TJRN - 0805440-53.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/07/2025 13:17
Juntada de intimação
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06/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:46
Juntada de despacho
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14/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:46
Decorrido prazo de Ministério Público em 07/04/2025.
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14/04/2025 14:45
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 07/01/2025.
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14/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:56
Juntada de diligência
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01/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0805440-53.2024.8.20.5600 Autor: 2ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros (2) Réu: EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando a acusada EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Aduz a inicial acusatória (ID 136391170) que: “A denunciada, no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 13h54, no Clube Assec, no Bairro Abolição III, nesta cidade de Mossoró-RN, trazia drogas consigo para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, policiais militares foram acionados por populares, que informaram a presença de uma mulher vendendo drogas no referido local, onde, de fato, encontraram a denunciada, conforme as características repassadas, momento em que ela se mostrou desconfiada, além de as pessoas que estavam próximas terem se evadido, imediatamente.
Por isso, os policiais abordaram a denunciada e encontraram drogas escondidas em suas roupas, totalizando 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3 g (três gramas) de maconha.
Também foi encontrada a quantia, fracionada, de R$ 250,65 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
Interrogada, a denunciada usou o seu direito ao silêncio.” Decisão de ID 136630947 determinou a notificação prévia da denunciada na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06.
Denunciada notificada pessoalmente no ID 137482884.
Defesa prévia no ID 140389094, pela DPE, sem preliminares.
Recebimento da denúncia na decisão de ID 140424483 aos 20 de janeiro de 2025.
A ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID 141187466.
Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 145063415.
Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 144205034.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
Destaca que a denúncia foi motivada por informações fornecidas por um popular, que relatou a prática de tráfico no local e descreveu a suspeita, levando a polícia a realizar uma abordagem direcionada.
O MP destaca que todas as drogas estavam fracionadas e prontas para comercialização, e que nenhum objeto indicativo de consumo foi encontrado, como cachimbo ou isqueiro, afastando a tese de que o material fosse para uso pessoal.
Além disso, ressalta que a ré já foi condenada anteriormente por tráfico de drogas, e que não apresentou sinais de estar sob efeito de entorpecentes no momento da prisão.
Alegações finais da Defesa, oralmente, sustenta que não há provas suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, argumentando que nenhum policial presenciou qualquer ato de comercialização no local da abordagem.
Alega que a acusada é dependente química, fato confirmado por sua irmã, que relatou que a ré foi advertida por um vigia por estar consumindo drogas, mas devido ao vício, continuou usando até ser abordada pela polícia.
A defesa contesta a alegação do Ministério Público de que a variedade de drogas apreendidas indicaria tráfico, afirmando que não há outros elementos concretos que comprovem intenção de venda.
Diante disso, requer a desclassificação do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei), com base no princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Preliminar de instauração de incidente decidida em audiência.
Passo, então, à análise do mérito.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Concluída a instrução processual, estando os feitos prontos para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 134096753 – Pág. 22, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 145063415, pelos quais restou comprovada a existência de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3g (três gramas) de maconha, respectivamente, com comprovada substância denominada como Erythroxylum coca, a “cocaína” e Cannabis Sativa L., a “maconha”, estes integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
Quanto aos fatos, a testemunha policial Luiz Felipe de Melo relatou que, no momento da abordagem, a ré estava em posse de uma quantidade significativa de drogas, localizada no clube onde ela se encontrava (00’56).
Segundo ele, o local era próximo a uma piscina com crianças e, na mesa onde ela estava sentada, também havia crianças (1’03) que se afastaram do local quando a equipe policial chegou.
Diante da situação, os policiais decidiram abordá-la em um espaço mais reservado, considerando a presença de muitas pessoas no ambiente (1’17).
Afirmou que as drogas foram encontradas durante a revista pessoal realizada por uma policial feminina, que fez a busca minuciosa na acusada (1’23).
Durante as perguntas da defesa, afirmou que não viu a acusada comercializando entorpecentes, nem identificou alguém que confirmasse ter comprado drogas dela (2’29).
No entanto, relatou que, ao questioná-la ela confessou que vendia drogas (1’59), mas alegou que a maconha encontrada era para consumo próprio (2’05).
Segundo Luiz Felipe, outros policiais não estavam próximos no momento dessa confissão e não ouviram a conversa diretamente (2’16).
Ao ser perguntado sobre a presença de familiares da acusada no local, mencionou que algumas pessoas estavam sentadas à mesa com a ré, mas que deixaram o ambiente ao perceber a chegada da polícia.
No entanto, ele não soube precisar se esses indivíduos eram parentes da acusada, mas que se afastaram do local quando a equipe policial chegou (3’04).
De forma similar, a testemunha policial Francisco Erionaldo Marinho Morais, relatou que a abordagem ocorreu após um popular (00’54) procurar a viatura policial informando sobre a possível venda de drogas em um clube da região.
A equipe policial se deslocou até o local e, ao chegar, identificou uma mulher com as características descritas na denúncia (1’10).
Ele mencionou que a equipe contava com uma policial feminina (1’14), que foi responsável por realizar a revista na acusada.
Afirmou que, inicialmente, a acusada demonstrou nervosismo (1’27) ao ser abordada.
Por isso, os policiais a conduziram para um local mais reservado para que a policial feminina realizasse a busca pessoal.
Durante a revista, foram encontradas (1’37) 47 pedras de crack, sete porções de cocaína e três gramas de maconha.
O entorpecente estava escondido nas vestes da acusada, incluindo bolsos e roupas íntimas (2’17), enquanto na bolsa dela havia apenas dinheiro fracionado (2’09).
Destacou que a ré não aparentava (2’27) estar sob efeito de drogas e que, no momento da abordagem, ela estava acompanhada da família, incluindo crianças.
No entanto, após os policiais chamarem a acusada para a revista, as pessoas que estavam na mesa com ela se retiraram do local (2’37), impossibilitando a identificação de possíveis parentes ou conhecidos.
Sobre a denúncia que levou à abordagem, explicou que um frequentador do clube relatou (3’01) que via frequentemente movimentação suspeita de pessoas comprando drogas no local.
O informante apontou uma mulher com características específicas (3’10), o que permitiu à equipe policial identificar a ré assim que chegaram ao clube (3’32).
Questionado sobre se encontrou algum objeto relacionado ao consumo de drogas, como cachimbos ou papel para enrolar entorpecentes, afirmou que não se lembrava de nenhum item desse tipo (3’50-4’17).
Ao ser perguntado sobre se presenciou diretamente a venda de drogas no momento da abordagem, declarou que não viu a acusada comercializando entorpecentes e que não havia ninguém no local que confirmasse ter comprado drogas com ela (6’26).
No entanto, durante a abordagem, a ré afirmou ser usuária de drogas, mas não admitiu que estivesse vendendo (6’26).
Sobre o local exato da abordagem, explicou que ocorreu dentro de um clube recreativo, utilizado para eventos familiares, com piscina, brinquedos infantis e áreas de lazer (7’18).
Reforçou que, além das crianças que estavam na mesa com a ré, o local era amplamente frequentado por famílias com crianças.
Ao final do depoimento, afirmou que, apesar de sua experiência atuando na região, esta foi a primeira vez que realizou uma abordagem naquele clube (8’41), mas mencionou que já havia relatos anteriores de tráfico de drogas no local.
Em seu interrogatório, a ré nega (3’37) que estivesse comercializando entorpecentes e afirma ser usuária há treze anos (8’56).
Relatou que, no dia da abordagem policial, estava consumindo crack e cocaína no local.
Segundo ela, um segurança pediu que parasse de usar drogas no ambiente (3’43), então se deslocou para fora do espaço e continuou consumindo.
Depois de algum tempo, retornou ao interior do clube e voltou a usar.
Nesse momento, a polícia chegou e a abordou (3’54), encontrando um cigarro contendo crack e maconha, que foi quebrado pelos agentes durante a revista.
Ao ser questionada sobre a origem da droga, declarou que havia recebido os entorpecentes em troca de uma televisão (4’45-5’25).
Segundo sua versão, um homem não identificado (5’56) foi até sua casa para buscar o aparelho e, posteriormente, entregou a droga no clube, onde ela estava.
Afirmou que não comprou a substância no local, apenas combinou a entrega por telefone.
Sobre a quantidade apreendida (6’45) —47 pedras de crack, sete papelotes de cocaína, três gramas de maconha e R$ 250,00 em dinheiro fracionado—, afirmou que todo o material encontrado era para consumo próprio.
Explicou que o dinheiro era proveniente do benefício do Bolsa Família (6’59, que havia recebido no dia anterior e usado para comprar mantimentos para seus filhos, restando apenas aquele valor consigo.
Questionada pela defesa sobre sua dependência química (8’04), confirmou ser usuária de todas as drogas ilícitas e afirmou que sua família tentou interná-la diversas vezes, sem sucesso.
Também afirmou que jamais comercializou drogas e que o clube não era um ambiente para venda de entorpecentes, pois havia muitas crianças e famílias no local (9’19).
Por fim, negou ter confessado (9’45) qualquer intenção de venda para os policiais e afirmou que nunca declarou a ninguém que comercializava drogas, reforçando que os agentes apenas a flagraram consumindo e apreenderam o material consigo.
Declarante arrolada pela defesa, a declarante Edvangela Micaele Vieira da Silva, irmã da acusada, prestou depoimento confirmando que estava presente no momento da prisão da irmã (1’39).
Afirmou que acompanhava sua irmã no clube no dia da abordagem policial e presenciou o momento em que sua irmã consumia drogas (2’02).
Segundo seu relato, um vigilante do local abordou a ré e pediu que ela parasse de fumar, mas, pouco tempo depois, ela voltou a consumir o entorpecente, momento em que os seguranças chamaram a polícia (2’11-2’46).
Negou que tenha visto a ré vendendo drogas no local e declarou que, em nenhum momento, presenciou pessoas comprando substâncias ilícitas com ela (4’32).
Sobre a presença de crianças no clube (5’34), informou que sua filha estava com ela, mas que havia várias outras crianças no local, embora não soubesse dizer quem eram (5’56).
Questionada sobre a quantidade de droga apreendida com a acusada, afirmou não ter conhecimento de que sua irmã portava entorpecentes em grande volume (5’58) e não sabia como ela havia conseguido a substância.
Depreende-se da instrução probatória, portanto, que são uníssonos os relatos dos policiais no sentido de que foram apreendidas drogas em busca pessoal na acusada após a denúncia de tráfico pela ré no local.
Essa afirmação, ao ser apurada em revista pessoal, foi confirmada com a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes – a saber, de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (termo de exibição e apreensão de ID 134096753 – Pág. 22).
Nesse sentido, a variedade de entorpecentes na natureza de maconha e cocaína também aponta em desfavor da acusada, que não foi localizada, ademais, com instrumentos de uso, como cachimbo ou papel seda.
Por fim, ainda que não tenha confirmado em juízo, a testemunha policial Luiz Felipe de Melo relatou a confissão da ré, no momento da abordagem, de que fato comercializava drogas no local.
Desta forma, considerando as drogas apreendidas na residência do acusado, consistente na substância popularmente conhecida como “crack” e “maconha”, atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 145063415.
Somado a isso, ainda importa mencionar que os policiais ainda apreenderam versão uníssona de que a abordagem foi exclusivamente na acusada após denúncia de tráfico, confirmando a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a condenação da ré pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
II.2.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais das Defesas pedido de desclassificação da conduta para a amoldada no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. […] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Nesse sentido, observa-se que a caracterização da conduta como tráfico de drogas ou porte de drogas destinadas ao uso pessoal se dá a partir do conjunto probatório.
No caso em análise, realizando inicialmente uma análise quantitativa, nota-se que a acusada trazia consigo a quantidade significativa de 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 7 (sete) papelotes de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (termo de exibição e apreensão de ID 134096753 – Pág. 22), o que por si indica o afastamento da hipótese de uso pessoal do entorpecente, por se tratar de montante incompatível com exclusivo consumo próprio.
Somado a isso, ainda importa mencionar que os policiais ainda apreenderam versão uníssona de que a abordagem foi exclusivamente na acusada após denúncia de tráfico, confirmando a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Na forma do transcrito parágrafo segundo, outrossim, menciona-se seu histórico de condenação anterior também por tráfico de drogas conforme ID 134115630.
Sendo assim, considerando que a análise do caso concreto indica que existem elementos diversos característicos da traficância, resta inviabilizada a desclassificação da conduta para posse de drogas destinada ao uso pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pleiteado pela Defesa da ré.
II.3.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais das Defesas pedido de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa.
Espelhando as condições ao caso sob análise, de fato não há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou mesmo a integração a organizações criminosas.
Por outro lado, não há como considerar a ré como primária para fins penais, tendo em vista a certidão de ID 134115630, a qual evidencia a condenação transitada em julgado no processo de execução SEEU nº 5000403-82.2024.8.20.0106, em relação ao qual inclusive cumpria pena no momento em que praticou o crime ora analisado.
Sendo assim, não aplico a hipótese de tráfico privilegiado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR a acusada EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base: a) Culpabilidade (desfavorável): quanto à culpabilidade, mais precisamente quanto ao grau de reprovabilidade da consulta, observa-se que a ré praticou os delitos ora dosados enquanto cumpria pena no regime aberto no SEEU nº 5000403-82.2024.8.20.0106 (vide certidão de ID 134115630).
Compreende-se, portanto, que para além das ofensas aos bens jurídicos tutelados nos tipos penais, houve ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao progredir seu cumprimento de pena.
Conforme o entendimento jurisprudencial disciplina, não há que se falar, também, em bis in idem, tendo em vista que não se busca punir o agente pela reincidência, mas sim valorar negativamente sua culpabilidade pela quebra de confiança perante o Estado.
Nesse sentido, observemos a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE MAJORADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE.
RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito.
Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais. 3.
In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 4.
Ademais, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em razão de 2 (duas) circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas não se revela desproporcional ou excessivo. 5.
A tese de violação do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, ao argumento de que houve flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, tal como formulada pelo agravante, configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME COMETIDO ENQUANTO O AGENTE CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.218/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Por esse motivo, considero como desfavorável a presente circunstância judicial em relação a ambos os delitos. b) Antecedentes Criminais (favorável): em que pese haver condenação criminal transitada em julgado em face do réu, observa-se que será considerada no momento adequado, a título de reincidência. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: desfavorável; inicialmente, quanto à natureza e quantidade da droga, existiu a variedade qualitativa, com a presença de cocaína.
Ademais, constou da instrução que a comercialização pela ré acontecia em clube familiar, na presença de crianças (infantes , inclusive, na mesma mesa com a ré que portava 47 pedras de crack) que também estavam no local, fatores, em conjunto, desfavoráveis nessa primeira fase da dosimetria. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Em obediência a imposição de julgamento individualizado e sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, considerando a existência de DUAS circunstâncias desfavoráveis, entendendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foram aumentados 15 (quinze) meses para cada circunstância desfavorável quanto ao crime de tráfico de drogas.
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Quanto às circunstâncias agravantes, observa-se que em relação a ré aplica-se a agravante de reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista a condenação transitada em julgado pelo processo de nº 0820148-77.2020.8.20.5106, vide certidão de ID 134115629, com data de trânsito em julgado em 07/05/2024, poucos meses antes do crime desses autos que é de outubro de 2024.
Doutro lado, como a confissão extrajudicial da acusada foi utilizada para fundamentar a decisão, incidirá sobre ele a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”.
Nesse sentido, quanto à possibilidade de compensação entre reincidência e confissão, circunstâncias igualmente preponderantes, observa-se o entendimento consolidado do STF: DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2.
Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3.
Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (RE 983765 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) Com isso, considerando a compensação entre reincidência e confissão, fixo a pena intermediária no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do crime ora dosada.
De igual maneira, não vislumbro a possibilidade de incidência de quaisquer causas de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
V.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira da ré.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
VI.
DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, do art. 11.343/06.
VII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e a existência de reincidência e vetores desfavoráveis no art. 59 do CP, determino a condenada EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA o cumprimento inicial de pena no regime FECHADO, nos termos do §§ 2º, a, e 3º do art. 33 do CP.
VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu e a existência de reincidência, condições que atraem impeditivos constantes no art. 44 do Código Penal.
IX.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que houve decretação da prisão preventiva no decorrer do processo e não há demonstração de mudança fática que justifique a alteração desse quadro, bem como a fixação de cumprimento inicial de pena no regime fechado, NÃO CONCEDO o direito ao réu de recorrer em liberdade.
X.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque o período de prisão cautelar contabilizado não acarreta a modificação do regime prisional inicial do condenado, e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
XI.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se a guia provisória.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intimem-se a condenada e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 134096753 – Pág. 22) delibero da seguinte forma: a) nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício. b) quanto ao aparelho celular Samsung, de cor branca, compreendendo que o crime de tráfico de drogas se beneficia do meio virtual para sua consumação, decreto seu perdimento.
Diante disso, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para atestar sua utilidade.
Em caso de ser considerado útil e avaliado em pelo menos 20% do salário mínimo, determino que seja colocado em leilão próximo.
Em caso de serem considerados inservíveis, determine-se sua destruição.
De tudo se certifique. c) Quanto à quantia apreendida em conjunto com drogas, próximas ao local em que foi abordada a condenada, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, §1o da Lei 11.343/06, vez que estão vinculados à prática do delito de tráfico de drogas, devendo ser revertidos em favor do Funad, devendo a Secretaria proceder com a transferência do montante pecuniário apreendido, oficiando também a Senad com a finalidade de dar ciência acerca da existência de bens (dinheiro), conforme art. 63, 4º, da Lei 11.343/06.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0805440-53.2024.8.20.5600 Autor: 2ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros (2) Réu: EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc., Intime-se a Defesa para ciência da juntada do laudo toxicológico de ID 145063415, com prazo de 5 (cinco) dias, podendo ratificar e/ou retificar as alegações finais já apresentadas na audiência de ID 144205034.
Após, conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
13/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 09:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
12/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:13
Juntada de diligência
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 08:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/01/2025 14:38
Recebida a denúncia contra EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA
-
20/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:42
Decorrido prazo de 10 (dez) dias para a acusada EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA, intimada por mandado, sem que tenha apresentado qualquer manifestação em sua defesa em 17/01/2025.
-
17/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:44
Mantida a prisão preventiva
-
16/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 14:17
Juntada de diligência
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 04:26
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EVANIELLE VIEIRA SOARES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/11/2024 12:29
Juntada de diligência
-
29/11/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:19
Juntada de diligência
-
27/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:04
Outras Decisões
-
19/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 16:11
Audiência Custódia realizada para 21/10/2024 15:25 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
21/10/2024 16:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 15:25, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
21/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:09
Audiência Custódia designada para 21/10/2024 15:25 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
21/10/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 14:48