TJRN - 0816971-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816971-56.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO GILSON SOARES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha financeira do período pleiteado; # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
25/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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