TJRN - 0803401-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0803401-91.2025.8.20.5004 Parte Autora: OSCAR MORAIS NETO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO No ID 163294216 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:44
Processo Reativado
-
08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:22
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de OSCAR MORAIS NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de OSCAR MORAIS NETO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803401-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , OSCAR MORAIS NETO CPF: *79.***.*99-00 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:54
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803401-91.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSCAR MORAIS NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores por cobrança indevida c/c indenização por danos morais proposta por OSCAR MORAIS NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta corrente na referida instituição financeira, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR.” Afirma que jamais realizou nenhuma autorização ou contratação dos descontos realizados.
O réu, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, sustentando que não houve dano moral, pois os descontos seriam fruto de pacote tarifário contratado pela autora.
Juntou documentação.
Tutela de urgência indeferida (ID. 144012390).
Réplica (ID. 146411945). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo ainda a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A controvérsia reside em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança dos valores mensais ora questionados, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, cumpre anotar que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo estabelecida nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso em tela, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança dos serviços, o fato é que não há nos autos instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial encontra-se caracterizado, uma vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, a documentação anexada (ID. 143998239) evidencia que os descontos indevidos ocorreram por sete meses consecutivos, totalizando R$ R$ 111,65 (cento e onze reais e sessenta e cinco centavos), de modo que a ré deve restituir à parte autora o montante de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos).
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto que a matéria em questão já fora exaustivamente enfrentada pelas Turmas Recursais do RN, cujo entendimento é pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL".
DESCONTOS DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. "CESTA B.
EXPRESSO".
CONTRATANTE ANALFABETO, QUE PODE EXERCER A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR QUAISQUER MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA DA PESSOA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS, COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DO QUAL CONSTAM APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA POR NÃO HAVER SIDO OBSERVADA A FORMA PRESCRITA NA LEI.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE FOI PRETERIDA SOLENIDADE QUE A LEI CONSIDERA ESSENCIAL PARA A SUA VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 166, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801323-39.2021.8.20.5110, Magistrado(a) ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
Além do mais, o enunciado de Súmula nº 39, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, é no sentido de que, nos casos de mera cobrança de pacote de serviços não contratados, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descabe falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, alinho-me ao entendimento consolidado no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Confira-se: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Assim, a pretensão autoral merece procedência em parte, apenas para declarar a ilegalidade das cobranças indevidas e condenar a parte ré à restituição em dobro do valor efetivamente descontado, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar o demandado na obrigação de não fazer cobranças indevidas na conta bancária do promovente; b) declarar a inexistência do débito referente às cobranças realizadas na conta bancária do autor sob as rubricas PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR "; c) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta e centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA).
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 05:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803401-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , OSCAR MORAIS NETO CPF: *79.***.*99-00 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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