TJRN - 0802038-97.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:26
Decorrido prazo de requerida em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN MONITÓRIA (40) nº 0802038-97.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº148871933 no prazo de 15 (quinze) .
Touros/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
22/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802038-97.2022.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ROBERIO TAVARES DA COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença de ID XXX, objetivando a superação de contradição, relativo aos valores constantes na sentença no ID 98834798 Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de contradição, consistente no fato de que a sentença embargada constituiu o título executivo ao pagamento de R$ 33.752,61 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Ocorre que o valor constituído trata-se do valor originário da dívida, a ser liquidada corretamente quando do pagamento considerando os encargos legais, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição no ponto questionado.
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 98834798.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:59
Juntada de diligência
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02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERIO TAVARES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:27
Juntada de diligência
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24/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 06:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:33
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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11/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
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04/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de ROBERIO TAVARES DA COSTA e ROBERCIA BRENA TAVARES DA COSTA em 31/01/2023.
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04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ROBERCIA BRENA TAVARES DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ROBERIO TAVARES DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 01:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 09:49
Juntada de custas
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27/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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