TJRN - 0801754-18.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:53
Homologado o pedido
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25/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:24
Decorrido prazo de Requerida em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801754-18.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CACILDA MIRANDA DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A.
Conforme os autos, a parte ré foi devidamente citada, apresentando a peça contestatória de forma intempestiva, conforme certidão de Id. 1423198350.
Verifico a validade da citação, realizada eletronicamente, em conformidade com a Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante da ausência de contestação por parte da ré, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, APLICO os efeitos da revelia à parte demandada, na forma do art. 344 do CPC.
Nos mesmos moldes, intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na produção de provas, indicando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência.
Ressalto que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
A inércia ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:04
Decretada a revelia
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17/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CACILDA MIRANDA DE ANDRADE.
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17/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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