TJRN - 0802881-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802881-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MISAEL PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE Polo passivo 1 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0802881-11.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (OAB/RN nº 2.605).
Pacientes: Misael Pereira de Araújo e Elias de Oliveira Campos.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva dos pacientes, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores desta e inexistência de fundamentação idônea, além de asseverar que os pacientes são primários, trabalham, possuem bons antecedentes e residência fixa.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, examinando se ela possui fundamentação idônea e preenche os requisitos legais necessários, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e se os predicados pessoais favoráveis dos pacientes são suficientes para desconstituir a custódia antecipada.
III.
Razões de decidir 3.
Pressupostos da prisão preventiva que não estão preenchidos.
Presentes a materialidade e, aparentemente, os indícios de autoria delitiva.
Delitos que possuem pena máxima superior a quatro anos.
Contudo, ato coator que não logrou demonstrar a configuração do periculum libertatis acaso fosse os pacientes postos em liberdade. 4.
Em que pese a gravidade e violência dos delitos, os pacientes não apresentam sinais de que possam empreender fuga, comprometer a aplicação da lei penal ou trazer perigo à ordem pública caso respondam ao processo em liberdade.
Primários, sem antecedentes criminais, sem ações penais em curso, exercem atividade lícita e possuem residência fixa. 5.
Pacientes que não foram presos em flagrante.
Crime ocorrido em setembro de 2023 e prisão decretada somente em 17/01/2025, quase um ano e meio após os fatos.
Inexistência nos autos de registros de condutas dos pacientes nesse período que pudessem justificar a imposição da segregação cautelar. 6.
Desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficiente ao caso em tela a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: Constatada a desnecessidade da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas é medida que se impõe. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “d”, 121, §2º, II, III e IV, 211; CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 695.900/TO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/2/2022, p. 21/2/2022; STJ.
HC nº 610.493/DF, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/4/2021, p. 18/8/2021; TJDFT, Acórdão 1920991, 0736793-85.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, p. 20/09/2024; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2205852-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e concedeu a ordem, tão somente para substituir a prisão preventiva dos pacientes por por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, II, III, e IV do CPP, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Edvaldo Sebastião Bandeira Leite, em favor de Misael Pereira de Araújo e Elias de Oliveira Campos, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN.
Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada no dia 17/01/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II, III e IV, e art. 211 c/c art. 61, II, “d”, todos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver).
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva dos pacientes, alegando ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Além disso, alega que os pacientes são primários, portadores de bons antecedentes, trabalham e possuem residência fixa.
De mais a mais, assevera que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes ao caso em tela.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela "imediata expedição de alvará de soltura em favor de MISAEL PEREIRA DE ARAÚJO e ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetido.
No mérito, espera o Impetrante que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, fazendo, via de consequências, cessar a coação ilegal a que foi e estar submetido os Pacientes, para o fim de, anulada a decisão que decretou as suas prisões preventivas, possa responder as acusações lançadas contra si em liberdade".
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 29765199).
Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 29811682). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente writ.
Da análise minuciosa do feito, entendo pela desnecessidade da segregação cautelar dos pacientes.
Explico melhor.
Embora estejam presentes a materialidade e, aparentemente, os indícios de autoria delitiva, bem como aos pacientes ser imputada a suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, cuja pena máxima é superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), o ato apontado como coator não logrou demonstrar, por meio de elementos concretos e suficientes, a configuração do periculum libertatis acaso fossem os pacientes postos em liberdade. É indiscutível a gravidade dos crimes cometidos, conforme os elementos constantes nos autos, que revelam uma violência excessiva e a necessidade de eventual responsabilização dos culpados.
Contudo, a prisão cautelar, embora seja uma medida legítima e imprescindível em determinadas situações, não se mostra necessária no presente caso.
A Constituição Federal e o Código de Processo Penal preveem a prisão preventiva apenas em casos em que há risco concreto à ordem pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em questão, não se verifica, até o presente momento, nenhum dos mencionados riscos, não havendo indícios de que os pacientes possam empreender fuga, comprometer a aplicação da lei penal ou trazer perigo à ordem pública caso respondam ao processo em liberdade, bem como são primários, não possuem antecedentes criminais, não respondem a outras ações penais, exercem atividade lícita e possuem residência fixa.
A suposta prática do delito parece ser um ato isolado em suas vidas, sem qualquer evidências de reiteração ou habitualidade delitiva.
Eventual responsabilização e aplicação de sanção adequada, prisão pena, deverá respeitar o contraditório/ampla defesa e aguardar o julgamento do soberano Conselho de Sentença.
Além de tudo isso, é fundamental destacar que os pacientes não foram presos em flagrante, tendo o crime ocorrido em setembro de 2023 e a prisão sido decretada somente em 17/01/2025, ou seja, quase um ano e meio após os fatos, não existindo nos autos, no transcorrer desse lapso temporal, registros de condutas atribuídas aos pacientes que pudessem justificar a imposição da segregação cautelar, corroborando a sua desnecessidade.
Portanto, embora os crimes sejam, de fato, graves e mereçam a devida reprimenda, in casu, não há justificativa para a prisão preventiva dos pacientes neste estágio processual, sendo razoável, proporcional e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ressalte-se que a segregação cautelar deve ser tratada como uma medida excepcional, a ser adotada apenas quando houver elementos concretos que a justifiquem, o que não se verifica no caso em análise.
Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se ausência de periculum libertatis, porquanto o paciente se apresentou ao processo por meio de advogado constituído e colocou-se à disposição da Justiça.
Inclusive, cumpriu os requerimentos do Ministério Público local ao apresentar seu número de telefone celular e comprovante de endereço com declaração da proprietária do imóvel de que ele reside no local.
Frise-se que, em consulta pelo sistema e-proc, não foi encontrado outro processo criminal pelo qual o paciente responda. 2.
Aplicáveis as medidas consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 5008800-81.2013.827.2706, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); medidas que se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal." (STJ.
HC n. 695.900/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022 – destaques acrescidos). "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
Ordem concedida" (STJ.
HC n. 610.493/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 18/8/2021 – destaques acrescidos). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente incurso, em tese, no artigo 121, § 2º, inciso I, Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, embora evidenciada a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria por meio das informações reunidas no inquérito policial, e preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não está presente o “periculum libertatis”, para justificar a decretação da prisão preventiva. 5.
As circunstâncias fáticas envolvendo o delito imputado ao paciente – homicídio qualificado – por si sós, não são suficientes para demonstrar que a sua conduta foge à normalidade do tipo penal, nem para aferir que, em liberdade, ofereça alta periculosidade, mormente por possuir residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis, evidenciando que a imposição da medida excepcional da prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional ao caso concreto, o qual necessita melhor esclarecimento ao longo da instrução processual. 6.
A prisão preventiva não deve ser decretada apenas em razão da gravidade do crime, tampouco com base em meras suposições a respeito da possibilidade de reiteração delitiva, pois é necessário apontar elementos concretos que evidenciem esse risco e, no caso, os fatos ocorreram há cerca de 15 (quinze) anos, o paciente já residia há anos em outra Comarca, onde constituiu família e vida profissional.
Precedentes.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida.
Liminar confirmada" (TJDFT.
Acórdão 1920991, 0736793-85.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024 – destaques acrescidos). "Habeas Corpus – Homicídio qualificado tentado – Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva - Admissibilidade – Decisão desfundamentada na qual não se demonstra com efetividade a presença de um dos pressupostos da prisão preventiva (o periculum libertatis) e, portanto, deixou de observar os ditames do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, de modo a reclamar a outorga da liberdade provisória, mediante condições.
A prisão é exceção e a liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, caput e incs.
LVII, LXVI).
Hipótese em que se mostram razoáveis, adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.
Ordem concedida, com recomendação" (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2205852-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024 – destaques acrescidos).
Ante o exposto, em dissonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, tão somente para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão (salvo se por outro motivo devam permanecer presos), constantes do art. 319, I, II, III, e IV do CPP, a seguir descritas: I - informar suas atividades mensalmente em Juízo e comparecer às audiências e interrogatório, bem como responder os atos processuais no prazo legal; II - proibição de acesso e frequência em bares e casas noturnas de todo o gênero; III - proibição de manter contato entre si, com as testemunhas e com qualquer outra pessoa mencionada na ação penal; e IV - proibição de ausentar-se da comarca em que reside, salvo com autorização judicial; sem prejuízo de outras cautelares que eventualmente o juízo a quo entenda como pertinentes.
Recomendo, todavia, que os pacientes sejam cientificados de que, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá, a critério do Juízo de primeiro grau, ser determinada a substituição, a cumulação ou até mesmo decretada nova prisão cautelar dos agentes (art. 282, § 4º, CPP). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:07
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:02
Juntada de termo
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25/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 13:41
Declarada incompetência
-
20/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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