TJRN - 0800262-10.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DOS SANTOS BRITO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800262-10.2025.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Victor dos Santos Brito em face de Banco Bradesco S/A, alegando a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "Tarifa B.
Expresso 1", referentes a pacote de serviços não contratado, desde a abertura da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2.
Requereu a declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. 3.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando, em resumo: (i) a legalidade e regularidade da contratação do pacote de serviços, cuja utilização se deu de forma contínua pelo autor; (ii) prescrição trienal quanto à restituição de valores; (iii) ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro; (iv) inexistência de dano moral indenizável.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
De início, a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo réu não merece prosperar, pois, cuidando-se de demanda entre consumidor e instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Nessa toada, o prazo de prescrição é quinquenal. 5.
Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pela suposta falta de prévia reclamação administrativa; é reconhecido que não é condição da ação ou pressuposto de admissibilidade judicial a tentativa de solução extrajudicial prévia, especialmente em se tratando de relação de consumo.
O consumidor tem direito de acesso direto ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 6.
Inicialmente, cumpre destacar que a instituição financeira comprovou nos autos a existência de contrato firmado entre as partes, conforme documento anexado (ID 155283474), no qual consta previsão expressa de cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários. 7.
Ainda que a parte autora sustente desconhecimento dos descontos, não restou demonstrada qualquer irregularidade formal na contratação, tampouco vício de consentimento, onerosidade excessiva ou ausência de contraprestação.
Ademais, após a juntada do documento citado no item 6, a parte autora se manifestou pela desistência da ação. 8.
No caso concreto, inexistem indícios de que o banco tenha efetuado descontos à revelia da contratação, ou sem a devida prestação do serviço correspondente. 9.
Diante da legalidade dos descontos realizados, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, ausente qualquer conduta ilícita da instituição financeira.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por PEDRO VICTOR DOS SANTOS BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte demandada, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em audiência de instrução.
Todavia, suspendo a exigibilidade, por ora, diante da concessão da justiça gratuita. 12.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. 13.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. 14.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 16 .
Publicado diretamente via PJe. 17.
Registre-se.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800262-10.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 155283473, bem como o documento de ID 155283474, devendo requerer o que entender de direito. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON NOBREGA VILAR em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
ACARI/RN, 12 de maio de 2025 AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800262-10.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 148896003 e documentos anexos .
ACARI/RN, 9 de maio de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DOS SANTOS BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DOS SANTOS BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 06:29
Publicado Citação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800262-10.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: PEDRO VICTOR DOS SANTOS BRITO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO VICTOR DOS SANTOS BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária, referentes a serviço bancário de rubrica “CESTA B.EXPRESSO4 ”, o qual afirma não ter aderido.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão dos descontos referentes à tarifa atacada.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que os descontos ocorrem, segundo alegação do próprio autor, há mais de 5 (cinco) anos, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha demonstrado o desinteresse na realização da audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809030-55.2025.8.20.5001
Ideltonio Lopes Nunes
Maria Rita dos Santos
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 18:42
Processo nº 0846685-71.2019.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Ewerton Vale do Nascimento Eireli - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 13:29
Processo nº 0857281-75.2023.8.20.5001
Severino Barreto Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 07:30
Processo nº 0800788-63.2023.8.20.5103
Municipio de Currais Novos
Francisco Petronio de Medeiros Garcia
Advogado: Igor Farias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 16:38
Processo nº 0801754-18.2024.8.20.5159
Cacilda Miranda de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 10:52