TJRN - 0806638-28.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806638-28.2024.8.20.5600 Polo ativo TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): RENAN ELIAS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806638-28.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara de Canguaretama Apelante: Tiago da Silva do Nascimento Advogado: Renan Elias da Silva (OAB/PB 18.107) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA (CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA, APETRECHOS E MATERIAL BÉLICO APREENDIDO).
TESE REJEITADA.
PENA-BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO SENTENCIANTE.
APENAMENTO FIXADO BEM ABAIXO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IMPROCEDÊNCIA.
ROGO PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONTEXTO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Tiago da Silva do Nascimento em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Canguaretama, o qual, na AP 0806638-28.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 5 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais 530 dias-multa (ID 31757889). 2.
Segundo a exordial, “...No dia 17.12.2024, por volta das 05h15min, na residência situada no Povoado Pituba, n. 08, Zona Rural, Baía Formosa/RN, o denunciado Tiago da Silva do Nascimento tinha em depósito, com clara intenção de mercancia, drogas de diversas espécies sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de outros apetrechos inerentes à prática do tráfico.
Ademais, na mesma oportunidade, o denunciado mantinha sob sua guarda, no interior da residência, arma de fogo (revólver cal. 38), além de diversas munições (cal. 38), também em desacordo com determinação ou regulamentar...” (ID 31757838). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de provas a embasar a persecutio criminis, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (art. 28 da LAD); 3.2) pena basilar no mínimo legal; 3.3) cabimento da redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e 3.4) redução da pena de multa. (ID 32085437). 4.
Contrarrazões da 2ª Promotoria de Justiça de Canguaretama pela inalterabilidade do édito (ID 32469470). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento do apelo (ID 32983120). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.Com efeito, malgrado sustente fragilidade de provas a embasar a persecutio criminis, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (subitem 3.1), referido pleito não merece prosperar. 10.
Ora, a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 31757821, págs. 33 a 36), Auto de Exibição e Apreensão (ID 31757821, pág. 12), Laudo de Constatação Provisória (ID 31757821, pág. 16), Laudo de Perícia Balística (ID 31757874, págs. 1-6), e Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 31757875, págs. 1-11), dos quais se extraem a apreensão de cocaína e maconha, sendo 2 porções de cocaína de 2,20 g e 18,3 g, mais 3 porções de maconha pesando, respectivamente, 28,3 g, 2,70 g, 204,5 g, bem assim apetrechos de traficância (3 balanças de precisão e embalagens plásticas), dinheiro fracionado no valor total de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) e arma de fogo/munições, além da prova oral colhida em juízo. 11.
A propósito, a palavra do policial civil Gutemberg Gouveia da Silva foi firme ao explicitar o cenário delituoso, notadamente o momento no qual foram até a residência do Recorrente no afã de cumprir um mandado de busca e apreensão, havendo o Acusado, neste momento, prontamente apresentado onde estavam as drogas e o material bélico (ID 31757880): “... (…); Nós chegamos lá pela manhã, quando nós chegamos na casa dele, chegamos a bater à porta, ele veio até a porta, abriu a porta, nós comunicamos que era uma ação do Gaeco, que ele abrisse a porta, ele abriu.
Quando a gente entrou e perguntou pela droga, ele disse, de pronto, onde estava a droga e onde estava o revólver, a arma de fogo, ele apontou os locais onde estava tudo, nós fomos lá, pegamos e conduzimos ele, foi simples assim.
Assim, não teve dificuldade não, ele contou onde estava tudo.
Nós fomos lá, pegamos conferimos onde estava, demos outra procurada na casa, mas não encontramos mais nada que ele disse que tinha mesmo. ( indagado se ele foi colaborativo) Isso, foi sim. ( perguntado se recorda de ter sido encontrado muita droga, muita munição, arma) Sim, foi bastante droga, munição, a arma, e celulares também, se não me engano. ( questionado se recorda se tinha saquinhos para acondicionar drogas, se foi encontrado alguma coisa nesse sentido?) Sim, tinha alguns sacos...” 12.
No mesmo sentido está o depoimento do outro agente de segurança presente na diligência, Francisco Alves Marinho (ID 31757879): “...
Ele foi logo dizendo onde estava o material, disse que tinha um revólver em cima do guarda-roupa. ‘Beleza’, a gente foi lá em cima do guarda-roupa encontramos um revólver, começamos a fazer a busca dentro de um guarda-roupa dele, dentro da roupa dele foi encontrado mais de 80 munições de 38, dentro do guarda-roupa, e mais de R$600,00 em dinheiro fracionado, seguimos nas buscas ainda, agente foi até a cozinha, estava em cima do armário da cozinha um tablete de maconha, e no sofá tinha várias porções de maconha solta, cocaína, porções de cocaína soltas em cima do sofá, nos braços do sofá, várias sacolas plásticas, de embalagem que faz frações para droga. (indagado se essa maconha era prensada em formato de tablete, alguma coisa assim que chamasse atenção?) Sim, senhor.
Tablete quadrado, maconha, quadrado, o restante era tudo solto, fracionado já, solto no sofá, pelo sofá, no próprio armário, assim, uns copinhos, porções de cocaína, porções brancas, não podemos dizer cocaína, só quem sabe dizer é o teste, (perguntado se recorda também se foi encontrado balança de precisão) Foi encontrada, me recordo, acho que duas balanças.
Foi duas balanças, duas balanças de precisão foi encontrada, veio na minha mente agora, duas balanças de precisão. (questionado se muito saquinho para acondicionar droga, também?) Muito saquinho.
Inclusive tinha até saco, saquinho, já lacrado para ser usado depois, tinha muito solto, dentro de uma sacola preta e tinha já pronto, já novo, guardado já...” 13.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, conforme há muito esposado pelo STJ: "[...] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas" (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 14.
Assim, embora o Irresignado traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante, demonstrando a prática do ilícito do art. 33 da LAD, maiormente em razão da diligência ser oriunda de um mandado de busca e apreensão, o qual tinha o Recorrente como investigado de "um expressivo núcleo criminoso no Município de Baía Formosa/RN, exercendo a função de traficante e verdadeira liderança especificamente no distrito de Pituba, inclusive atuando nas decisões de ‘disciplinamento’ contra desafetos pessoais e moradores das comunidades locais”. (ID 31757822 - Pág. 1) havendo sido encontradas, na oportunidade, duas espécies de drogas (maconha e cocaína), em quantidade considerável, com diversos apetrechos típicos da traficância (balança de precisão, dinheiro fracionado, saquinhos para embalar a droga), além de material bélico em desacordo com a determinação legal, tudo a evidenciar o contexto da traficância, como bem pontuou o Sentenciante (ID 31757889): “...o fato é que os policias encontraram com o acusado uma arma de fogo e munições de uso permitido, consistindo em um revólver calibre .38, e oitenta e duas munições calibre .38, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar; na mesma ocasião, o acusado mantinha em depósito drogas (cocaína e THC) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo pericial (ID 149464710 - Págs. 1/11), sendo duas acondicionadas inclusive em tablete com massa líquida total de 28,3g e 204,5g, fora as demais drogas encontradas; 03 (três) balanças de precisão; diversas embalagens plásticas para acondicionamento de drogas; R$ 603,00 (seiscentos e três reais), tal qual descrita na denúncia.
Dessa forma, não obstante o esforço da defesa, impende considerar que a versão do acusado de que é usuário e não traficante, ficou isolada diante do conjunto probatório constante dos autos, sendo a procedência da denúncia medida que se impõe...”. 15.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 16.
Transpondo ao pleito da pena basilar no mínimo legal, não obstante compreenda sequer devesse ser conhecido, ante a fundamentação defensiva genérica, tenho-o por igualmente descabido (subitem 3.2). 17.
Ora, o Sentenciante, além de apresentar fundamentação idônea para fixar a pena acima do mínimo legal, negativou dois vetores, quais sejam, “circunstâncias” e “quantidade e natureza da droga”, no entanto, quando da aplicação da pena a exasperou em apenas 1 ano e 3 meses de reclusão, ou seja, bem abaixo dos parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores (1/6 sobre a pena mínima = 10 meses ou 1/8 sobre o intervalo da pena = 1 anos e 3 meses para o tráfico), motivo pela qual não há qualquer reparo a ser feito, sobretudo quando se tem em mira o princípio do non reformatio in pejus. 18.
No tocante à súplica pela benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (subitem 3.3), também sem razão. 19.
Realmente, tenho por aviltante a dedicação do Acusado à atividade criminosa por meio das circunstâncias fáticas e modus operandi, maiormente porque incompatível a benesse com a condenação de posse ilegal de arma de fogo no mesmo contexto, consoante entendimento do E.
STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).” (AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) 20.
Portanto, impossível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da LDA. 21.
Por derradeiro, no referente ao pleito de redução da multa (subitem 3.4), entendo ser o Juízo da Execução Penal o órgão competente para verificar eventual hipossuficiência econômica do condenado, conforme posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: “(...) Como cediço na jurisprudência desta Corte Estadual, “... as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021). [...] 6.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido em parte. (TJRN-APELAÇÃO CRIMINAL, 0801205-41.2022.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 04/03/2023) transcrição parcial, grifos acrescidos) 22.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806638-28.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:31
Juntada de intimação
-
30/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/06/2025 17:31
Juntada de termo de remessa
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0806638-28.2024.8.20.5600 Apelante: TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado: (RENAN ELIAS DA SILVA OAB/PB 18.107) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31757895), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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