TJRN - 0806638-28.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:31
Juntada de decisão
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11/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:00
Decorrido prazo de MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA em 10/06/2025.
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:07
Juntada de diligência
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10/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:52
Juntada de diligência
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06/06/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:40
Juntada de Alvará recebido
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02/06/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:43
Juntada de planilha de cálculos
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02/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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01/06/2025 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:43
Decorrido prazo de RENAN ELIAS DA SILVA - OAB PB18107 em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0806638-28.2024.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA REU: TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais, conforme determinação Decisão de ID nº 149503806.
Canguaretama/RN, 13 de maio de 2025 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria -
13/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:47
Mantida a prisão preventiva
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28/04/2025 07:47
Rejeitado o aditamento à denúncia
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25/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/04/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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24/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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17/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0806638-28.2024.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO, conhecido por “TH”, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, em concurso material (CP, art. 69).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 143070818), aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de autoria dos fatos descritos na inicial acusatória, assim como requereu o prosseguimento do feito com aprazamento de audiência, reservando-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento de nulidade processual e pela revogação da prisão preventiva, consoante ID 142973818.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, bem como pela manutenção da prisão preventiva, ID 143796190.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Consoante o que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação por parte do réu, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, bem assim esteja extinta a punibilidade do agente.
No caso em apreço, não foram levantadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, que importem a absolvição sumária do acusado.
Os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), visto que a peça pórtica não é manifestamente inepta, não falta pressuposto processual, condição da ação ou justa causa ao exercício da ação penal.
Muito menos é o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não verificadas suas hipóteses: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, nem inexistência de crime.
Não há que se falar, ainda, em extinção da punibilidade (CPP, art. 397, inciso IV; CP, art. 107), posto que não ocorreu a morte do agente; não foi concedida anistia, graça ou indulto; não é caso de retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; não se operou prescrição, decadência ou perempção; não se trata de ação penal privada a admitir renúncia do direito de queixa ou aceitação de perdão; é inviável a retratação do agente; não é hipótese de perdão judicial.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, consoante pauta disponível neste Fórum, devendo a Secretaria Judiciária proceder à intimação das partes, das testemunhas, requisitando-as, caso necessário, advogados e a ciência do Ministério Público.
P.I.
III – DA PRISÃO PREVENTIVA No Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se pode observar pela leitura do dispositivo do art. 316 do CPP, inexiste a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Noutro passo, conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos estão presentes igualmente indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado Tiago da Silva do Nascimento.
Assim, resta caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido autuado.
Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado por si só, não obstam a adoção da medida prisional, quando presentes seus pressupostos, requisitos e fundamentos.
Assim segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.2.
No caso, o Magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, entendeu que há indícios de que a Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, com uso de armas de fogo, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.
Precedentes.3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.4.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.5.
Apesar de existir um razoável intervalo entre a apresentação da notitia criminis e o decreto prisional, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, que foi fixada após investigações complexas, consoante destacado pelo Tribunal de origem.6.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no RHC n. 171.159/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. (...)3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...) 7.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 137.442/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).
Importante mencionar que o cabimento da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do fato típico, possui substrato na jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. [...] PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (STF. 2ª Turma.
RHC 132270/MS.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Unânime.
DJE: 07/04/2016).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que a custódia preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da necessidade de cessar a atividade criminosa do agente, apontado como integrante de grupo criminoso especializado no tráfico de entorpecentes no município de São João Del Rei/MG e comarcas próximas, com o qual foram apreendidos 33 kg de cocaína, balanças de precisão e dinheiro, sobretudo porque ele já responde a outra ação penal por tráfico. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC 146.773/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, participando do grupo responsável por receber, aprovar e encaminhar cadastro de novos membros da facção.
Além disso, segundo afirmado pelo Juízo de origem, o ora agravante responde a ações penais pela prática de outros crimes, o que também justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3.
Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois, consoante consignado no acórdão impugnado, a conduta atribuída ao agravante teria ocorrido nos anos de 2018 e 2019, sendo o pedido de prisão preventiva efetuado em 2019.
Ademais, além de terem sido corretamente consideradas a reiteração delitiva e a periculosidade do agente, o ora agravante possui envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, a qual opera com habitualidade no seio da sociedade.
Verifica-se, assim, que o agravante apresenta sérios indicativos de que, uma vez solto, voltará a delinquir, o que permite a superação da regra de contemporaneidade. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5.
Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
No caso, embora o agravante esteja cautelarmente segregado há mais de um ano, verifica-se que o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação do lapso temporal em decorrência da complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus (mais de 160) e de acusações, de elevada gravidade.
Além disso, tem-se que há intensa movimentação processual, dado indicativo de que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 146.610/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Diante do panorama fático e processual que justificou a medida atacada, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, aliadas aos novos argumentos trazidos acima, não recomendam a revogação da custódia cautelar.
Outrossim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos, levando-se em consideração que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões supra, mantenho a prisão preventiva de TIAGO DA SILVA DO NASCIMENTO, conhecido por “TH”, qualificado nos autos, como garantia da ordem pública, com base nos arts. 311, 312 e 313, Inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Expedientes e intimações necessárias.
Intime-se o advogado constituído.
Cumpra-se, com urgência.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:33
Audiência Instrução designada conduzida por 24/04/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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06/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:57
Mantida a prisão preventiva
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04/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 23:01
Juntada de devolução de mandado
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10/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 08:35
Juntada de diligência
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06/02/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 20:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/02/2025 15:14
Mantida a prisão preventiva
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06/02/2025 15:14
Recebida a denúncia contra Tiago da Silva do Nascimento
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06/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 07:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/12/2024 07:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
19/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/12/2024 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:57
Desentranhado o documento
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18/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:40
Audiência Custódia redesignada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:39
Audiência Custódia designada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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