TJRN - 0800461-10.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 20:18
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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18/08/2025 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Upanema.
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18/08/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800461-10.2024.8.20.5160 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): ERNANDO ELOI DE MEDEIROS CARVALHO e outros Demandado(a): JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimação de Vossa Senhoria para comparecer a Audiência de Instrução, designada para o dia 18/08/2025 10:00h, a qual se realizará na Sala de audiências deste Juízo, e por meio de videoconferência, através da plataforma digital MICROSOFT TEAMS, no link https://lnk.tjrn.jus.br/upanema.
Obs.
O(A) advogado(a) deverá cientificar a parte (Art. 334, § 3º, do CPC) e testemunhas da referida audiência (Art. 455, do CPC).
UPANEMA, 28 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:07
Audiência Instrução designada conduzida por 18/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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25/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:47
Juntada de termo
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14/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:40
Juntada de diligência
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02/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800461-10.2024.8.20.5160 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ERNANDO ELOI DE MEDEIROS CARVALHO e outros Réu: JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Ernando Eloi de Medeiros Carvalho e outro, em face de José Eronildes Medeiros de Carvalho e outro.
Narram os autores que são legítimos possuidores de uma casa residencial localizada no Sítio Umari, Zona Rural, Upanema/RN, a qual foi construída dentro de terreno pertencente ao espólio do irmão dos autores, Erivanaldo Medeiros de Carvalho, com a anuência dos demais herdeiros.
Afirmam que, em junho de 2023, os réus teriam invadido o imóvel e passado a impedir o ingresso dos autores na propriedade.
Apontam, ainda, que elaboraram ata notarial, datada de 13/03/2024 (Livro nº 01, fls. 31v), para comprovação da posse exercida sobre a casa construída no terreno, e que os réus ajuizaram ação de usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160.
Requerem liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a procedência da ação.
Liminar indeferida ID nº 124709172.
Contestação ID nº 127224878, apresentada pelos requeridos.
Audiência de instrução realizada no dia 18/03/2025, na qual os requeridos requereram a suspensão do feito, tendo em vista a existência de ação de usucapião (autos de nº 0800043-82.2018.8.20.5160) em que se discute o mesmo imóvel (ID nº 27662540 - PÁG. 05 - autos de nº 0800043-82.2018.8.20.5160), sendo ajuizada em 13/06/2018, conforme requerimento em áudio e vídeo anexados ao presente termo.
Os requerentes apresentaram manifestação nos autos pugnando pelo regular prosseguimento da ação (ID nº 146850128).
Os demandados, em petição ID nº 146855814 e documentos anexos, pugnaram pelo cumprimento da liminar que indeferiu reintegração de posse do imóvel aos autores, bem como requereram a suspensão da presente demanda. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de análise acerca de requerimentos de cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida e pedido de suspensão do feito.
Discute-se a possibilidade de suspensão da ação de reintegração de posse por prejudicialidade externa em decorrência da existência de ação de usucapião protocolada anteriormente e possibilidade de prolação conflitantes.
Os requeridos postularam a suspensão do presente feito, alegando que a controvérsia em debate estaria relacionada à ação de usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160 ajuizada anteriormente, bem como a possíveis irregularidades atribuídas à representante do espólio, Sra.
Jane Rosa.
Contudo, tais alegações não se sustentam juridicamente.
Explico.
Inicialmente, destaca-se que a simples existência de outra ação judicial, ainda que versando sobre o mesmo imóvel, não implica automaticamente na suspensão desta demanda, especialmente quando os pedidos e fundamentos jurídicos das ações são distintos.
Na presente ação discute-se a posse do bem, enquanto a ação de usucapião trata da aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva — temas diversos e autônomos, como já pacificado pela jurisprudência pátria.
No caso dos autos, não há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de reintegração de posse, a qual discute a posse, em razão do ajuizamento de Ação de Usucapião, a qual discute a propriedade.
Posse e propriedade são objetos jurídicos distintos.
Posse é o exercício de algum dos poderes da propriedade.
Propriedade é o título jurídico sobre o bem, oponível à coletividade e que possibilita o uso, gozo ou disposição do imóvel.
Enquanto a ação de usucapião discute a propriedade, ou seja, a existência de um direito apto a registro e formação de título aquisitivo, a ação de reintegração de posse discute a possibilidade de reintegrar-se no exercício de algum dos poderes da propriedade.
Para a reintegração, o art. 561 prevê a necessidade de o autor provar: I- sua posse; II- turbação ou esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho.
Continuação ou perda da posse, a depender da ação intentada.
Não se exige prova da propriedade do bem, há na verdade, determinação expressa no art. 1.210, § 2º, do Código Civil, declarando inexistir obstáculo à manutenção ou reintegração na posse pela alegação de propriedade (como na Ação de Usucapião), ou de outro direito sobre a coisa.
Em análise de igual situação, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de prejudicialidade externa entre as demandas possessória e de usucapião, na medida em que uma busca defender a posse e outra a propriedade, matérias totalmente independentes que não implicam conexão, e, por consequência, afastou a suspensão determinada no Juízo singular, consoante precedente que colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROPOSTA ANTERIORMENTE. 1.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRECEDENTE. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira se funda na posse e, a segunda, na propriedade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1602941/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (g.n.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Ajuizada ação de usucapião especial urbano posteriormente e contra aquele que já havia deduzido em juízo sua pretensão de reintegração de posse, suspendeu-se este último processo, por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 265, IV, 'a', CPC - Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião.
A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade.
Recurso Especial provido. (REsp 866.249/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008).
Destaques acrescentados.
Sobre o tema, colaciono julgado do E.
TJRN, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DESTE DECISUM.
ACOLHIMENTO.
DEMANDAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES (POSSE E PROPRIEDADE).
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802264-90.2021.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021).
A posse e a propriedade, embora interligadas, são institutos distintos no Direito Civil.
A posse representa a exteriorização da propriedade, sendo o exercício de poderes fáticos sobre a coisa, independentemente do direito formal sobre ela.
Nesse sentido, Rudolf von Ihering, em sua clássica obra “A Luta pelo Direito”, defendia que a posse é a expressão da propriedade na realidade concreta, sendo o meio pelo qual o domínio se manifesta no mundo fenomênico.
No ordenamento jurídico brasileiro, a posse goza de proteção própria e autônoma, sendo tutelada contra turbações e esbulhos, ainda que cometidos pelo proprietário registral.
O Código Civil, em seu art. 1.196, dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, reforçando a distinção entre os dois conceitos.
Assim, ainda que a propriedade seja discutida em ação diversa, a posse deve ser analisada de forma independente, e a presente ação deve prosseguir para que se produza a prova necessária à sua elucidação.
Ademais, a alegação de conluio envolvendo a representante do espólio nas ações de usucapião e de inventário não encontra respaldo probatório robusto nos autos, constituindo-se em meras suposições da parte requerida.
Ainda que tal conduta esteja sob investigação, trata-se de fato ainda em apuração, cuja conclusão poderá, se for o caso, ensejar medidas cabíveis em outras esferas, não sendo motivo suficiente para a paralisação desta ação possessória.
Outrossim, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que esta demanda versa exclusivamente sobre a tutela da posse, e não sobre o domínio.
Como é sabido, a posse é uma situação de fato protegida pelo ordenamento jurídico, independentemente da existência de título de propriedade, conforme preconiza o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, é plenamente possível que se reconheça a posse legítima em favor de uma parte, ainda que outra alegue ser proprietária do bem.
Por conseguinte, a eventual procedência ou improcedência da ação de usucapião não prejudica o regular prosseguimento da presente demanda, sendo, inclusive, a instrução probatória deste feito essencial para o esclarecimento das circunstâncias fáticas relativas à posse do imóvel.
A produção de provas, portanto, contribuirá para a formação do convencimento judicial quanto ao exercício legítimo (ou não) da posse pelas partes, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito.
Por fim, passando-se a análise do requerimento acerca do cumprimento da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse, entendo que merece acolhimento o pedido dos requeridos.
Considerando a decisão anteriormente proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos autores, determino o imediato cumprimento da medida, no sentido de que seja mantido o atual estado de posse do imóvel descrito na inicial, devendo os autores abster-se de quaisquer atos tendentes à retomada da posse até ulterior deliberação judicial.
Tal providência visa preservar a efetividade da decisão judicial e assegurar a estabilidade das relações possessórias, evitando-se medidas unilaterais que possam comprometer o regular andamento do feito ou agravar o conflito entre as partes.
Ressalte-se que a manutenção da situação fática atual não implica juízo definitivo sobre o mérito, tratando-se de medida de cautela processual, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil.
Desta feita, o oficial de justiça deverá certificar o cumprimento desta determinação, com o auxílio da força policial, caso necessário, garantindo-se a ordem pública e a segurança dos envolvidos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, defiro, parcialmente, os requerimentos constantes na petição ID nº 146855814, colacionada pelos requeridos, para fins: (i) DETERMINO o imediato cumprimento da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, com a manutenção do status quo da posse e proibição de qualquer ato de retomada forçada pelos autores, devendo ser expedido mandado para fiel cumprimento por oficial de justiça, com apoio policial, se necessário; (ii) INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, o qual deverá prosseguir regularmente com a instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Preclusão a decisão, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:58
Outras Decisões
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31/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800461-10.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ERNANDO ELOI DE MEDEIROS CARVALHO e outros Réu: JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO e outros Valor da Causa: R$ 80.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 18/03/2025 às 08:30h, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Upanema (Virtual), onde se encontrava a Juíza de Direito INGRID RANIELE FARIAS SANDES.
Foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo as partes autoras ERNANDO ELOI DE MEDEIROS CARVALHO e MARIA ERICELIA BEZERRA FERNANDES CARVALHO, acompanhadas do seu advogado, Dr.
EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA – OAB/RN 12.994.
Presentes, ainda, as partes requeridas JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO e MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO, acompanhadas pela advogada, Dra.
JANE CLEIA GONÇALVES FREIRE – OAB/RN 9672 e pelo advogado Dr.
MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA - OAB/RN 14.987.
Declarada aberta a audiência, os advogados da parte demandada requereram a suspensão do feito, tendo em vista a existência de ação de usucapião (autos de nº 0800043-82.2018.8.20.5160) em que se discute o mesmo imóvel (ID nº 27662540 - PÁG. 05 - autos de n. 0800043-82.2018.8.20.5160), sendo ajuizada em 13/06/2018, conforme requerimento em áudio e vídeo anexados ao presente termo.
A MM juíza determinou ainda, abertura de prazo comum de 05 (cinco) dias para ambas as partes, a fim de que as partes se manifestem, requerendo o que entender necessário.
Logo após faça-se conclusão dos autos para DECISÃO.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz de Direito -
18/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:21
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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18/03/2025 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
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05/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:26
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:07
Audiência Instrução não-realizada conduzida por 05/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
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04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:21
Audiência Instrução designada conduzida por 05/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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08/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA e EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 26/08/2024.
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 20:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:12
Audiência Justificação Prévia realizada para 26/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Upanema.
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26/06/2024 11:12
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
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26/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:31
Juntada de diligência
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04/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:28
Juntada de diligência
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28/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Audiência Justificação Prévia designada para 26/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Upanema.
-
16/05/2024 15:16
Outras Decisões
-
15/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:36
Decorrido prazo de JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO e MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO em 14/05/2024.
-
15/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:53
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:50
Juntada de diligência
-
06/05/2024 05:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 05:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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