de ID Num. 144913321, juntou-se aos autos cópia de certidão de óbito da autora da demanda. É o breve relato.
DECIDO.
De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor).
Em relação à matéria de interesse e legitimidade no feito quando verificada a morte do autor, nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", sendo que, a teor do § 2º, inciso II, do mesmo artigo, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Ademais, também se encontra previsto: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] Assim, o regramento legal aplicável é distinto quando a demanda material é reconhecida como personalíssima ou não.
Com efeito, reconhecida a intransmissibilidade, impassível a sucessão processual.
No caso dos autos, está-se diante de demanda de estado, impassível de transmissibilidade.
Com efeito, o pedido de obtenção de tratamento de saúde trata-se de pleito personalíssimo, de modo que não há que possibilidade de legitimidade do espólio para continuidade de demanda desta natureza.
A corroborar, cito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGENCIA.
MEDICAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA.
MORTE DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. "O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda".(TJ-MG - AC: 10351140049559002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO PERSONALÍSSIMO - MORTE DO AUTOR – PERDA DO OBJETO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA RATIFICADA.
Inexiste interesse recursal quando o recorrente se insurge contra comando judicial não existente na sentença.
O direito ao fornecimento de medicamento pelo Estado é personalíssimo, razão pela qual o falecimento do autor no curso da lide acarreta a perda de objeto da ação, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Ap 30739/2013, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/02/2014, Publicado no DJE 14/02/2014)(TJ-MT - APL: 00113816720108110003 30739/2013, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014) Dessa forma, em virtude da notícia de morte da autora, confirmada mediante certidão de óbito acostada, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação.
Efetivamente, embora conste pedido subsidiário de indenização por danos morais, cumpre registrar que a parte autora o formulou condicionando a sua concessão ao descumprimento de ordem judicial pelo demandado, como conversão da obrigação de fazer em pagar.
No caso, por se tratar de pedido cuja concessão seria eventual, somente acaso a ordem judicial fosse descumprida, é que haveria a apreciação.
Como não houve ordem judicial concedida, não há o que ser apreciado, tampouco transmitido.
Portanto, verificada a intransmissibilidade da ação em que se constata a morte do requerente, a extinção do processo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, IX, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:19
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0806160-75.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA MACEDO DE ASSIS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, do olhar acurado dos documentos juntados no presente caderno processual, a parte autora encontra-se representada por sua filha, mas não foi juntado o respectivo termo de curatela.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, juntando termo de curatela, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:00
Desentranhado o documento
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07/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/12/2024 18:10.
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26/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/12/2024 18:10.
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16/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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