TJRN - 0800741-81.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800741-81.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA ANIZIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Frei Damião, 08, Centro, OLHO-D'ÁGUA DO BORGES - RN - CEP: 59730-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 16 de julho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:33
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: MARIA ANIZIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800741-81.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 146207640 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 24 de março de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800741-81.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Tarifa Indevida cumulada com Repetição de Indébito proposta por MARIA ANIZIA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos mensais que totalizaram R$ 2.857,92 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) a título de tarifas bancárias no período entre junho de 2019 a maio de 2024, referente a “CESTA B.
EXPRESSO4/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II/TITULO DE CAPITALIZAÇÃO/APLICAÇÃO INVESTE FACIL”.
Decisão de Id. 125452573 que deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Na Contestação Id. 127641779, a parte ré suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou a legalidade dos descontos, já que as tarifas foram, regularmente, contratadas pela autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou contratos (Id. 127641780 a 127641787) e extratos da conta bancária da parte autora no Id. 127641789.
Decisão de Id. 130575839 que indeferiu a antecipação de tutela.
Impugnação à Contestação acostada ao Id. 133248608.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 133934757), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 135995626). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A questão trazida à baila é de fácil deslinde.
Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece a validade do desconto sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO4/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II/TITULO DE CAPITALIZAÇÃO/APLICAÇÃO INVESTE FACIL ”.
Assim, afora a declaração do contrato bancário que afirma nunca ter entabulado, requer a repetição de indébito referente aos valores descontados indevidamente, além de danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos sob as rubricas acima referida.
Nesse sentido, é perceptível que a parte autora firmou o referido contrato com a parte, referentes a descontos mensais sobre diversos serviços bancários.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese da parte demandada deve prevalecer.
Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante.
Diz-se isso à medida em que os contratos acostados aos Ids. 127641780 a 127641784 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Analisando o teor do referido contrato, constato que a instituição financeira demandada, apresenta a natureza dos serviços bancários e o valor dos descontos em débito automático.
Por fim, há a devida assinatura da autora autorizando a contratação e os descontos.
Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora e discutido nos autos.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONTO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ACOSTADA AOS AUTOS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRAVAÇÃO DE VOZ.
AUTOR QUE ANUIU COM CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-50.2023.8.20.5103 .
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza.
Data: 06/12/2024).
Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:55
Decorrido prazo de Requerida em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANIZIA DA SILVA OLIVEIRA.
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09/07/2024 07:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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