TJRN - 0800741-81.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800741-81.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA ANIZIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Frei Damião, 08, Centro, OLHO-D'ÁGUA DO BORGES - RN - CEP: 59730-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 16 de julho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800741-81.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA ANIZIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800741-81.2024.8.20.5159 Apelante: Maria Anizia da Silva Oliveira.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelada: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇAS INDEVIDAS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Anizia da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade de tarifas bancárias debitadas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de ausência de autorização para contratação dos serviços cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços bancários cujas tarifas foram debitadas da conta da autora; (ii) estabelecer se a cobrança de referidas tarifas caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova, por meio de contratos assinados pela autora, a existência da relação jurídica que embasa os débitos questionados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos referentes aos serviços bancários resultam de contratação expressa e válida, com assinatura da autora e detalhamento dos serviços contratados. 5.
A cobrança das tarifas bancárias ocorre no exercício regular de direito, não havendo demonstração de ilicitude ou má-fé por parte do banco, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil. 6.
A jurisprudência do TJRN reconhece que, havendo comprovação de contrato válido e ausência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito. 7.
A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios está em conformidade com os julgados deste tribunal, sendo inaplicável a tese de equidade ou afastar tal obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11; 98, §3º.
CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 14.06.2024; TJRN, AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Anizia da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega a apelante, ora autora que a conta bancária é apenas para recebimento de proventos e não poderia haver tarifação de pacotes ou serviços não autorizados.
O réu fez venda casada mediante a adesão a tarifa bancária Acentua que a Resolução n. 3.919, do Banco Central do Brasil (Bacen), veda expressamente a cobrança de tarifas de contas bancárias abertas para recebimento de proventos, possuindo caráter gratuito e o uso excedente deve ser cobrado de forma unitária, quando do serviço solicitado.
Dessa forma o banco não logrou exito em comprovar a licitude dos descontos indevidos, sendo os documentos acostados prova de pratica abusiva e venda casada, agindo com oportunismo.
Menciona que os contratos anexados nos autos, não comprovam regularidade da contratação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “APLIC.
INVESTE FÁCIL” e não podendo assim o juízo presumir sua adesão.
Ressalta que em razão das cobranças de valores indevidos e a má-fé da instituição, é cabível a repetição de indébito.
Assevera que deve ser indenizada por danos morais, e o quantum deverá ser proporcional ao dano causado.
E sugere que a condenação seja no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defende a necessidade da verba honorária sucumbencial sejam atendidos aos princípios de equidade e causalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, e assim julgar procedentes o pedido, reconhecendo que houve erro no julgamento, que as tarifas “ CESTA B, EXPRESSO4” ‘PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “APLIC.INVESTE FÁCIL” sejam declaradas nulas as cobranças de tarifas, seja concedido a repetição do indébito e indenização pelo dano moral causado.
E por fim requer o deferimento dos honorários sucumbenciais ao advogado da Apelante, conforme art. 85, do CPC e o afastamento da condenação das custas processuais.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30790430) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora alega os indevidos descontos realizados no seu benefício e requer a condenação do demandado ao pagamento de em indenização por danos morais e materiais.
No entanto, consta o termo de adesão referente a contratação das referidas tarifas e serviços, devidamente assinado pela parte autora, tendo assim a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Destaco parte da sentença combatida que aborda o ponto referente a comprovação da contratação: “Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante.
Diz-se isso à medida em que os contratos acostados aos Ids. 127641780 a 127641784 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.” “Analisando o teor do referido contrato, constato que a instituição financeira demandada, apresenta a natureza dos serviços bancários e o valor dos descontos em débito automático.
Por fim, há a devida assinatura da autora autorizando a contratação e os descontos. ” (Id 30790424) Dessa forma, não há o que se falar de irregularidade no contrato e nem tampouco indenização por danos morais e danos materiais.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto do seu benefício previdenciário, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
TRANSFERÊNCIAS VIA TEDs COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais do autor não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
Em relação ao pedido pela condenação do apelado sobre o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, e que os honorários sucumbenciais seja através da equidade e causalidade, não devem prosperar, tendo em vista que estão de acordo com os julgados deste Tribunal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800741-81.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
28/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800741-81.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Tarifa Indevida cumulada com Repetição de Indébito proposta por MARIA ANIZIA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos mensais que totalizaram R$ 2.857,92 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) a título de tarifas bancárias no período entre junho de 2019 a maio de 2024, referente a “CESTA B.
EXPRESSO4/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II/TITULO DE CAPITALIZAÇÃO/APLICAÇÃO INVESTE FACIL”.
Decisão de Id. 125452573 que deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Na Contestação Id. 127641779, a parte ré suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou a legalidade dos descontos, já que as tarifas foram, regularmente, contratadas pela autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou contratos (Id. 127641780 a 127641787) e extratos da conta bancária da parte autora no Id. 127641789.
Decisão de Id. 130575839 que indeferiu a antecipação de tutela.
Impugnação à Contestação acostada ao Id. 133248608.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 133934757), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 135995626). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A questão trazida à baila é de fácil deslinde.
Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece a validade do desconto sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO4/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II/TITULO DE CAPITALIZAÇÃO/APLICAÇÃO INVESTE FACIL ”.
Assim, afora a declaração do contrato bancário que afirma nunca ter entabulado, requer a repetição de indébito referente aos valores descontados indevidamente, além de danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos sob as rubricas acima referida.
Nesse sentido, é perceptível que a parte autora firmou o referido contrato com a parte, referentes a descontos mensais sobre diversos serviços bancários.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese da parte demandada deve prevalecer.
Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante.
Diz-se isso à medida em que os contratos acostados aos Ids. 127641780 a 127641784 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Analisando o teor do referido contrato, constato que a instituição financeira demandada, apresenta a natureza dos serviços bancários e o valor dos descontos em débito automático.
Por fim, há a devida assinatura da autora autorizando a contratação e os descontos.
Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora e discutido nos autos.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONTO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ACOSTADA AOS AUTOS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRAVAÇÃO DE VOZ.
AUTOR QUE ANUIU COM CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-50.2023.8.20.5103 .
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza.
Data: 06/12/2024).
Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0800266-42.2025.8.20.5143
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Banco Bradesco S/A.
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Ajuizamento: 14/03/2025 14:58