TJRN - 0805440-53.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805440-53.2024.8.20.5600 Polo ativo EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805440-53.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Apelante: Evanielle Vieira Soares da Silva Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou a acusada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de 47 pedras de crack, 7 papelotes de cocaína e 3 gramas de maconha, em local público, com dinheiro fracionado, configura quantidade e circunstâncias incompatíveis com o uso próprio, caracterizando traficância.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e convergentes quanto à denúncia anônima recebida e à apreensão dos entorpecentes com a ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apreensão de quantidade não insignificante e variada de entorpecentes, associada a circunstâncias objetivas, autoriza a condenação por tráfico de drogas.
A palavra dos policiais, quando coerente e colhida sob contraditório, tem valor probatório idôneo para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.224/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 908.220/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Evanielle Vieira Soares da Silva, em face da sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Id. 30595906), que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 30595911), a apelante busca: a) a absolvição por insuficiência de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, por considerar tratar-se de porte para consumo pessoal.
Em sede de contrarrazões (Id. 31649186), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 31734704). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição da recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado à apelante.
Narra a denúncia (Id. 30595835) que "A denunciada, no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 13h54, no Clube Assec, no Bairro Abolição III, nesta cidade de Mossoró-RN, trazia drogas consigo para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, policiais militares foram acionados por populares, que informaram a presença de uma mulher vendendo drogas no referido local, onde, de fato, encontraram a denunciada, conforme as características repassadas, momento em que ela se mostrou desconfiada, além de as pessoas que estavam próximas terem se evadido, imediatamente.
Por isso, os policiais abordaram a denunciada e encontraram drogas escondidas em suas roupas, totalizando 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3 g (três gramas) de maconha.
Também foi encontrada a quantia, fracionada, de R$ 250,65 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos)." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 30595906): Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 134096753 – Pág. 22, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 145063415, pelos quais restou comprovada a existência de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3g (três gramas) de maconha, respectivamente, com comprovada substância denominada como Erythroxylum coca, a “cocaína” e Cannabis Sativa L., a “maconha”, estes integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
Quanto aos fatos, a testemunha policial Luiz Felipe de Melo relatou que, no momento da abordagem, a ré estava em posse de uma quantidade significativa de drogas, localizada no clube onde ela se encontrava (00’56).
Segundo ele, o local era próximo a uma piscina com crianças e, na mesa onde ela estava sentada, também havia crianças (1’03) que se afastaram do local quando a equipe policial chegou.
Diante da situação, os policiais decidiram abordá-la em um espaço mais reservado, considerando a presença de muitas pessoas no ambiente (1’17).
Afirmou que as drogas foram encontradas durante a revista pessoal realizada por uma policial feminina, que fez a busca minuciosa na acusada (1’23).
Durante as perguntas da defesa, afirmou que não viu a acusada comercializando entorpecentes, nem identificou alguém que confirmasse ter comprado drogas dela (2’29).
No entanto, relatou que, ao questioná-la ela confessou que vendia drogas (1’59), mas alegou que a maconha encontrada era para consumo próprio (2’05).
Segundo Luiz Felipe, outros policiais não estavam próximos no momento dessa confissão e não ouviram a conversa diretamente (2’16).
Ao ser perguntado sobre a presença de familiares da acusada no local, mencionou que algumas pessoas estavam sentadas à mesa com a ré, mas que deixaram o ambiente ao perceber a chegada da polícia.
No entanto, ele não soube precisar se esses indivíduos eram parentes da acusada, mas que se afastaram do local quando a equipe policial chegou (3’04).
De forma similar, a testemunha policial Francisco Erionaldo Marinho Morais, relatou que a abordagem ocorreu após um popular (00’54) procurar a viatura policial informando sobre a possível venda de drogas em um clube da região.
A equipe policial se deslocou até o local e, ao chegar, identificou uma mulher com as características descritas na denúncia (1’10).
Ele mencionou que a equipe contava com uma policial feminina (1’14), que foi responsável por realizar a revista na acusada.
Afirmou que, inicialmente, a acusada demonstrou nervosismo (1’27) ao ser abordada.
Por isso, os policiais a conduziram para um local mais reservado para que a policial feminina realizasse a busca pessoal.
Durante a revista, foram encontradas (1’37) 47 pedras de crack, sete porções de cocaína e três gramas de maconha.
O entorpecente estava escondido nas vestes da acusada, incluindo bolsos e roupas íntimas (2’17), enquanto na bolsa dela havia apenas dinheiro fracionado (2’09).
Destacou que a ré não aparentava (2’27) estar sob efeito de drogas e que, no momento da abordagem, ela estava acompanhada da família, incluindo crianças.
No entanto, após os policiais chamarem a acusada para a revista, as pessoas que estavam na mesa com ela se retiraram do local (2’37), impossibilitando a identificação de possíveis parentes ou conhecidos.
Sobre a denúncia que levou à abordagem, explicou que um frequentador do clube relatou (3’01) que via frequentemente movimentação suspeita de pessoas comprando drogas no local.
O informante apontou uma mulher com características específicas (3’10), o que permitiu à equipe policial identificar a ré assim que chegaram ao clube (3’32).
Questionado sobre se encontrou algum objeto relacionado ao consumo de drogas, como cachimbos ou papel para enrolar entorpecentes, afirmou que não se lembrava de nenhum item desse tipo (3’50-4’17).
Ao ser perguntado sobre se presenciou diretamente a venda de drogas no momento da abordagem, declarou que não viu a acusada comercializando entorpecentes e que não havia ninguém no local que confirmasse ter comprado drogas com ela (6’26).
No entanto, durante a abordagem, a ré afirmou ser usuária de drogas, mas não admitiu que estivesse vendendo (6’26).
Sobre o local exato da abordagem, explicou que ocorreu dentro de um clube recreativo, utilizado para eventos familiares, com piscina, brinquedos infantis e áreas de lazer (7’18).
Reforçou que, além das crianças que estavam na mesa com a ré, o local era amplamente frequentado por famílias com crianças.
Ao final do depoimento, afirmou que, apesar de sua experiência atuando na região, esta foi a primeira vez que realizou uma abordagem naquele clube (8’41), mas mencionou que já havia relatos anteriores de tráfico de drogas no local.
Em seu interrogatório, a ré nega (3’37) que estivesse comercializando entorpecentes e afirma ser usuária há treze anos (8’56).
Relatou que, no dia da abordagem policial, estava consumindo crack e cocaína no local.
Segundo ela, um segurança pediu que parasse de usar drogas no ambiente (3’43), então se deslocou para fora do espaço e continuou consumindo.
Depois de algum tempo, retornou ao interior do clube e voltou a usar.
Nesse momento, a polícia chegou e a abordou (3’54), encontrando um cigarro contendo crack e maconha, que foi quebrado pelos agentes durante a revista.
Ao ser questionada sobre a origem da droga, declarou que havia recebido os entorpecentes em troca de uma televisão (4’45-5’25).
Segundo sua versão, um homem não identificado (5’56) foi até sua casa para buscar o aparelho e, posteriormente, entregou a droga no clube, onde ela estava.
Afirmou que não comprou a substância no local, apenas combinou a entrega por telefone.
Sobre a quantidade apreendida (6’45) —47 pedras de crack, sete papelotes de cocaína, três gramas de maconha e R$ 250,00 em dinheiro fracionado—, afirmou que todo o material encontrado era para consumo próprio.
Explicou que o dinheiro era proveniente do benefício do Bolsa Família (6’59, que havia recebido no dia anterior e usado para comprar mantimentos para seus filhos, restando apenas aquele valor consigo.
Questionada pela defesa sobre sua dependência química (8’04), confirmou ser usuária de todas as drogas ilícitas e afirmou que sua família tentou interná-la diversas vezes, sem sucesso.
Também afirmou que jamais comercializou drogas e que o clube não era um ambiente para venda de entorpecentes, pois havia muitas crianças e famílias no local (9’19).
Por fim, negou ter confessado (9’45) qualquer intenção de venda para os policiais e afirmou que nunca declarou a ninguém que comercializava drogas, reforçando que os agentes apenas a flagraram consumindo e apreenderam o material consigo.
Declarante arrolada pela defesa, a declarante Edvangela Micaele Vieira da Silva, irmã da acusada, prestou depoimento confirmando que estava presente no momento da prisão da irmã (1’39).
Afirmou que acompanhava sua irmã no clube no dia da abordagem policial e presenciou o momento em que sua irmã consumia drogas (2’02).
Segundo seu relato, um vigilante do local abordou a ré e pediu que ela parasse de fumar, mas, pouco tempo depois, ela voltou a consumir o entorpecente, momento em que os seguranças chamaram a polícia (2’11-2’46).
Negou que tenha visto a ré vendendo drogas no local e declarou que, em nenhum momento, presenciou pessoas comprando substâncias ilícitas com ela (4’32).
Sobre a presença de crianças no clube (5’34), informou que sua filha estava com ela, mas que havia várias outras crianças no local, embora não soubesse dizer quem eram (5’56).
Questionada sobre a quantidade de droga apreendida com a acusada, afirmou não ter conhecimento de que sua irmã portava entorpecentes em grande volume (5’58) e não sabia como ela havia conseguido a substância.
Depreende-se da instrução probatória, portanto, que são uníssonos os relatos dos policiais no sentido de que foram apreendidas drogas em busca pessoal na acusada após a denúncia de tráfico pela ré no local.
Essa afirmação, ao ser apurada em revista pessoal, foi confirmada com a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes – a saber, de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (termo de exibição e apreensão de ID 134096753 – Pág. 22).
Nesse sentido, a variedade de entorpecentes na natureza de maconha e cocaína também aponta em desfavor da acusada, que não foi localizada, ademais, com instrumentos de uso, como cachimbo ou papel seda.
Por fim, ainda que não tenha confirmado em juízo, a testemunha policial Luiz Felipe de Melo relatou a confissão da ré, no momento da abordagem, de que fato comercializava drogas no local.
Desta forma, considerando as drogas apreendidas na residência do acusado, consistente na substância popularmente conhecida como “crack” e “maconha”, atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 145063415.
Somado a isso, ainda importa mencionar que os policiais ainda apreenderam versão uníssona de que a abordagem foi exclusivamente na acusada após denúncia de tráfico, confirmando a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a condenação da ré pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. (...) No caso em análise, realizando inicialmente uma análise quantitativa, nota-se que a acusada trazia consigo a quantidade significativa de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (termo de exibição e apreensão de ID 134096753 – Pág. 22), o que por si indica o afastamento da hipótese de uso pessoal do entorpecente, por se tratar de montante incompatível com exclusivo consumo próprio.
Somado a isso, ainda importa mencionar que os policiais ainda apreenderam versão uníssona de que a abordagem foi exclusivamente na acusada após denúncia de tráfico, confirmando a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Na forma do transcrito parágrafo segundo, outrossim, menciona-se seu histórico de condenação anterior também por tráfico de drogas conforme ID 134115630.
Sendo assim, considerando que a análise do caso concreto indica que existem elementos diversos característicos da traficância, resta inviabilizada a desclassificação da conduta para posse de drogas destinada ao uso pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pleiteado pela Defesa da ré.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o auto de exibição e apreensão (Id. 30593309 - Pág. 22), o Laudo de Exame Químico-Toxicológico de Id. 30595900, os quais comprovaram a apreensão de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3g (três gramas) de maconha em posse da acusada, destinados à comercialização.
Ademais, há a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para os depoimentos dos Policiais Militares Luiz Felipe de Melo e Francisco Erionaldo (Id. 30595895 e 30595896), os quais foram claros e uníssonos ao narrarem a dinâmica dos fatos, confirmando, sem dúvida, a conduta descrita na peça acusatória.
Em acréscimo, frise-se “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
O agravante pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e se há possibilidade de reexame dos fatos e provas para essa finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico.
A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.
Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
VÍCIO EM DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. 3.
A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas.
III.
Razões de decidir 5.
A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6.
A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2.
A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3.
A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Fato é que nos autos ficou clarividente que a droga apreendida com a apelante, seja pela quantidade não irrisória e porcionada, seja pela diversidade (crack, maconha e cocaína), seja pela apreensão de dinheiro, era destinada ao tráfico, o que foi confirmado pelas palavras dos policiais ouvidos na instrução, os quis receberam uma denúncia anônima e diligenciaram no sentido de conferir a acusação.
Acerca da referida denúncia anônima, o Policial Militar Francisco Arionaldo assentou em Juízo que um frequentador do clube relatou que via frequentemente movimentação suspeita de pessoas comprando drogas no local.
O informante declinou, ainda, características específicas da mulher que praticava o comércio de entorpecentes no local, o que permitiu com que a equipe prontamente identificasse a apelante.
Logo, não há de se falar em absolvição ou desclassificação, devendo persistir a condenação da recorrente pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
23/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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12/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:06
Juntada de intimação
-
29/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/05/2025 13:43
Juntada de termo de remessa
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de razões finais
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13/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805440-53.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Apelante: Evanielle Vieira Soares da Silva Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se a recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:24
Juntada de termo
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14/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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