TJRN - 0800245-06.2025.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800245-06.2025.8.20.5163 Polo ativo FRANCISCO SABINO SOBRINHO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Sabino Sobrinho em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por não ter o autor procedido à emenda da inicial para anexar documentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se os documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau (boletim de ocorrência e extratos bancários ou depósito de valores) são indispensáveis à propositura da ação, a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se referem às condições da ação ou aos pressupostos processuais, ou que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 4.
Os extratos bancários não são o único meio de convencimento do juiz sobre a existência de legitimidade processual e interesse de agir, não sendo, portanto, documento indispensável à propositura da ação. 5.
O boletim de ocorrência e os extratos bancários estão relacionados à matéria probatória, e sua ausência não impede a análise e o processamento da demanda, pois não são o meio exclusivo para comprovar o direito alegado. 6.
A determinação de depósito dos valores dos empréstimos vai de encontro à causa de pedir autoral, que se funda na inexistência da contratação, tornando desarrazoado condicionar a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico à consignação em juízo de valores que o requerente alega não ter recebido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelação Cível provida para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: "1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relativos às condições da ação e aos pressupostos processuais, ou diretamente vinculados ao objeto da demanda. 2.
Extrato bancário e boletim de ocorrência não são documentos indispensáveis à propositura de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado com alegação de não contratação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.550/MS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Sabino Sobrinho em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0800245-06.2025.8.20.5163, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., que assim se pronunciou (ID 31686760): Considerando que a parte autora, embora intimada, não procedeu com a emenda à inicial para anexar os documentos solicitados, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Inconformado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (ID 31686763), defende que: a) o Juízo se precipitou em seu julgamento e prejudicou o recorrente; b) o boletim de ocorrência, requerido pelo juízo, é um ato unilateral e, conforme entendimento consolidado do STJ, não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados; c) o pedido de depósito dos valores supostamente recebidos pela apelante é incabível, pois a demandante não sabe se recebeu os valores ou se possui outras contas abertas em seu nome; d) a parte adversa vem sendo condenada em diversas ações por ilícitos e fraudes contra consumidores, aposentados e pensionistas.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de regular prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões (ID 31686767).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, entende-se pelo deferimento tácito da gratuidade diante da ausência de decisão do juízo a quo, conforme jurisprudência consolidada do Colendo STJ (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 440.971 – RS (2013/0394356-9) – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 24/02/2015).
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, entendendo que o demandante deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examinando o caderno processual, verifica-se que, antes de receber a peça inaugural, o Magistrado a quo determinou ao demandante a emenda da inicial, mediante a juntada de Boletim de Ocorrência a substanciar a alegação de fraude nas contratações indicadas na exordial e o depósito em conta judicial dos valores relativos aos empréstimos que alega não ter contratado ou, não sendo este o caso, a colação dos extratos bancários do requerente (ID 31686757).
Ato contínuo, após manifestação do autor (ID 31686759), sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução meritória, em virtude do indeferimento da petição inicial (ID 31686760).
Ocorre que, ao fundamentar o édito judicial, o Juízo singular sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito no art. 321, parágrafo único, do Códex Processual, o qual prevê a hipótese de determinação da emenda da inicial quando esta não indicar todos as informações previstas no art. 319 do Diploma Processual ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 320 também do CPC.
Nesse contexto, sobreleva ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”, sendo certo que somente a ausência dos primeiros conduz à conclusão acerca da inépcia da inicial, a justificar o indeferimento da peça inaugural, porquanto imprescindíveis ao julgamento do mérito da causa.
Os demais se referem à matéria fática-probatória, cabendo ao demandante se desincumbir do seu ônus de provar suficientemente os fatos alegados na exordial.
Sobre a matéria, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se referem às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022) Destaques acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente.
Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4.
O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito".
O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5.
No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória.
Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011).
Grifos não originais.
In casu, a juntada de Boletim de Ocorrência acerca da suposta fraude alegada na inicial e dos extratos bancários da recorrente não se revela medida imprescindível para a análise e processamento da demanda, estando os aludidos documentos, a bem da verdade, correlacionados à matéria probatória, mas não sendo o exclusivo meio de que dispõe a parte para comprovar o direito sustentado na exordial.
Outrossim, a determinação de depósito dos valores dos empréstimos vai de encontro à própria causa de pedir autoral, a qual se funda na inexistência da contratação, de modo que não seria razoável condicionar a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico à consignação em juízo de valores que o requerente afirma não ter recebido.
Nessa linha de intelecção, vislumbra-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, eis que evidente o equívoco do Juízo de primeiro grau em partir da premissa de que os citados documentos seriam indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800245-06.2025.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
09/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800245-06.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SABINO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que a parte autora, embora intimada, não procedeu com a emenda à inicial para anexar os documentos solicitados, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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