TJRN - 0801534-86.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:27
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, MARIA ALZENIR DE MEDEIROS SEVERIANO. em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR DE MEDEIROS SEVERIANO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801534-86.2024.8.20.5137 Promovente: MARIA ALZENIR DE MEDEIROS SEVERIANO Promovido(a):ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28/02/2025, às 09:30horas, no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, no Estado do Rio Grande do Norte, sob orientação do(a) Juiz(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, perante a conciliadora MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA , foi realizado o pregão para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (una).
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença da parte promovente, acompanhado d(a) advogado(a) Dr(a).
Alexsandro Francisco da Silva - OAB/RN9571 – OAB, bem como a presença da parte promovida representada por seu preposto(a) o(a) Sr(a).
DANIELA SOARES BATISTA CPF:*39.***.*32-09: e pelo advogado Dr.
NOELTON TOLEDO OAB/DF 36.654 Aberta a audiência, as partes conciliariam e firmaram ACORDO nos termos abaixo: Cláusula 1ª – A parte ré, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL , compromete-se a pagar a parte autora por mera mera liberalidade o valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada da ata da audiência, mediante depósito em conta de titularidade da parte autora MARIA ALZENIR DE MEDEIROS SEVERIANO - CPF nº*37.***.*06-68 , conta corrente: 875955-3, Agência 1044-8 - Banco Bradesco S/A.
Cláusula 2ª – A falta de pagamento da quantia referida na cláusula 1ª na data aprazada gerará multa de 20% (vinte por cento), acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. e correção monetária; Clausula 3ª – Cumprida as obrigações, as partes outorgarão a mais plena, geral, irretratável e irrevogável quitação de todos os direitos e pretensões que tenham decorrido ou possam decorrer do objeto desta ação, declarando a parte autora estar plenamente satisfeita, para nada mais reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele E, por estarem justas e acordadas, as partes requerem a homologação do presente acordo que, após homologado, constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo em vista o acordo celebrado, os autos foram enviados para a MM.
Juíza, que prolatou SENTENÇA: Dispensado o relatório, passa-se à fundamentação.
O acordo firmado entre as partes versa sobre direitos disponíveis e não está eivado de qualquer vício.
Como foram atendidos os interesses das partes, hei por bem homologar o acordo entabulado.
Ante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar cumprimento de sentença.
Por fim, havendo comunicação de depósito judicial, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.
Arquive-se, dispensando as intimações.
Maria dos Santos Fernandes de Oliveira Conciliador(a) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
28/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 28/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:35
Homologada a Transação
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28/02/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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25/02/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 21/01/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 21/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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22/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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