TJRN - 0801830-38.2023.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0801830-38.2023.8.20.5107 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data junto aos autos alvará eletrônico emitido e assinado no Siscondj, bem como, intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o levantamento deste.
NOVA CRUZ/RN, 03 de setembro de 2025 WALTEIZE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA Mat.
F813827 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GENILTON ALVES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0801830-38.2023.8.20.5107 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, junto aos autos alvarás eletrônicos emitidos e assinados no Siscondj, bem como, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o levantamento destes.
NOVA CRUZ/RN, 05 de agosto de 2025 WALTEIZE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA Mat.
F813827 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801830-38.2023.8.20.5107 Promovente: GENILTON ALVES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A.
O embargante alega que: há excesso na execução na monta de R$ 4.650,16; o embargado/exequente aplicou multa e honorários em seus cálculos de forma equivocada, já que houve o pagamento voluntário antes da intimação para o cumprimento; além disso, o embargado/exequente teria aplicado metodologia incorreta no cálculo do dano material, tendo cobrado em dobro o total de 15 parcelas, sem discriminar em sua planilha os descontos mês a mês; apenas reconhece foram efetivados 8 descontos; o embargado não trouxe provas que 15 parcelas foram descontadas de sua conta.
Apresentou planilha no ID 148938584 a fim de demonstrar os valores que entende devido, e juntou comprovante de depósito no valor de R$ 8.084,59 a fim de garantir o juízo (ID 148938583).
A parte embargada/exequente se insurgiu contra os embargos, aduzindo que os valores apresentados no pedido de cumprimento estão corretos (ID 149448356), apenas reconhecendo que não cabe apenas os 10% de honorários, no valor de R$ 734,96, pugnando a liberação do saldo remanescente na importância de R$ 7.349,63.
Relatei.
Decido.
Registra a Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao manifesto excesso de exceção.
Isto porque o embargado/exequente não acostou ao seu pedido de cumprimento de sentença o extrato bancário completo a fim de demonstrar que foram efetuados 15 (quinze) descontos em sua conta bancária.
Ao contrário, é possível observar do extrato acostado no ID 133505573 que no mês de outubro de 2024 o Banco executado, ora embargante, ainda tentava descontar de sua conta os valores das parcelas 004/024 e 005/024.
Sendo assim, não restou comprovado que foram feitos 15 (quinze) descontos em sua conta bancária.
Ademais disso, verifica-se erro nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado (ID 130786136), pois este apenas somou os valores das parcelas descontadas, multiplicou por 2 (dois) por se tratar de condenação em “devolução em dobro” e aplicou os índices de correção e juros sobre a quantia total, deixando assim de considerar que se tratava de prestações mensais.
Os parâmetros estipulados no acórdão exequendo devem ser cálculos sobre cada desconto de forma individualizada, de modo que a correção monetária e o juros devem incidir "de cada desconto indevido", tal como consta no acórdão exequendo e, ao final, que se deve somar as parcelas já corrigidas e com juros.
Destarte, os cálculo apresentado pelo exequente/embargado no ID 130786136 referente ao dano material não está em conformidade com o acórdão do ID 130431626, pelo que não merece ser acolhido.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo embargante/executado no ID 148938584 observaram os parâmetros fixados no acórdão exequendo, motivo pelo qual homologo-o e reconheço como devido a quantia de R$ 7.110,87 e, como já houve o pagamento de R$ 3.933,02 (ID 133116061 ), resta a pagar um saldo remanescente que, atualizado, encontra-se na monta de R$ 3.434,43, conforme planilha anexa no ID 148938581, fl. 04.
Isto posto e por tudo que consta dos autos, recebo e ACOLHO os embargos à execução para HOMOLOGAR os cálculos no ID 148938584 do executado na monta de R$ 7.110,87 e, por conseguinte, ao tempo que RECONHEÇO que falta pagar o valor de R$ 3.434,43, houve um excesso de R$ 3.351,51 na execução pretendida no ID 130786134 Outrossim, tendo em vista que o banco executado/impugnando juntou comprovante de depósito judicial no ID 148938583, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação de pagar.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado ou renunciado prazo recursal, expeçam-se os alvarás em favor do autor/exequente (70%) e de seu patrono (30%), na proporção pactuada (contrato de honorários de ID 105375627 com a retenção expressamente autorizada), referente ao valor remanescente na importância de R$ 3.434,43 , transferindo-se os respectivos valores para as contas indicadas no ID 133505568, intimando a parte para ciência.
Autorizo a liberação do saldo remanescente referente a quantia depositada no ID 148938583, via alvará, em favor do embargante/executado.
Providencias necessárias, após cumprimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA TOSCANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA TOSCANO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3281-3151.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801830-38.2023.8.20.5107 Promovente: GENILTON ALVES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe processual para "cumprimento de sentença".
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 10.462,38 (ID 130786134), tendo o Banco requerido juntado o comprovante de pagamento voluntário no valor de R$ 3.933,02 (ID 133116061).
Na petição de ID 133505568, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e pela expedição de alvará para liberação do valor incontroverso.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da saldo remanescente (ID 133505568), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito (§1º).
No mesmo ato/mandado, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário nos termos do art. 525 do CPC.
Caso não seja pago o débito no período assinado para o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora (art. 523, §3º, CPC), encaminhando os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, independentemente de nova determinação e do número de contas atingidas até a satisfação integral do débito executado.
Havendo bloqueio de ativos, providencie a secretaria a transferência dos valores para conta judicial, intimando a parte executada na forma e prazo legal.
Não apresentados os embargos, ou apresentados intempestivamente, certifique-se e voltem conclusos.
Outrossim, tendo em vista o depósito voluntário de valor incontroverso, DEFIRO o pedido de retenção de 30% do proveito econômico em favor do causídico do exequente/autor, tendo em vista que no contrato de honorários de ID 105375627 tal retenção foi expressamente autorizada.
Expeçam-se os alvarás em favor do autor (70%) e de seu patrono (30%), na proporção pactuada, referente ao valor incontroverso depositado no ID 133116061, transferindo-se os valores para as contas indicadas no ID 133505568, intimando a parte para ciência.
P.
I.
C.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
24/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:19
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 08:29
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:29
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 15:07
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
31/10/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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30/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2023 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:03
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
18/08/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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