TJRN - 0821321-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821321-15.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVANIA MARIA ROBERTO DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, tendo em vista as preliminares de complexidade da causa alegadas pela parte ré e autora, percebe-se que a assinatura do autor no contrato apresentado pela parte ré se assemelha àquelas dispostas nos documentos por ele acostados a exordial.
O ITEP restringiu as perícias realizadas apenas às causas criminais (informação contida no Ofício nº 226/2014 GDG-ITEP) e a partir daí restaram suspensas as perícias grafotécnicas no âmbito dos Juizados Cíveis, até que o NUPEJ viesse a realizar tal procedimento, tendo sido uma ferramenta utilizada por este Juízo para casos como o dos autos.
Com a recente implantação da Secretaria Unificada, vários ajustes de procedimentos vem sendo adotados no afã de se imprimir um ritmo uníssono aos processos.
Como a realização da perícia grafotécnica, em sede de Juizados Especiais, era um ponto de divergência entre esta magistrada e seus colegas, o assunto foi debatido e após longas considerações, resolvemos adotar novo entendimento sobre o assunto, a partir de agora, reconhecendo a complexidade da causa e, por corolário, a incompetência dos Juizados Especiais para a análise do caso em comento.
Verifica-se que é notória a necessidade de perícia técnica apta a esclarecer a suposta fraude para a solução deste litígio.
Assim, diante da impossibilidade de realização da prova necessária ao deslinde da questão, reconheço a complexidade da causa para fins de tramitação junto ao Juizado Especial e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A gratuidade judiciária será eventualmente analisada em grau de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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