TJRN - 0802928-53.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802928-53.2024.8.20.5162 AUTOR: ANTONIO RONALDO DE ALENCAR FERNANDES, MARIA WALLY GRANDI FERNANDES REU: VALENC ENERGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de resolução de contrato de locação de imóvel rural com pedido de tutela de urgência proposta por Antônio Ronaldo de Alencar Fernandes e Maria Wally Grandi Fernandes em face de Valenc Energia LTDA.
Em suma, narra a inicial que no dia de 12.06.2015, os autores firmaram com a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA, contrato de locação de imóvel rural, pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos, concernente ao imóvel denominado FAZENDA BARRO VELHO I, devidamente registrado sob a matrícula nº 12.559, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Extremoz/RN, com a promessa de que seria implantado um parque eólico na área, atribuindo ao mesmo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Posteriormente, em 26.12.2017, a empresa ENCALSO cedeu a sua posição de locatária, para a empresa VALENC ENERGIA LTDA, ora ré, passando esta a assumir todos os deveres e obrigações do contrato originário.
Constata-se, da Cláusula Terceira do contrato em objeto, que o termo em tela deveria ter 03 (três) fases: Fase I, Fase II e Fase III, de modo que resta preconizado que “caberá à LOCATÁRIA enviar notificação aos LOCADORES comunicando o início da Segunda Fase”, o que, decorridos mais de 09 (nove) anos de contrato, nunca ocorreu.
Assim, o contrato sequer passou da Fase I ou, se passou, a ré o descumpriu, ao infringir o determinado no item 4.1.1.
Inclusive, inexiste nas Cláusulas Terceira e Sexta do contrato originário, prazos fixados para o cumprimento por parte da ré, das fases a serem empreendidas pela empresa Valenc, denotando-se leoninas tais cláusulas, vez que não podem os autores, pessoas idosas, ficarem praticamente ad eternum esperando pela conveniência da empresa ré em dar andamento ao contrato e os informar.
Aduz, ainda, que os pagamentos pactuados entre as partes na Cláusula Sétima, a título de aluguel, além de irrisórios (atualmente = R$ 1.500,00/mês), não vinham sendo adimplidos nos termos do item “a”, pois pagos sempre após o 10º (décimo) dia útil (vencidos), mais uma vez sendo descumprido o contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a resolução do contrato de locação em apreço, devendo a posse do imóvel ser restituída aos autores, nas condições em que foi entregue à ré, com o consequente envio de ofício ao Cartório de Notas de Extremoz/RN.
Despacho de ID 129946422, intimando a parte ré para se manifestar acerca do pleito liminar.
Manifestação da parte ré de ID 133397837, argumentando que os autores, insatisfeitos com a duração do Contrato de Arrendamento (28 anos), o que é de praxe para um Contrato de arredamento rural, alegam descumprimento dos supostos prazos para implementação das fases – os quais não foram estabelecidos, repise-se -, com a nítida tentativa de auferir vantagens com a rescisão, já que, na verdade, não têm interesse na manutenção do Contrato por razões diversas daquela aduzida na inicial.
Menciona que vem cumprindo integralmente o Contrato de Arrendamento, seja através do pagamento dos aluguéis, mensalmente, na data acordada entre as partes (cujo depósito judicial foi requerido na ação em apenso), bem como pelo comprometimento na realização das fases, não tendo desrespeitado nenhuma cláusula contratual.
Inclusive, vale ressaltar que já despendeu de investimentos suntuosos para a implementação do Parque Eólico. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo autor, é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, os autores afirmam que, passados 9 (nove) anos da assinatura do contrato, a empresa ré ainda não passou da primeira fase - remontando em descumprimento -, contudo, vislumbro que o instrumento não possui nenhuma cláusula que estabeleça prazo certo para o término desta fase.
Apresenta, pelo contrário, o seguinte: “4.1.
A Primeira Fase da locação inicia-se na presente data e encerra-se após o término de todos os levantamentos de dados de ventos, estudos elétricos e demais análises para confirmar a viabilidade do desenvolvimento e implantação do Parque Eólico no Imóvel”.
Outrossim, o contrato acostado pelos promoventes (ID 127410639, pág. 6) comprova a vigência contratual de 28 (vinte e oito) anos, existindo três fases a serem cumpridas, quais sejam, fase de estudos e licenciamento, fase de instalação do parque eólico e fase de operação e comercialização de energia.
Dito isso, vê-se que a conclusão das fases, bem como a implementação do Parque Eólico em si, depende de agentes externos e públicos, existindo burocracias que terminam demandando tempo.
Logo, em cognição sumária, verifica-se que resta demonstrada a vontade de rescisão unilateral do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Rural pelos autores, consoante notificação extrajudicial (ID 127410647).
No entanto, a matéria exposta demanda uma maior dilação probatória, na medida em que, tratando-se de tutela praticamente satisfativa, os Egrégios Tribunais já se manifestaram no sentido do indeferimento da tutela nesses casos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Tendo em vista que o réu já contestou o feito, mesmo sem a devida intimação, intimem-se os autores para, querendo, apresentarem réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, datado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:19
Apensado ao processo 0803513-08.2024.8.20.5162
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01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:13
Decorrido prazo de VALENC ENERGIA LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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