TJRN - 0802005-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802005-56.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRO BALASA DA SILVA Advogado(s): ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO Polo passivo 1 VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ Advogado(s): Habeas Corpus criminal nº 0802005-56.2025.8.20.0000 Impetrante: Romário Araújo de Azevedo (OAB/RN 20.185) Paciente: Alessandro Balasa da Silva Autoridade Coatora: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tentativa de roubo.
Alegação de constrangimento ilegal em razão de manutenção da prisão mesmo diante do estado de saúde do paciente.
Não conhecimento parcial, por supressão de instância.
Revogação da prisão preventiva.
Excesso de prazo.
Alegação de fundamentação inidônea do decreto preventivo.
Ilegalidade não materializada.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, em razão da alegação de excesso de prazo e falta de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser conhecido para discutir a necessidade de tratamento médico do paciente, diante da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre o tema.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus não pode ser conhecido no que se refere à alegação de necessidade de tratamento médico do paciente, uma vez que a questão não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrando a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 5.
O juízo de origem revisou a necessidade da custódia cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, inexistindo omissão ou desídia na condução do feito. 6.
Não há excesso de prazo configurado, pois o pedido de revogação da prisão foi apreciado e indeferido, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, demonstrando a regular tramitação do processo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus é cabível para impugnar a prisão preventiva quando há prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não sendo necessária dilação probatória. 2.
A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do crime e em indícios suficientes de autoria não configura constrangimento ilegal. 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não bastando a mera extrapolação dos prazos processuais para configurá-lo. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, VII, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316 e 319.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 773.165/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 729.537/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC nº 157.273/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça e não conheceu parcialmente do writ (supressão de instância).
No mérito, em consonância parcial com o parecer do órgão ministerial de segundo grau, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Romário Araújo de Azevedo (OAB/RN 20.185) em favor de Alessandro Balasa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente encontra-se em prisão preventiva sob a acusação de tentativa de roubo, conforme os artigos 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal; b) o paciente está aguardando o julgamento do pedido de revogação de sua prisão preventiva há dois meses, desde 10 de dezembro de 2024, sem que haja uma data marcada para audiência de instrução e julgamento, configurando excesso de prazo; c) inexistem elementos que comprovem a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não estando demonstrada a periculosidade do agente; d) o paciente necessita de tratamento para os transtornos mentais que apresenta, não podendo ser mantido no ambiente prisional sem a devida assistência médica.
Pugna ao final, “(...)1.
A concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, determinando a imediata revogação da prisão preventiva de Alessandro Balasa da Silva, com a consequente expedição do alvará de soltura; 2.
Caso Vossa Excelência entenda necessária alguma medida cautelar, que sejam aplicadas as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como: 3.
Comparecimento periódico em juízo; 4.
Proibição de aproximação da suposta vítima; 5.
Proibição de sair da comarca sem autorização judicial; 6.
Monitoramento eletrônico, se entender pertinente. 7.
Subsidiariamente, caso não seja deferida a revogação da prisão preventiva em sede liminar, que seja determinada a reavaliação urgente da prisão do paciente, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, para que se analise a desnecessidade da medida. 8.
Por fim, que seja concedida a Ordem em definitivo(…)”.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 29313357).
Acostadas as informações da autoridade coatora (ID 29523703).
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça no qual se suscita preliminar de não conhecimento parcial do writ (inadequação da via eleita / dilação probatória) e denegação da parte conhecida (ID 29600204). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ab initio, afasto a preliminar levantada pelo Parquet de Segundo Grau de não conhecimento parcial da ordem por inadequação da via eleita, uma vez que a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória. É que a impetração pretende se valer do habeas corpus para discutir a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, a qual, supostamente, enseja constrangimento ilegal, vez que teria sido baseada exclusivamente em um reconhecimento realizado em desconformidade ao previsto no art. 226 CPP.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida, devendo o pleito exordial ser devidamente recebido e sua análise ser realizada nos limites próprios de sua cognição estreita (exigência de prova pré-constituída do direito que se alega; impossibilidade de dilação probatória).
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. É como voto.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Aduziu a impetração que “(...)A manutenção da prisão de Alessandro Balasada Silva também se mostra desarrazoada diante de sua condição de saúde mental, pois o paciente faz uso de medicamentos complexos e necessita de tratamento contínuo, circunstância que justifica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão expressa do artigo 318 do Código de Processo Penal: (...)A privação de liberdade do paciente sem o devido suporte médico adequado viola a sua dignidade e coloca sua saúde em risco, tornando a prisão ilegal e abusiva.
O paciente portador de transtornos psiquiátricos e em estado de vulnerabilidade deve ser tratado conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, não sendo razoável a manutenção da prisão preventiva sem a devida avaliação da sua condição de saúde.
No presente caso, a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para prover a assistência médica necessária ao paciente reforça a necessidade da concessão liminar do habeas corpus.(…)”.
Entendo que o pleito não deve ser conhecido sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Da análise dos documentos juntados à exordial, constato que não há notícias de que tenha sido manejado o referido pedido (reconhecimento de ilegalidade da prisão em razão do estado de saúde do paciente) junto ao juízo de origem, tendo o habeas corpus sido impetrado perante este Egrégio Tribunal sem ter havido qualquer debate a respeito da matéria em primeira instância.
Caberia ao paciente, portanto, formular os pleitos inicialmente à autoridade judiciária de primeiro grau para, diante de eventual indeferimento do mesmo, submeter tal matéria ao Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ILICITUDE DE PROVAS.
RECONHECIMENTO.
ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INSTRUMENTO INADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O tema referente ao suposto desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
Precedente. (...). 2.
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – destaques acrescidos).
Em razão disso, se manifestou a Douta Procuradoria de Justiça: “(...)No que concerne às condições de saúde do paciente, que alega necessitar de tratamento para transtorno mental, é de se observar que tal temática deve ser analisada primeiramente pelo juízo de origem, não havendo nos autos qualquer informação neste sentido, de modo que tal ponto não comporta conhecimento neste habeas corpus.(…)” (ID 29600204- pág. 9).
Assim, deixo de conhecer, nesse aspecto, da ação mandamental. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente habeas corpus.
Todavia não vejo como podem prosperar os argumentos da impetração, uma vez que a decisão apontada como coatora preenche, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 312 e 313 do Código Processual Penal.
Veja-se: “(…) A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Transcrevo, por oportuno, o dispositivo legal anteriormente apontado: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Pois bem.
No caso específico dos autos, verifico que a segregação cautelar de ALESSANDRO BALASA DA SILVA foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, e as razões que justificaram a sua decretação em 29/08/2024, conforme Decisão de id. 129757655, ainda permanecem presentes, sendo interessante transcrever as seguintes observações do referido pronunciamento: “Quanto ao periculum libertatis, em que pese tecnicamente primário (Certidão de ID 129755275)entendo que também está configurado e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, considerando a violência empregada no delito, evidenciada no emprego de arma branca, fato que, por si só, dificulta o poder de reação das vítimas.
Assim, entendo que a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da ordem e da paz pública, pelo que se faz necessária a sua segregação cautelar nesse momento”.
Destaco a existência indícios da autoria e materialidade (a Denúncia foi recebida, conforme tópico anterior), os quais são corroborados com os documentos acostados no Inquérito Policial, dentre os quais: Boletim de Ocorrência (id. 131250866 - Pág. 4/7); Termos de Depoimento dos condutores (id. 131250866 - Pág. 12/14); Termo de Declaração da vítima (id. 131250866 - Pág. 16/17); Termo de qualificação e interrogatório (id.131250866 - Pág. 21); Auto de Exibição e Apreensão (id. 131250866 - Pág. 32); Fotos (id. 131250866 - Pág. 38/40); Vídeos (id. 129740689, 129740690 e 129740692).
Pelo consignado, resta evidenciada a necessária manutenção da segregação cautelar do(a) acusado(a), para garantia da ordem pública, com o destaque de que, desde a ocasião do decreto preventivo, não houve a superveniência de fatos novos aptos a ensejar eventual liberdade provisória.(...)”. (ID 29297034 - págs. 145 e ss.).
Restou claro que, nada obstante as alegações da impetrante, a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente e no modus operandi empregado, na medida em que o crime teria ocorrido mediante ameaça à vida da vítima e de sua família, com o uso de faca (arma branca), não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente e à impossibilidade de incidência das medidas do art. 319 do CPP quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Por fim, sustentou a defesa que o excesso de prazo na formação da culpa extrapola os limites da razoabilidade e, por conseguinte, a prisão preventiva importa em constrangimento ilegal imposto indevidamente ao paciente.
Não assiste razão à impetração.
Explico.
No caso concreto, o impetrante alega que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente aguarda julgamento há mais de dois meses, especificamente desde 10 de dezembro de 2024.
Todavia, foi constatado que tal pedido já foi apreciado e indeferido, senão vejamos trechos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 29523703): “(…) Conforme Decisão proferida em 19/02/2025 (id. 143463679, da referida Ação Penal, cópia anexa ao ofício), foram rejeitadas as preliminares arguidas em resposta à acusação (inépcia da denúncia e quebra da cadeia de custódia), foi indeferido o pedido de revogação da preventiva formulado pelo acusado (também apreciado em juízo de reavaliação), indeferido o pedido de restituição de bem, e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 27/03/2025.
Destaco, por oportuno, que desde o decreto preventivo em audiência de custódia realizada em 29/08/2024, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada em 22/11/2024 (id. 136888929), e, novamente, em 19/02/2025, conforme a mais recente Decisão proferida nos autos, estando, pois, em obediência ao disposto no art. 316 do CPP.(...)”.
Sob essa ótica, observo que o magistrado monocrático está tomando as medidas necessárias para garantir o regular processamento do feito.
Sendo assim, em que pese às alegações do impetrante, não resta configurado o excesso de prazo, uma vez que não há nos autos ilegalidade causada pelo Estado-Juiz, pois conforme os documentos anexados ao writ não houve retardamento da marcha processual causado pela autoridade coatora.
Nesse liame, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a preponderância do critério da razoabilidade sobre o critério aritmético de soma dos prazos processualmente estabelecidos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 2.
Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019 - grifo nosso). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 729.537/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022).Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 321 DO CPP.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO DELITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.
PANDEMIA.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (...) (AgRg no RHC 157.273/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
Grifei.
Desse modo, inexistindo desídia da autoridade impetrada na presidência do processo, nem outra causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, não se há de falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sem razão, pois, a impetração.
Ante todo o exposto, em consonância parcial com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente a ordem, denegando-a na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
25/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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