TJRN - 0876720-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo n.º 0876720-38.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS REGIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes para que apresentem suas contrarrazões aos recursos de apelação IDs 156419079 e 160900776.
Natal, 10 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0876720-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS REGIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 155649784, alegando omissão, uma vez que este Juízo não observou a tese fixada no Tema 862, do STJ e a regra do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Intimada a parte embargada para manifestar-se, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na decisão embargada.
No caso dos autos, a sentença foi clara ao fixar o DIB do auxílio acidente após a data de cessação do último benefício concedido (NB 638.081.468-3 – cessado em 29/10/2024), em conformidade com o Tema 862, do STJ e a regra do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Retroagir o auxílio-acidente a período anterior, conforme requer o embargante, afronta diretamente a conclusão do laudo pericial de que as sequelas só foram consolidadas em 2024.
Logo, mesmo que o autor tenha percebido outros benefícios de auxílio-doença anteriormente à 2024, não existem nos autos nenhum indício de que fazia jus ao auxílio-acidente após a cessação destes.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo a embargante se valer da via recursal adequada para tanto.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/07/2025 01:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876720-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS REGIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor em epígrafe ajuizou a presente contra o INSS, visando obter, já em sede de tutela antecipada, a implantação do auxílio-acidente.
Alega que sua pretensão encontra amparo nas previsões da Lei 8.213/91 e respectiva regulamentação.
No mérito, pede a confirmação da antecipação e a condenação aos efeitos financeiros retroativos do benefício.
Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Postergou-se a apreciação da tutela para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
Foi realizada a perícia judicial e dada a oportunidade ao demandado para se manifestar sobre o laudo, propor acordo ou ofertar defesa, havendo apresentado contestação e proposta de acordo.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e ofereceu réplica à contestação, não aceitando a proposta de acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Da competência da Justiça Estadual.
O artigo 109, I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSS.
A par do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual, encontra-se no artigos 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei 8.213/91.
No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no artigo 11, incisos I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar a 1ª e a 2ª Seção do STJ, bem como, o STF tem se pronunciado (monocraticamente) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (STF: RE 725678, RE 630322 / ES; STJ: AgRg no CC 122703/SP; CC 121352 / SP).
Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (STJ: CC 124181 / SP; AgRg no CC 112208 / RS).
Da qualidade de beneficiário do RGPS.
Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes.
A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal.
Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213.
Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213.
O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho.
Do direito quanto ao mérito próprio dos benefícios acidentários.
O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Do caso concreto em discussão.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado (ou dependente) do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais classificados no CID-10 como F33 (transtorno depressivo recorrente), F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), F43.2 (transtorno de ajustamento) e Z73.0 (estado de exaustão vital – burnout); estando a doença relacionada ao ambiente de trabalho, com reconhecimento de nexo técnico epidemiológico (NTEP); existindo sequelas que causam incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral habitual com redução objetiva da capacidade laborativa para as funções anteriormente desempenhadas.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, impõe-se o deferimento da pretensão para, reconhecendo o caráter alimentar e emergência do provimento, atento ao entendimento irradiado pela Súmula 729 do STF, na forma do artigo 311, IV do NCPC, conceder tutela antecipada na sentença para determinar a imediata implantação em favor do autor do benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício; e condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir da cessação do auxílio-doença - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título em período coberto na presente condenação.
Reconhecendo a sucumbência integral da parte demandada, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento: a) das Custas (Súmula 178 do STJ), sendo desnecessário o preparo recursal (Súmula 483 do STJ); b) de honorários da sucumbência em favor da parte vencedora (Súmula 110 do STJ), estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Honorários periciais adiantados pelo INSS a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, I do NCPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual e a condenação não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REGIS SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 10:33
Juntada de diligência
-
18/05/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876720-38.2024.8.20.5001 LUIZ CARLOS REGIS SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2025 15:37
Juntada de diligência
-
11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876720-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS REGIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega suspeição e impedimento do perito nomeado por este Juízo.
No que tange a alegação de que foi designado profissional especializado em reumatologia para a realização de perícia em área psiquiátrica, comprometendo a confiabilidade e a adequação do laudo pericial, insta ressaltar que o perito nomeado possui diversas especialidades, dentre elas, a psiquiatria, conforme cadastro perante o NUPEJ.
Já em relação ao impedimento/suspeição do perito Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, por fazer parte da lista de médicos que representam a instituição financeira Banco Bradesco S/A, para qual a parte autora trabalha, atuando o referido perito como assistente técnico, em Processo Trabalhista contendo no polo passivo o Banco Bradesco S/A – Processo nº 0000536- 34.2024.5.21.0010 (ID 138614348), visando evitar eventual nulidade do laudo pericial, acolho a alegação de suspeição do perito nomeado, razão pela qual nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a).
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, cadastrado(a) na especialidade de psiquiatria, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise.
Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail [email protected] ou via sistema.
Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado.
Ato contínuo, cumpra-se conforme despacho de ID 136020104.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
11/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800579-45.2025.8.20.5129
Dayvide Pegado da Costa
Nubia Santos de Santana
Advogado: Manoel Gentil Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2025 19:25
Processo nº 0800257-35.2025.8.20.5158
Banco Safra S/A
S &Amp; a Produtos Agricolas Eireli
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0818158-89.2023.8.20.5124
Patricia Carla Francelino Nogueira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 17:54
Processo nº 0801655-93.2022.8.20.5102
Condominio Porto Mirim Beach Village
George Lucena Barbosa de Lima
Advogado: Josivan Nascimento da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 18:22
Processo nº 0801309-39.2022.8.20.5104
Associacao de Pequenos Produtores Rurais...
Santa Clara Iv Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Willian Alex Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 15:23