TJRN - 0800604-76.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:53
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:51
Juntada de termo
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25/04/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:51
Processo Reativado
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARINA AZEVEDO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARINA AZEVEDO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800604-76.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO SILVA DA PENHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que contratou o serviço de transporte ofertado pela demandada, entretanto não houve integral cumprimento da obrigação estipulada em contrato.
Assim, requer indenização por dano moral e por tempo útil perdido.
A parte demandada informou que não cumpriu com a obrigação por causa de caso fortuito/força maior, além disso alegou que ofertou alternativas para conclusão da viagem e assistência material.
Com isso, requer a improcedência do pedido formulado pelo demandante.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré incorreu em um ato ilícito, diante da informação referente ao descumprimento de uma oferta lançada no mercado consumidor.
Com razão parcial a parte autora.
Pois bem, é incontroverso uma prévia relação entre as partes, bem como não há ponto controvertido em relação ao descumprimento da obrigação da ré.
Nessa linha, é necessário pontuar que nos termos do art. 30, Código de Defesa do Consumidor, havendo informação precisa de um serviço ou produto, fica o fornecedor obrigado a cumprir com os exatos termos da oferta lançada ao público: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Sendo assim, era dever da ré transportar o consumidor do aeroporto de Belém, com início da viagem às 06:10, com o fito de chegar ao destino Natal às 08:20h, conforme id. 115657927 – fls. 02.
Contudo, apesar da disposição inserta no bilhete de passagem, a parte demandada não cumpriu com o que foi previamente acertado, fazendo com que o autor, junto com terceiros, contratasse o serviço de aluguel de carro para chegar em outro aeroporto e então só a partir disso seguir ao seu destino mediante um voo, conforme id. 115657928.
Noutro lado, não enxergo possibilidade de acolhimento da defesa da ré, pois argumentar que ocorreu a necessidade de manutenção da aeronave e por isso não foi possível cumprir com a obrigação, não configura força maior ou caso fortuito, tendo em vista que o motivo é ligado intrinsecamente ao próprio desenvolvimento da atividade realizada pela ré.
Além disso, sequer existe efetiva comprovação do suposto evento que ocasionou a impossibilidade de cumprimento do contrato firmado com o consumidor.
Ainda, não compreendo que as opções ofertadas pela demandada que foram descritas na contestação, bem como durante a audiência de instrução e julgamento, são suficientes para afastar a responsabilidade da demandada.
Isso porque a determinação é no sentido de ocorrer oferta ao consumidor de opções que serão analisadas e escolhidas pelo próprio consumidor, conforme art. 21 da Resolução nº 400/2016.
No entanto, apenas tem notícia nos autos acerca das alternativas de concluir a viagem a partir de um voo que sairia em um outro dia e assistência material, opções apresentadas ao alvedrio e exclusivo critério da parte ré.
Ou seja, inexiste nos autos prova de que a parte demandada chegou a disponibilizar todas as alternativas insertas no art. 21 da Resolução nº 400/2016, notoriamente a reacomodação em outro voo com o fito de permitir ao autor a conclusão da viagem em um horário que era do seu interesse e que constava no bilhete de passagem comercializado pela ré e adquirido pelo autor.
Oportuno ressaltar que cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Contudo, a ré não observou tal ônus.
Assim, em relação ao dano moral ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo não cumprimento da obrigação indicada no contrato/bilhete de passagem.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que experimentou indevidamente a sensação referente ao total desprezo da ré em relação ao legítimo pedido do autor de chegar ao destino no horário acertado, sendo inimaginável pensar o tamanho desconforto e angústia vivenciados pelo demandante, sendo necessário alugar um veículo para realizar uma viagem por mais de sete horas (id. 115657908 – fls. 05), em um local desconhecido, para então tentar chegar em um aeroporto e com isso embarcar em um voo com destino a Natal, quando deveria a demandada proceder com meios necessários para cumprir com o contrato de transporte e permitir que o autor chegasse ao destino no horário previamente acertado.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, em relação ao pedido para que haja indenização por tempo útil perdido, compreendo que a própria indenização por dano moral já compreende a ideia do desgaste, estresse e tempo empregado para tentar solucionar um problema decorrente do serviço comercializado pela ré, de maneira que, também condenar a demandada a pagar uma indenização por tempo útil perdido, seria penalizar a ré duas vezes por um mesmo fato, algo que não é cabível.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:04
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 12:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/07/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 10:31
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/03/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:06
Recebidos os autos.
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26/02/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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26/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:07
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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