TJRN - 0819615-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819615-94.2024.8.20.5004 Parte Exequente: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO Parte Executada: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819615-94.2024.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 26 de maio de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
26/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 15:56
Processo Reativado
-
15/05/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 17:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0819615-94.2024.8.20.5004 AUTOR: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO ajuizou a presente ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES S.A., alegando, em síntese, que adquiriu junto a empresa ré, passagens para o Estado do Rio de Janeiro, com ida agendada para o dia 23.08.2024, e volta marcada para o dia 31.08.2024.
Aduz que a volta ocorreu no dia 31.08.2024, com saída do Aeroporto Galeão no Rio de janeiro, às 11h30min, e conexão em Salvador com Chegada às 13h45min, e saída às 14h00min, pousando em Natal ás 14h25min.
Afirma que despachou suas bagagens, que só iriam ser entregues no seu destino final, e ao desembarcar e se dirigir a esteira para recolher suas bagagens, percebeu que ambas estavam danificadas, tendo a parte Ré quebrado a mala, bem como rasgado a alça de uma outra bolsa.
Relata que sequer teve tempo para efetuar uma reclamação na sala de desembarque, pois um motorista já encontrava-se esperando.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais e materiais (R$ 559,00).
Na questão que envolve o rito processual, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, sustenta a impossibilidade de responsabilização quanto ao ocorrido em razão da ausência de provas nos autos.
Sustenta inexistir dano moral indenizável.
Requer a total improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada em 10/04/2025, consoante a Ata de id. 148354719, com a oitiva de testemunha arrolada pela requerente. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminar.
Requer a ré a alteração do polo passivo, para que dele passe a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, em razão da alegação de que a ‘’(...) Gol Linhas Aéreas S.A. incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20), tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações’’.
Pois bem, por não implicar no reconhecimento de ilegitimidade passiva, nada obsta a concessão do pedido. À Secretaria para que proceda com as alterações nestes autos e no Sistema, com exclusão da requerida SMILES S.A.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão da verificação de danos nas bagagens pertencentes à Autora após o desembarque.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Pela análise de tais fatos, observa-se que assiste razão à parte autora quanto às avarias verificadas em suas bagagens após viagem realizada junto à ré.
Entre a sustentação de autora e ré, extrai-se incontroverso a avaria nas bagagens da parte autora, verificado no momento do desembarque, o que caracteriza falha na prestação de serviço da empresa ré.
Nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado deve ser de conformidade com os fins que se espera dele, desde que obedecido o limite da razoabilidade.
A situação narrada demonstra que a ré não obedeceu a esse critério legal, prestando serviço inadequado e, portanto, viciado.
Portanto, a parte Ré não comprovou a regular prestação do serviço contratado com a entrega das bagagens no estado em que se encontravam quando despachadas, restando ausente em seu onus probandi nos termos do artigo 373, inciso II do NCPC.
Resta, então, demonstrada a falha na prestação de serviços da ré, por não fornecer com garantia e qualidade seus serviços, e não atender às expectativas que dele se esperava.
Assim sendo, cabível a restituição do valor R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), correspondente ao valor de uma nova bagagem semelhante.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
O dano moral restou evidenciado em razão dos danos verificados em bagagens de propriedade da autora após desembarque, sendo razoável se presumir a frustração ocasionada pela necessidade de utilização de bagagens danificadas durante viagem em razão da falha nos serviços prestados pela empresa ré.
No caso em exame, não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual.
O descaso da Empresa e o sofrimento gerado pelo óbice à prestação regular dos serviços de transporte de bagagem são suficientes para configurar o dano moral.
Nessa esteira, considerando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, a fim de que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela requerente, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições da ofensora e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a Ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a restituir à parte Autora, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO, a quantia de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do evento danoso.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
CONDENAR a parte Ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar a parte Autora, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/04/2025 10:20, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819615-94.2024.8.20.5004 Parte Autora: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 10/04/2025 10:20 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Natal, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 21:05
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:49
Decorrido prazo de SMILES S.A.Polo PassivoREU em 17/12/2024.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 17:02
Outras Decisões
-
13/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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