TJRN - 0809955-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0809955-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINETE CUNHA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Tratam-se os autos de Ação de Cancelamento de Consórcio c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DULCINETE CUNHA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A demandante relata ter percebido a existência de descontos em seu salário e ao buscar maiores informações junto a instituição financeira demandada descobriu que os descontos eram relativos ao contrato “BB Consórcio”, mas afirma desconhecer a origem do mencionado contrato e a sua finalidade.
Aduz ter buscado o cancelamento dos descontos mas recebeu a negativa por parte do demandado que só não conseguiu dar continuidade aos descontos em razão da mudança de conta.
Sustenta ainda, que foram realizados descontos que somam a quantia de R$ 14.454,47 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), fundamentos pelos quais requer a procedência da pretensão autoral para que seja determinada a anulação do contrato e condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais relativos a restituição do valor descontado e danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho proferido por este juízo no dia 24/07/2024 (Id 124949274) recebeu a peça inaugural e seus anexos, deferiu o pedido de justiça gratuita, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide.
Audiência de conciliação realizada no dia 27 de agosto de 2024, ato no qual apregoou-se as partes as quais foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, não houve acordo (Id 129496887).
O Banco do Brasil S.A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, o contestante sustenta que a demandante contratou 4 cotas de consórcio atualmente excluídas por falta de pagamento, o que só confere o direito a restituição dos valores após o término do consórcio.
Aduz ainda, que os contratos foram validamente celebrados, fundamentos pelos quais afirma que não há falha na prestação dos serviços configuradores dos danos suplicados e pugna pela improcedência da lide (Id 131132080).
Réplica a contestação apresentada pelo demandante que refutou as preliminares arguidas e sustentou a tese de inexistência dos contratos que deram origem aos descontos e ratificou o pleito indenizatório requerido na peça inaugural (Id 131565453).
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, a demandante (Id 135290143) e a instituição financeira demandada (Id 136144458) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Banco do Brasil atravessou petição ao Id 146596219 requerendo a juntada de documentos.
Intimado, a demandante apresentou petição ratificando o pedido de julgamento antecipado do mérito (Id 148970890).
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é necessário pontuar que a matéria sob litígio discute questões de natureza eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp. 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Passando ao exame das questões de natureza processual, inicialmente, importa analisar a preliminar arguida pelo Banco do Brasil o qual afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide com fundamento na tese de que os consórcios são administrados e geridos pela empresa BB administradora de Consórcios S.A, empresa a quem imputa a legitimidade processual.
Considerando a fundamentação exposta e o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, conclui-se por infundada a preliminar em arguição, visto que as empresas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico, logo, são legitimas para figurar em ações de discutam direitos uma das outras, fundamento pelo qual rejeito a preliminar em estudo.
O demandado sustenta impugnação com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante sob o fundamento de que este não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pleito, tese pela qual requer a revogação dos benefícios.
Sob este tema, destaca-se que o Código de Processo Civil estabeleceu que as pessoas naturais gozam de presunção de veracidade quanto a tese de insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais, a teor da redação esculpida no art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso sob apreciação, verifica-se que o demandado não desincumbiu-se do seu ônus em afastar a presunção de pobreza do requerente, tão pouco este fato restou observado por este juízo, termos pelos quais rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Voltando-se ao mérito da causa, verifica-se pela natureza do litígio em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, que a relação em discussão é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo com reserva de margem consignada por ele concedida e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, da análise acurada da documentação que instruem os autos, este juízo encontra-se fundamentadamente convencido que o demandado não logrou êxito em provar a regularidade dos servidos dispensados ao demandante, pelo que, se impõe o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
A instituição financeira sustenta em sua peça defensiva que os descontos são provenientes da adesão da consumidora a 04 (quatro) cotas de consórcio por ela administradas, entretanto, não junta aos autos cópias dos referidos contratos com as devidas assinaturas da contratante, no mais, anexou contratos apócrifos os quais não se prestam a prova de suas teses.
Os termos de adesões anexos aos Id 131132082, Id 131132083, Id 131132084 e Id 131132085 são apócrifos e trazem sequer a descrição do consorciado ou características específicas do contrato que evidenciem minimamente o negócio jurídico celebrado entre as partes, em verdade, tratam-se de contratos genéricos que estabelecem as cláusulas contratuais de um dado serviço da instituição financeira.
A demandada também juntou cópias de extrato do consórcio supostamente celebrado pela consumidora, todavia, este documento igualmente se encontra apócrifo e sem valor probatório para sustentar a tese defensiva.
Face a fundamentação exposta, reconheço a inexistência de contrato apto a subsidiar a relação impugnada na exordial.
Sendo assim, levando-se em consideração que a parte requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que a parte ré não conseguiu provar que a parte promovente realizou a contratação questionada, reputo indevidos os descontos realizados.
Dessa forma, verifico que a empresa requerida incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isto, deve o requerido, ante os descontos indevidos de parcelas relativas ao negócio jurídico ora anulável, proceder a restituição na modalidade simples, eis que não vislumbro má-fé na conduta da ora ré.
O extrato bancário anexo pela consumidora ao Id 124644335 comprova seguramente que a instituição financeira realizou descontos que somam a quantia de R$ 14.454,47 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor este que merece ser restituído a demandante tão logo transite em julgado a lide, e não ao término do consórcio como sustentado na peça defensiva.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 - DECLARAR a nulidade dos contratos de consórcio de n. 4915040, 5223530, 5489103 e 5852844 e determinar à parte ré que cesse os descontos indevidos na conta da autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; 3.2 - CONDENAR o demandado a restituir na modalidade simples todas as quantias descontados na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato suprarreferido, indenização que soma a quantia de R$ 14.454,47 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e os descontos após este marco, tudo a ser apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. 3.3 - CONDENAR o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809955-07.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINETE CUNHA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de Id. 145663333, intimo a parte autora para dizer a respeito dos arquivos juntados tempestivamente, na petição de Id. 146596219, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 11 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da JUstiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809955-07.2024.8.20.5124 Parte autora: DULCINETE CUNHA DA SILVA Parte requerida: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Na contestação, afirmou a parte ré: "Seguem em anexo os contratos, propostas e termos de ciência com assinatura digital QR Code" (id 131132080 - pág. 3).
Juntou documentos com QR Code.
Considerando que os documentos servirão como prova, precisam estar materializados nos autos, devendo, pois a parte autora acostar em extensão compatível com o PJE os respectivos arquivos armazenados por cada QR Code, eis que suas remoções não estariam no controle do Judiciário, o que é inconcebível.
Assim, intime-se a parte ré, por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a análise dos documentos, assumindo a parte ré o ônus processual decorrente. 2 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença, haja vista o pedido de julgamento antecipado formulado por ambas as partes (ids 135290143 e 136144458).
Juntado(s) tempestivamente arquivo(s) em extensão compatível com o PJE, com fulcro no art 436 do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
18/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de DULCINETE CUNHA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DULCINETE CUNHA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 11:54
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:20
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:25
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:23
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 04:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINETE CUNHA DA SILVA.
-
27/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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