TJRN - 0801810-13.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801810-13.2022.8.20.5162 Parte Autora: MARIA ROZANGELA DE SOUZA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ROZANGELA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em que se pretende o reconhecimento inexigibilidade o de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
A justiça gratuita foi concedida ao ID. 84388115.
Tutela antecipada indeferida no ID. 88080581.
Contestação no ID. 101957390 e anexos.
Resposta à contestação no ID. 102083471.
Audiência de conciliação infrutífera no ID. 102168434.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 118826573), tendo o requerido formulado o mesmo pedido (ID. 130237712).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Verifico que a matéria tratada nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n. 0805069-79.2022.8.20.0000 no Tribunal de Justiça deste Estado.
Vislumbro, outrossim, que, nos autos do IRDR mencionado, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versassem sobre o tema, senão vejamos: “(…) Nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito, devendo ser expedidas as comunicações necessárias aos órgãos jurisdicionais competentes (art. 982, § 1º, do CPC)”.
Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os recursos especiais interpostos, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”.
Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
11/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
27/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 13:46
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
21/06/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 13:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
20/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
05/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
16/11/2022 15:34
Outras Decisões
-
26/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802038-97.2022.8.20.5158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Roberio Tavares da Costa
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0802038-97.2022.8.20.5158
Robercia Brena Tavares da Costa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Marcos Rogerio Bonfim Oliveira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 12:39
Processo nº 0803065-64.2025.8.20.0000
Jackson Suenio Calixto Castro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 14:36
Processo nº 0851564-19.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 07:55
Processo nº 0822358-86.2024.8.20.5001
Mprn - 37ª Promotoria Natal
Cristiano Inacio do Nascimento
Advogado: Gracielly Tomaz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 15:59