TJRN - 0801655-93.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HELANA ANDREZZA SOLANO LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JORDANA SEIXAS E SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801655-93.2022.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PORTO MIRIM BEACH VILLAGE Réu: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará do montante depositado em Juízo, conforme requerido no Id 147195332.
Após, retornem os autos para nova consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, mediante utilização da ferramenta de repetição programada.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801655-93.2022.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PORTO MIRIM BEACH VILLAGE Réu: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
No tocante à inclusão dos honorários no cálculo pelo exequente, tenho que, em conformidade com o art. 55 da lei nº 9.099/95, via de regra, não cabe honorários de sucumbência na sentença de primeiro grau.
Registro que, apesar da previsão constante no §1º do art. 523 do CPC tratar de inclusão de honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em caso de pagamento da obrigação fora do prazo definido no caput do mencionado artigo, tal dispositivo não se aplica aos Juizados Especiais, conforme entendimento exposto no Enunciado nº 97 do FONAJE, confira-se: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” (Grifos acrescidos) Observo, ademais, que não há previsão da inclusão de honorários advocatícios na Convenção Condominial acostada pelo exequente.
De outra parte, o executado impugnou o valor do débito, mas não apresentou o montante que entende devido, caso em que prevalece a quantia cobrada pelo exequente.
Não enxergo, contudo, litigância de má-fé pelo executado, mas apenas exercício de suas faculdades processuais de defesa.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE as pretensões do executado, apenas para excluir do cálculo o montante correspondente aos honorários advocatícios, considerando a ausência de previsão legal.
Intimem-se as partes.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
03/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 03:33
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JORDANA SEIXAS E SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de HELANA ANDREZZA SOLANO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JORDANA SEIXAS E SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de HELANA ANDREZZA SOLANO LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:46
Outras Decisões
-
29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:20
Juntada de termo
-
18/06/2024 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 06:41
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:41
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:21
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:21
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:26
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MIRIM BEACH VILLAGE em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 05:34
Outras Decisões
-
25/08/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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