TJRN - 0800527-09.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0800527-09.2021.8.20.5123 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VANILDO FERNANDES BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
O executado compareceu ao processo e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, prescrição (ID 150098679).
Intimada, a parte exequente rechaçou a teses apresentada na exceção. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki (in memorian), DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Na espécie, entendo que a exceção de pré-executividade merece acolhida.
Conforme sedimentado nos autos do processo administrativo, ocorreu a preclusão administrativa (“trânsito em julgado”) da decisão proferida pela Corte de Contas aos 03.09.2012, ao passo que a execução fiscal só foi protocolada em 2021.
Além disso, o processo administrativo tramitou no TCE por período superior a 5 (cinco) anos, já que iniciou em 2005.
Ademais, vem a calhar a tese do E.
STF, ao julgar o tema 899 da repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Assim, reconheço a prescrição, considerando prejudicadas as demais teses apresentadas.
Em caso similar, assim decidiu o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM ACÓRDÃO DO TCE/RN.
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE.
TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 636.886 (TEMA Nº 899).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
FEITO PARALISADO NA CORTE DE CONTAS ESTADUAL POR MAIS DE CINCO ANOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811318-46.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) É válido citar, ainda, outra decisão do TJRN, desta feita em precedente desta Comarca: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Município de Equador em face de Zenon Sabino de Oliveira.
O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
As partes não interpuseram recursos voluntários, ensejando o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo Juízo de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).4.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente seguido esse entendimento, reconhecendo a prescrição quinquenal em execuções fiscais baseadas em acórdãos do Tribunal de Contas Estadual.5.
No caso concreto, o acórdão nº 469/2012 do TCE/RN transitou em julgado em 23/04/2012, iniciando-se no dia seguinte o prazo prescricional de cinco anos.6.
Além do decurso do prazo prescricional, não foram localizados bens do devedor aptos à satisfação do débito, restando configurada a prescrição intercorrente.7.
Diante disso, inexiste fundamento para reforma da sentença recorrida, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral); TJRN, AC nº 0100661-30.2016.8.20.0119, Rel.
Des.
Cláudio Santos; TJRN, RN nº 0100890-75.2016.8.20.0123, Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo; TJRN, RN nº 0101280-03.2017.8.20.0158, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.(TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100260-53.2015.8.20.0123, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Acolhida tese de prescrição, devem ser devolvidos os valores ou depositados judicialmente, conforme precedente do TJRN: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Município de Monte das Gameleiras contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre-RN, proferida nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial (n.º 0101000-81.2016.8.20.0153), ajuizada contra Kerginaldo Rodrigues Pinheiro.
A decisão agravada determinou a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial de valores e autorizou a expedição de alvará em favor do executado.
O agravante alega que a determinação violaria os institutos da preclusão e da coisa julgada, sustentando que a prescrição não poderia mais ser discutida após o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão e coisa julgada que impediriam o reconhecimento da prescrição nos embargos à execução; (ii) verificar a legalidade da determinação judicial de restituição de valores ao executado após a extinção da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da prescrição nos embargos à execução é válido, pois a ação de execução fundada em título extrajudicial não possui fase de conhecimento que possa gerar coisa julgada material acerca da prescrição.A alegação de preclusão não se sustenta, já que a prescrição foi arguida na via própria e acolhida por sentença proferida nos embargos à execução (n.º 0800391-87.2019.8.20.5153), conectados à execução originária.Com a extinção da execução em razão da prescrição, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, sendo legítima a ordem de depósito judicial (dos valores anteriormente bloqueados e liberados em prol da parte exequente), com a expedição de alvará em favor do executado.A decisão recorrida apenas dá cumprimento ao comando sentencial que reconheceu a prescrição e determinou o levantamento dos valores pelo executado, não configurando risco à Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição do título executivo extrajudicial pode ser reconhecida nos embargos à execução, não havendo coisa julgada material prévia que a impeça.
O reconhecimento da prescrição implica a extinção da execução e impõe a restituição das partes ao estado anterior, incluindo a devolução de valores eventualmente bloqueados ou depositados.
Não configura ofensa à Fazenda Pública a determinação judicial de levantamento de valores pelo executado quando amparada por sentença que reconheceu a prescrição da dívida. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804566-53.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 487, II e 924, V e 925, todos do CPC, ante a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 40, §4º da LEF.
Após o trânsito, DÊ-SE BAIXA em eventuais restrições impostas ao patrimônio do executado, devolvendo-se em favor deste os valores bloqueados ou depositados judicialmente.
Custas pelo exequente, o qual é isento (Lei Estadual 11.038/21).
Sem condenação em honorários, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.229: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800527-09.2021.8.20.5123 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VANILDO FERNANDES BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a exceção de pré-executividade, embora não tenha previsão legal, é amplamente reconhecida em sede doutrinária e jurisprudencial, recebo a petição de ID 150095677.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação à exceção de pré-executividade.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0800527-09.2021.8.20.5123 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VANILDO FERNANDES BEZERRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima, já qualificadas.
A parte exequente, após diligências que restaram frustradas, requereu a penhora mensal de 30% do salário do devedor, o qual é médico contratado pelo Município de Santa Luiza/PB.
Intimada, a parte executada requereu a suspensão da análise do requerimento até o julgamento do Tema 1230 pelo STJ e, no mérito, rogou pelo indeferimento do pedido (ID 147637666). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar diretamente o pedido feito pela parte exequente, uma vez que o STJ tão somente suspendeu recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância versando sobre o Tema Repetitivo 1230.
Pois bem.
O art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar.
Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução.
Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30% (trinta por cento) é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Note-se que o executado, intimado, não logrou em anexar demonstrativos de despesas (apesar de anexar alguns documentos versando sobre a existência de câncer real), sendo certo que aufere, no mínimo, cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos, já que exerce a função de médico no Município de Santa Luiza/PB (ID 134634182).
Logo, à míngua de provas no sentido de que o desconto pedido pelo exequente trará prejuízos concretos ao executado, cabível o deferimento do pedido formulado pela Fazenda Pública.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A impenhorabilidade de salários e proventos encontra exceção no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora limitada para o pagamento de prestação alimentícia ou quando preservado o mínimo existencial.2.
O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade fora das hipóteses de prestação alimentícia, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 3.
No caso em análise, não restou comprovado que a penhora de 10% dos rendimentos do agravante comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes, mantendo-se, portanto, a decisão de primeira instância.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804076-65.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do executado e DEFIRO o pedido da parte exequente, pelo que DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, mediante desconto em folha de pagamento.
Oficie-se a fonte pagadora, qual seja, Município de Santa Luzia/PB, para dar cumprimento ao comando judicial, depositando-se judicialmente o equivalente à 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, até que se alcance o montante de R$ 96.618,12 (Noventa e seis mil seiscentos e dezoito reais e doze centavos) – último demonstrativo de cálculo anexado ao ID 146317202.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/04/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:28
Outras Decisões
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04/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0800527-09.2021.8.20.5123 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VANILDO FERNANDES BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Atribua-se sigilo aos documentos relativos ao resultado das consultas realizadas no INFOJUD, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de penhora de percentual do salário.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se com urgência.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0800527-09.2021.8.20.5123 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VANILDO FERNANDES BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Atribua-se sigilo aos documentos relativos ao resultado das consultas realizadas no INFOJUD, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de penhora de percentual do salário.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se com urgência.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:20
Desentranhado o documento
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07/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/06/2024 16:12
Outras Decisões
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04/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de VANILDO FERNANDES BEZERRA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 15:36
Desentranhado o documento
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07/02/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 22:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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