TJRN - 0820117-33.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:49
Juntada de Alvará
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15/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 06:59
Juntada de Certidão
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12/07/2025 17:48
Processo Reativado
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10/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 06:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI Avenida Nilo Peçanha, 263, apto 602, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER DADOS BANCÁRIOS Por meio desta carta, fica intimado(a) NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI Avenida Nilo Peçanha, 263, apto 602, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0820117-33.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI Réu: BANCO PAN S.A.
Fornecer as seguintes informações bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência desta: 1º) NÚMERO e NOME DO BANCO, 2º) NÚMERO DA AGÊNCIA e 3º) NÚMERO E TIPO DA CONTA, para possibilitar a transferência do valor disponível em conta judicial, para a conta a ser indicada.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 13 de junho de 2025 06:44:35. -
13/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIC CAVALCANTI DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820117-33.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução no qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, sustentando ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta por meio de decisão liminar, o que, em sua ótica, tornaria indevida a aplicação da multa por descumprimento da obrigação.
Afirma, ainda, ter realizado o pagamento voluntário no montante de R$ 6.536,79 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) e aponta suposto erro no cálculo apresentado pela exequente quando da atualização monetária, entendendo como correto o valor de R$ 3.513,22 (três mil, quinhentos e treze reais e vinte e dois centavos).
Requereu, ao final, o acolhimento do pedido para determinar o excesso de execução no presente cumprimento de sentença, e o que o valor depositado em garantia a maior seja devolvido mediante levantamento de alvará judicial.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação do autor/embargado para apresentar manifestação.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, bem como a nulidade da aplicação da multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, conforme consta nos autos, o embargante foi regularmente intimado, em 16 de dezembro de 2024, por meio de seu domicílio eletrônico, nos moldes previstos no art. 513, §2º, inciso III, do CPC, para cumprir a obrigação de excluir o nome do requerente do SERASA, SPC e congêneres.
Trata-se de obrigação clara e específica, sendo desnecessária intimação pessoal da parte, tendo a jurisprudência majoritária conferido interpretação restritiva à Súmula 410 do STJ, entendendo que sua incidência limita-se às obrigações submetidas ao regime anterior à vigência das Leis n.ºs 11.232/2005 e 11.382/2006.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PUBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2.
O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE.
A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.727.034/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 5/11/2019.) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC/73. 3.
Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.541.626/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Destaca-se que a decisão liminar foi deferida em 15 de dezembro de 2024, determinando à parte demandada que excluísse o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
O prazo final para cumprimento se encerrou em 22 de dezembro de 2024, e, conforme se verifica nos autos, a parte ré não demonstrou qualquer iniciativa no sentido de cumprir a ordem judicial, tendo a contestação sido protocolada em 03 de fevereiro de 2025, sem qualquer menção ao cumprimento da liminar.
Em verdade, somente após a sentença de mérito, prolatada em 28 de março de 2025, é que a parte executada veio a se manifestar sobre a questão, o que evidencia seu total desinteresse e descumprimento deliberado da ordem judicial.
Portanto, não há que se falar em nulidade da aplicação da multa, uma vez que o embargante, devidamente intimado, teve ciência inequívoca da decisão judicial e de suas consequências, optando, ainda assim, por descumpri-la.
Diante disso, entendo pela regular aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme anteriormente determinado.
Ressalte-se, ademais, que foi fixada indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, valor que deve ser acrescido de juros moratórios, com base na taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.
Importa destacar, neste ponto, que os juros moratórios aplicáveis são aqueles calculados com base na taxa legal, atualmente representada pela taxa SELIC, não se aplicando, portanto, o percentual de 1% ao mês alegado pelo embargante em sua petição.
Diante de todo o exposto, a execução deve ser composta pela multa e pela indenização por danos morais, ambas devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos legais, conforme deferido em sentença.
Portanto, não se constata excesso de execução, haja vista que a parte executada efetuou o depósito voluntário de R$ 6.536,79 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), quantia devida à luz dos valores corretamente atualizados.
Dessa forma, determino logo a liberação de alvará no valor incontroverso de R$ 3.513,22 (três mil, quinhentos e treze reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente.
O valor restante deverá ser liberado quando do trânsito em julgado da presente decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo Banco PAN, mantendo-se integralmente os valores executados nos termos do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, o(a) procurador(a) deverá juntar o contrato firmado com a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0820117-33.2024.8.20.5004 Requerente: NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada depositou voluntariamente o valor correspondente à obrigação que lhe foi pedida, conforme se observa no Extrato do Siscondj Id 150822541.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820117-33.2024.8.20.5004 AUTOR: NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 16:18
Processo Reativado
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08/04/2025 13:14
Outras Decisões
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07/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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05/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 05:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0820117-33.2024.8.20.5004 AUTOR: NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
NEYVALDO TRIGUEIRO BARROS CAVALCANTI ajuizou a presente demanda contra BANCO PAN S.A, narrando que: I) descobriu que seus dados foram utilizados de forma indevida para realizar diversos empréstimos com várias instituições financeiras, o que acarretou descontos indevidos sendo realizados em sua aposentadoria, tendo ingressado com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito contra todas as instituições financeiros que autorizaram as respectivas transações de forma indevida, sendo reconhecida a ilegalidade das transações e reconhecendo a inexistência dos débitos; II) o banco réu também figurou no polo passivo da demanda anterior, na qual foi reconhecida a ilegitimidade do débito; III) após a sentença do processo nº 0803563-12.2020.4.05.8400, julgado pela juízo da 5ª Vara Federal, foi surpreendido com a negativação promovida pelo réu; IV) tentou solucionar a controvérsia de maneira amigável, porém, não obteve o êxito necessário.
Com isso, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica de débitos com o réu exclusão definitiva do seu nome e de sua empresa dos cadastros restritivos, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou ausência de capacidade postulatória, coisa julgada e conexão.
No mérito, alegou, em síntese, não cabimento dos danos materiais e inocorrência de dano moral por culpa exclusiva de terceiro.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de incapacidade postulatória arguida pela parte ré, sob o fundamento de que a procuração outorgada ao patrono da parte autora possui cláusula geral de foro, a qual confere poderes amplos e irrestritos para o ajuizamento de demandas judiciais, independentemente de especificação quanto à ação ou ao réu a ser demandado.
A alegação de que a procuração não autorizaria o ajuizamento da presente ação em face do réu específico não merece prosperar, pois contraria a interpretação sistemática e teleológica dos poderes conferidos pelo mandato.
A cláusula geral de foro inserida no instrumento procuratório visa justamente garantir a atuação ampla e irrestrita do patrono, autorizando-o a promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas que se fizerem necessárias em defesa dos interesses do mandante, inclusive a propositura de ações em face de terceiros, independentemente de individualização prévia.
A exigência de especificação pormenorizada do réu e da demanda seria desarrazoada e incompatível com a dinâmica da atuação jurídica, especialmente em demandas cujo objeto ou sujeitos passivos possam não estar definidos no momento da outorga.
Ademais, tal entendimento encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva e na presunção de legitimidade dos atos processuais praticados pelo advogado constituído, que atua em nome do outorgante no pleno exercício dos poderes conferidos.
A interpretação restritiva dos poderes conferidos pela cláusula geral de foro afrontaria o princípio da celeridade processual e da economia processual, pilares que norteiam o ordenamento jurídico pátrio.
Diante disso, REJEITO a preliminar de incapacidade postulatória arguida pela parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, não merece prosperar a preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré, uma vez que a causa de pedir da presente demanda é distinta daquela ventilada no processo de nº 0803563-12.2020.4.05.8400.
No referido feito anterior, a controvérsia cingia-se à discussão acerca da existência de transações fraudulentas realizadas em nome da parte autora, enquanto na presente demanda a matéria controvertida trata especificamente da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda que os fatos possam guardar certa conexão, é inequívoco que o fundamento jurídico das ações é diverso, não havendo identidade entre as causas de pedir que justifique o reconhecimento da coisa julgada.
O presente feito tem como objeto a reparação por danos morais e a exclusão da restrição creditícia, fundada na ilegalidade da inscrição, o que não foi objeto de análise no processo anterior.
A pretensão autoral ora deduzida, portanto, é nova e autônoma, pautando-se em fato jurídico distinto e gerador de prejuízo próprio e específico, motivo pelo qual não se opera a coisa julgada.
O simples fato de os litígios possuírem alguma conexão factual não implica a identidade de pedidos e causas de pedir, especialmente quando os fundamentos jurídicos invocados são distintos, como ocorre no presente caso.
Diante disso, REJEITO a preliminar de coisa julgada e determino o regular prosseguimento do feito.
Por fim, importa ressaltar que a simples vinculação fática entre os litígios não é suficiente para configurar a conexão, especialmente quando cada ação possui elementos constitutivos próprios e autônomos.
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, REJEITO a preliminar de conexão arguida pela parte ré e determino o regular prosseguimento do feito.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar a regularidade, voluntariedade e legitimidade da cobrança e da respectiva negativação ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando a documentação anexa aos autos, vê-se que a parte autora juntou sentença do processo nº 0803563-12.2020.4.05.8400, da 5ª Vara Federal que considerou as transações operadas pelo banco réu fraudulentas, determinou a suspensão dos descontos e ainda reconheceu os danos morais pelos infortúnios suportados pelo consumidor em virtude de desfalque financeiro sofrido (ID 136902131 – pág.21).
Por outro lado, o réu se limitou a apresentar contestação extremamente genérica, sem explicitar especificamente as razões da inscrição nos cadastros restritivos de crédito mesmo após a decisão judicial de reconhecimento de ilegitimidade do débito, ou seja, deixou de apresentar elementos capazes de refutar a tese autoral acerca da falha do serviço.
Em que pese a alegação de culpa exclusiva de terceiro, tal circunstância não exonera o dever das instituições financeiras de procederem com a adoção de mecanismos de segurança eficazes contra esse tipo de fraude, visto que o consumidor não pode assumir os riscos da atividade bancária.
Há de se observar que a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do sistema bancário propiciou as diversas operações bancárias sem o correto reconhecimento de padrão de consumo e de compras, inexistindo apontamento do uso destoante e mecanismo de bloqueio automático, fatos que diretamente propiciaram a conclusão da fraude.
Não bastasse, recentemente o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos para fraudes ocorridas na atividade bancária.
Transcrevo a íntegra da súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente acerca da caracterização de fortuito interno em razão do descumprimento dever de segurança: “A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas”. (STJ. 4ª Turma.AgInt no AResp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Portanto, não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira, diante da incidência da Teoria do Risco da Atividade, amplamente difundida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço bancário.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que a instituição financeira demandada não tenha contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.
Diante da situação fática narrada, resta evidente que o a cobrança de quantia oriunda do evento fraude é indevida.
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova suficiente para caracterização do uso de cartão de crédito através uso pessoal da senha ou circunstância que faça presumir a culpa exclusiva do consumidor.
Portanto, as circunstâncias fáticas e probatórias a procedência do pleito de declaração de inexistência dos débitos relativos às transações financeiras reconhecidamente fraudulentas.
Atinente ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Portanto, caracterizada a ocorrência de abalo extrapatrimonial, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes (ID 136902129), porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada.
Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.
O entendimento supracitado está sedimentado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NÃO EFETUADA PELAS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS CONCEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815250-31.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONTRATAÇÃO QUE DESCONHECE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802297-35.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) (grifos acrescidos) Configurado o dever de reparar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, na árdua tarefa de se quantificar a ofensa de ordem moral, deve ser considerado o teor da Súmula 23 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 138668011) para DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, nos termos do referido decisum; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico e de respectivos débitos entre as partes; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:25
Outras Decisões
-
23/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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