TJRN - 0803871-96.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO ADAIME DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803871-96.2024.8.20.5121 AUTOR: ROMARIO SALES DE BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do art. 7º, §1º da Resolução Nº 40, de 25 de outubro de 2023 -TJRN, NOMEIO o perito judicial FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, devendo tal solicitação ser instruída com (I) cópia da petição inicial e (II) da contestação e da (III) presente decisão.
Por oportuno, seguem as informações para intimação do/a perito/a: Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN cep: 59062300.
Email: [email protected] Telefone: (84) 99928-9926 Em atenção às disposições da Portaria nº. 1.693-TJ/RN, de 27 de dezembro de 2024, fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Sendo assim, de acordo com a Resolução Nº 29, de 16 de outubro de 2019- TJRN, INTIME-SE o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor da perícia.
Observe-se que o não pagamento poderá ensejar no reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, além de a prova ser considerada em desfavor da parte que não pagou a despesa processual.
Observem a seguinte sequência de atos processuais: I) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
II) DECORRIDO O PRAZO, intime-se o perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para dizer se aceita o encargo, ficando, desde já, cientificado de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após a data fixada para realização da perícia médica.
Caso aceite o encargo, deverá o perito, na mesma oportunidade, informar nos autos a data, o horário e o local no qual será realizada a perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a disponibilização das informações neste processo e a data na qual a perícia deverá ocorrer.
III) Com a entrega do laudo, fica autorizado o pagamento dos honorários periciais.
IV) EM SEGUIDA, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, formulam-se, desde já, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito a este Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pelo autor (Nome e CID)? 2 - A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela?; 4- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 - No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando; 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 14:19
Outras Decisões
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03/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803871-96.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO SALES DE BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Em seguida, intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
24/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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