TJRN - 0856545-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856545-23.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ADVOCACIA HERNANDES BLANCO REQUERIDO: LOCADORA ACESSO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Banco Volkswagen S.A. e outros contra LOCADORA ACESSO LTDA - ME.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 146559839), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, CNPJ: 07.005.031.0001-84, no valor de R$ 2.621,95 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Brasil, agência nº 3344-8, conta corrente nº 285040-0.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 3 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856545-23.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco Volkswagen S.A. e outros Executado(s): LOCADORA ACESSO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 27 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856545-23.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ADVOCACIA HERNANDES BLANCO Parte executada: LOCADORA ACESSO LTDA - ME DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ADVOCACIA HERNANDES BLANCO e como executado(s) LOCADORA ACESSO LTDA - ME. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 2.621,95 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada LOCADORA ACESSO LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-89 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.146,34 (três mil cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada LOCADORA ACESSO LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-89, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:57
Outras Decisões
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27/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 16:39
Processo Reativado
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27/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
23/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
23/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 02:59
Decorrido prazo de LOCADORA ACESSO LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LOCADORA ACESSO LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 22:13
Juntada de diligência
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19/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:19
Juntada de diligência
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Outras Decisões
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13/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:54
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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