TJRN - 0818158-89.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 08:17
Processo Reativado
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25/07/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818158-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CARLA FRANCELINO NOGUEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
PATRÍCIA CARLA FRANCELINO NOGUEIRA, qualificado, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada.
Contou que contratou com a ré bilhete passagem no seguinte trecho: o trecho de NATAL X RIO DE JANEIRO X FOZ DO IGUAÇU para o dia 04.09.2020 às 03h25min com chegada às 11:50 horas, porém o voo 2095 foi cancelado, tendo a realocação causado imenso atraso e chegada ao destino no outro dia (05/09/2020).
Teceu considerações acerca dos fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, enfatizando que sofreu prejuízos de natureza extrapatrimonial em decorrência do atraso de mais de 9 (nove) do voo.
Requereu a aplicação da inversão do ônus da prova e postulou a procedência da demanda para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 1115392786, com a preliminar de prescrição com base no art. 317 da Lei 7.565/1986.
No mérito disse que o voo foi cancelado em decorrência da reestruturação da malha aérea por conta dos efeitos da chamada 1ª onda da pandemia de COVID-19; e a autora foi realocada em voos com saída às 12:40 horas e chegada no dia 05/9/2020, às 05:15 horas.
Relata que a autora recebeu assistência com hospedagem, alimentação e translado; Por fim, buscou a total improcedência da ação e juntou documentos.
Houve réplica (ID 130407047). É o relatório.
Decido.
A apreciação do feito independe da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento da lide nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
O feito não está prescrito porque o prazo para pedir indenização por danos morais em voos internacionais é de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC.
Acerca da advocacia predatória não merece prosperar, tendo em vista que o feito tem como demandada empresa aérea de grande porte e com atuação em todo território nacional com várias transações, ou seja, é comum a existência de inúmeras causas em seu desfavor.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
De início, é incontroverso o cancelamento do voo da autora de NATAL X RIO DE JANEIRO X FOZ DO IGUAÇU, com atraso de mais de 17 horas e ausência de aviso prévio.
Incontroverso, ainda, pois não rechaçado pela ré, que a demandante teve seu voo inicial cancelado e embora ofertado novo, o embarque só se deu no dia seguinte com chegada ao destino às 5h15min.
A defesa da companhia aérea é no sentido de que o cancelamento seu deu em razão do período pandêmico (COVID 19).
Com efeito, a demandada não apresentou provas claras de que notificou cabalmente a autora, com a devida antecedência, razão pela qual aplicável a interpretação mais favorável ao consumidor.
Ora, quando da aquisição de passagens, o consumidor realiza um extenso cadastro onde informa todos os seus dados pessoais, contato e endereço, de modo que o acertado seria a parte ré ter informado o cancelamento diretamente à parte autora, fato não ocorrido no caso.
Restou configurada a falha na prestação do serviço contratado, nos termos do art. 14, caput, do CDC, haja vista a alteração de voo e o consequente atraso de mais de 17 (dezessete) horas para o devido embarque, fazendo os autores sofrer diversos danos, como: insegurança, atraso, informações equivocadas, desconforto porque estavam dentro do aeroporto e os mais diversos ultrajes que a situação impõe.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgamento do AREsp nº 604037, em 27 de fevereiro de 2.015, da colenda 4ª Turma do STJ Corte, deixou assentado que “A operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução do “produto” e serviços a que se obrigaram perante o consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, inclusive quanto aos defeitos nos serviços prestados por empresa terceirizada......No caso específico do autos, conforme mencionado alhures, a segunda requerida, após sete horas de atraso, forneceu aos passageiros o valor irrisório de R$ 10,00, visando a sua alimentação.
Quanto à hospedagem, apenas foi disponibilizado aso requerentes após mais de doze horas de espera na sala de embarque.
Nesse norte, tenho que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, via de consequência, da própria empresa de turismo ré, responsável pela venda dos ?pacotes?, eis que, no s teros do art. 231, da Lei nº 7.565/86, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso (superior a quatro horas) e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros, in verbis: [...] Frise-se, por oportuno, que a responsabilidade das rés não decorre do atraso dos voos, mas, sim, da inobservância do deve de prestar assistência adequada aos passageiros, deixando-os completamente desamparados, sem acesso a informações precisas e alimentação, durante mais de sete horas, não havendo que se falar, pois, na ocorrência de força maior, para justificar o desamparo.
No que respeita ao dano moral, além de claramente ofensiva aos ditames da boa-fé contratual, o ocorrido revela uma conduta ilegal e imoral por parte da ré, pois menosprezou o direito mais básico do consumidor, que é o de ver cumprido, na forma pactuada, o negócio realizado, com o devido aviso prévio sobre cancelamento do voo.
Diga-se que a reacomodação é obrigação da empresa aérea, pois, na verdade, era seu dever cumprir o contrato na forma pactuada e já o estava cumprindo de modo absolutamente defeituoso.
Assim, é evidente que situações como a discutida nos autos geram um aborrecimento extraordinário sofrido pelos demandantes, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidores, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada.
No caso, demonstrada a reprovabilidade da conduta da empresa aérea, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Destarte, a falha na prestação do serviço é clara, restando configurado, em caráter excepcional, o dano moral, visto que os transtornos causados pelo cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, transcenderam a esfera do mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, implicando em alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores, planejada com vários meses de antecedência.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 para a autora, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, da presente sentença.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:49
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA FRANCELINO NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:16
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA FRANCELINO NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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