TJRN - 0800717-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:24
Expedido alvará de levantamento
-
06/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2025 13:31
Processo Reativado
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800717-96.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DA PRELIMINAR II.1 – Da Irregularidade na Representação Processual Quanto à preliminar de irregularidade na representação processual, é importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 105, §1º, expressamente autoriza que a procuração concedida por uma das partes seja assinada digitalmente, conforme previsto em lei.
A assinatura digital, por sua vez, é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica a documentos eletrônicos.
No entanto, a própria medida prevê, em seu artigo 10, §2º, a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos, incluindo certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto.
No presente caso, verifica-se que, apesar de a procuração anexada aos autos ter sido assinada por meio de uma autoridade certificadora privada, ela contém elementos essenciais para a correta identificação dos signatários, tais como nome completo, data e hora da assinatura, e-mail e geolocalização do dispositivo utilizado.
Ademais, o relatório de assinaturas gerado pela ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz referência à ICP-Brasil e inclui um Código Verificador de autenticidade, um link para conferência da integridade do documento e a indicação de que a assinatura eletrônica foi realizada conforme os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MOTORISTA PARCEIRO.
APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR DA PLATAFORMA DE MOTORISTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, FACE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
JULGADO QUE IGNOROU O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO PELA PARTE AUTORA, POR ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
RECURSO DO DEMANDANTE QUE DEFENDE A REGULARIZADA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, RECLAMA A NULIDADE DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 319, II DO CPC QUE APENAS EXIGE SEJAM INDICADOS O DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA DAS PARTES.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO A CONTENTO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PROCURAÇÃO AUTORAL ASSINADA ELETRONICAMENTE, PELO SISTEMA ZAPSIGN.
ASSINATURA DIGITAL AVANÇADA, COM ANEXO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E SELFIE DO OUTORGANTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO MÉRITO SER ENFRENTADO PELA TURMA RECURSAL.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RETOMADA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No mais, assiste razão ao ao autor/recorrente quando defende a validade do seu instrumento de representação, assinado por ferramenta de assinatura eletrônica denominada “ZapSign”, a qual possui certificação ICP-Brasil, conforme se comprova através da validação do site: validar.iti.gov.br.
Aponte-se que, consultando o instrumento de ID 26770471, constata-se que a assinatura digital lançada no instrumento procuratório contempla todos os dados pessoais do recorrente, o IP da máquina, hora, data, possui captura de imagem (selfie) do outorgante, e cópia de documento pessoal do mesmo, não havendo que se cogitar a nulidade de tal documento. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801799-15.2024.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) (Destacado) Dessa forma, rejeito a preliminar.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o autor, em síntese, que realizou a compra de passagem aérea junto à companhia aérea requerida para o seguinte itinerário: Marabá - Belém - Recife - Natal.
Narra que o embarque para o trecho Recife - Natal estava programado para ocorrer às 13h10, com previsão de chegada às 14h55 do dia 20.12.2024.
Contudo, aduz que o embarque não foi realizado, tendo recebido, somente às 16h46, a notícia de que o voo havia sido cancelado.
Discorre que a alternativa oferecida pela empresa foi a conclusão do trajeto através de uma viagem de ônibus, que partiu de Recife às 17h30.
Dessa forma, afirma que chegou no destino final após às 23h.
Diante dos acontecimentos narrados, pugna por uma reparação por danos morais que diz ter experimentado, sugestionando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, através da qual afirma, em síntese, que, em verdade, o voo referente ao trecho Recife - Natal fora cancelado em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea.
Afirma que inexistiam outros voos para o destino contratado pela parte autora no aeroporto que se encontrava.
Em razão disso, aduz que prestou a devida assistência ao reacomodar o passageiro pela via terrestre, com destino à Natal.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (ID 144863495). É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, é incontroverso o cancelamento do voo de n° 2682 (Recife - Natal), conforme confesso em contestação.
Da análise dos autos, restou comprovado os seguintes fatos: (i) que o autor adquiriu passagem aérea junto à ré para o seguinte itinerário: Marabá - Belém - Recife - Natal (ID 140326990); (ii) que o demandante foi reacomodado para concluir o trajeto de Recife à Natal através de um ônibus, que saiu às 17h20 (ID 140326991).
Assim, conclui-se que o autor chegou em Natal por volta das 23h do dia 20.12.2024.
Ou seja, com um atraso superior a 9 (nove) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos morais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica é uma lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, afasto não apenas a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa, mas também a tese a eles vinculada, como também, diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, conforme amplamente reconhecido.
Por meio deste, a empresa se compromete a transportar o passageiro e seus bens até o destino de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer, seja em sua pessoa ou em seus bens, implica o dever de indenizar por parte da transportadora.
Além disso, trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva.
Em decorrência dessa responsabilidade, para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Isto posto, uma vez que o ônus da prova referente a tais alegações recai sobre o prestador de serviços, e tendo em vista que este não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, torna-se sua responsabilidade a reparação dos danos causados ao requerente.
No que diz respeito à reparação por danos morais decorrentes de defeito no serviço prestado, deve ser observada a legislação de regência, qual seja, o art. 741, do Código Civil, no seguinte sentido: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. (Destacado) Nesse ponto, importante destacar que não se sustenta a tese defensiva de que o mencionado atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, o que excluiria a responsabilidade da companhia aérea.
Conforme afirmado na contestação juntada aos autos, o voo n° 2682 (Recife - Natal) foi cancelado em razão de problemas técnico-operacionais em virtude da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave.
Entretanto, consoante se observa do arcabouço fático-probatório, a empresa demandada não anexou aos autos nenhum elemento de prova nesse sentido, limitando-se a discorrer sobre a ausência de responsabilidade diante do fato.
Com efeito, convém destacar que não merece prosperar a alegação de necessidade de manutenção na aeronave como motivo apto a afastar a responsabilidade da empresa ré, pois esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, de comprovar sua real ocorrência no caso concreto.
Noutro pórtico, ainda que se pudesse considerar tal justificativa como crível, é certo que tais motivos técnicos-operacionais fazem parte do risco da atividade empreendida pela ré, configurando, portanto, fortuito interno, incapaz de elidir sua responsabilidade.
Acerca do tema, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA NO AEROPORTO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-80.2023.8.20.5139, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Ora, como é sabido, as companhias aéreas têm o dever de prestar serviços eficientes, adequados e seguros aos consumidores, conduzindo-os ao seu destino no dia e horário contratados.
No caso em apreço, contudo, restou comprovado que a empresa requerida não honrou com o referido compromisso, agindo com negligência e desídia na prestação do serviço ofertado, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos danos causados, no que diz respeito a realocação do autor para finalizar sua viagem por via terrestre, sem motivo justo.
Desta feita, tendo em vista que a empresa aérea requerida não honrou com o compromisso de conduzir o consumidor requerente no dia e no horário contratado, tendo agido com negligência e desídia na prestação do serviço para o qual é especializada, também entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
Comprovados os ilícitos perpetrados pela empresa ré, os danos provocados e o nexo causal, entendo configurado seu dever de indenizar a parte autora, consoante art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, passo a estabelecer o parâmetro para essa indenização.
Como é sabido, o dano moral é qualquer sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária que atinge o subjetivo do indivíduo, a sua dignidade humana, os direitos da personalidade, ou seja, os atributos inerentes à pessoa, vulnerando sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos social, afetivo e/ou intelectual.
Ademais, o dano moral possui também um aspecto pedagógico que visa desestimular a prática de atos ilícitos, bem como garantir que os serviços ou produtos sejam prestados ou alienados sem a presença de vícios ou defeitos.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos, na qual a parte autora, para além necessitar concluir o trajeto por via diversa da contratada, teve que aguardar por um período superior a 9 (nove) horas para chegar no destino final.
Não resta dúvida, portanto, de que tais condutas se traduzem em abusivas e reprováveis.
Não há que se falar, no presente caso, em um mero aborrecimento do dia a dia, mas sim em fatos que causam elevado grau de estresse, aflição, decepção e revolta, isto é, transtornos e frustrações que atingem diretamente os direitos da personalidade do consumidor, sendo, portanto, passíveis de indenização.
Para corroborar o exposto acima, urge trazer à baila os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO JÁ EM CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM VOO COM CHEGADA PROGRAMADA PARA 24 HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
CONCLUSÃO DO ÚLTIMO TRECHO DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
JUSTIFICATIVA.
PROBLEMA OPERACIONAL.
FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804327-20.2024.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) (Destacado) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRECHO FINAL.
REACOMODAÇÃO DOS AUTORES POR VIA TERRESTRE NO DIA SEGUINTE PARA O TRECHO RECIFE-NATAL.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM QUASE 24 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO POR MOTIVOS OPERACIONAIS.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807354-28.2024.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) No que se refere à fixação do valor pecuniário para a reparação por danos morais, o ordenamento jurídico deixou ao prudente arbítrio do julgador, adequando os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade aos requisitos de capacidade econômica das partes, extensão do dano e intensidade da culpa.
No caso em análise, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do autor, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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