TJRN - 0806369-31.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806369-31.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J N DA SILVA SOUZA REPRESENTACAO LTDA REU: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de contradição e omissão.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 162329486).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 162304377).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em contradição, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 160479236.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de J N DA SILVA SOUZA REPRESENTACAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806369-31.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J N DA SILVA SOUZA REPRESENTACAO LTDA REU: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO INDIRETA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA formulado por J N da Silva Souza Representação Ltda. em face da Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A., com o objetivo de ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de representação comercial por culpa exclusiva da Ré, e obter o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias devidas pela Lei 4.886/65.
Alega a parte autora que firmou com a parte ré, em 03 de dezembro de 2013, contrato de representação comercial, cuja execução sempre se deu de forma satisfatória e vantajosa para ambas as partes.
No entanto, em 30 de agosto de 2024, a Ré apresentou proposta de aditivo contratual contendo cláusulas que, segundo a Autora, são abusivas e violam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como a redução unilateral da carteira de clientes, diminuição do percentual de comissões e imposição de novos critérios para seu cálculo, afetando diretamente a remuneração da Autora.
Diante da recusa da parte autora em assinar o aditivo, a parte ré teria bloqueado seu acesso ao sistema de pedidos, impossibilitando-a de exercer sua atividade e excluindo-a de grupo de comunicação, em claro indicativo de intenção de rescisão contratual indireta.
Com isso, a Autora foi abruptamente privada de sua principal fonte de renda, sem que fosse formalmente notificada ou recebesse as verbas rescisórias devidas.
Anexou documentos.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré proceda o depósito judicial da quantia de R$ 167.376,70 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos) correspondente à indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, equivalente a 1/12 (um doze avos) de todas as comissões auferidas durante a vigência do contrato, além do valor de R$ 19.136,33 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos) referente ao aviso prévio previsto no art. 34 do mesmo Diploma.
No mérito, pugna seja declarada a rescisão indireta do contrato de representação comercial por culpa exclusiva da ré, ante a violação aos arts. 34 e 27, j da Lei 4.886/65, e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 19.136,33 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos) referentes ao aviso prévio (art. 34 da Lei 4.886/65), e R$ 167.376,70 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos) relativos à indenização de 1/12 sobre o total das comissões auferidas (art. 27, j da Lei 4.886/65).
Decisão proferida ao Id 135400519, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 141380338).
Consta réplica escrita (Id 144089621).
Decisão proferida ao Id 148279925, saneando o feito e declarando encerrada a instrução probatória. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia central dos autos consiste em definir: (i) se a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por culpa exclusiva da ré; (ii) se as cláusulas constantes do aditivo contratual apresentado pela ré configuram abusividade, caracterizando onerosidade excessiva e rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do pacto; e (iii) se são devidas à autora as verbas rescisórias previstas na Lei nº 4.886/65, especialmente aquelas elencadas no art. 27, alínea “j” (indenização de 1/12 das comissões) e no art. 34 (aviso prévio).
No caso em análise, a parte autora instruiu a inicial com documentos que se prestam a corroborar suas alegações, destacando-se: Contrato de Representação Comercial: Instrumento firmado entre as partes, que estabelece a atuação da Autora como representante exclusiva dos produtos da Ré.
Proposta de Aditivo Contratual: Documento no qual constam cláusulas que permitem a redução unilateral da carteira de clientes, diminuição das comissões e variação de percentuais de forma onerosa para a Autora, o que configura, em tese, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Bloqueio de Acesso e Exclusão do Grupo de Comunicação: Provas documentais e prints de conversas que evidenciam a obstrução do acesso da Autora ao sistema de pedidos, além de sua exclusão de grupo de comunicação essencial para a atividade, atos esses que, somados, indicam uma tentativa de resilição indireta por parte da Ré.
Demonstrativos Fiscais: Documentos que comprovam a ausência de emissão de notas fiscais e a paralisação das atividades da Autora, reforçando o impacto financeiro do bloqueio e a necessidade da tutela antecipada.
A Lei nº 4.886/65, que regula os contratos de representação comercial, assegura ao representante o direito a uma indenização mínima correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas, bem como ao aviso prévio, nos casos de rescisão imotivada ou unilateral por parte do representado.
No caso concreto, a autora sustenta que a interrupção abrupta de seu acesso ao sistema de pedidos, aliada à imposição unilateral de alterações contratuais substancialmente prejudiciais, configura culpa exclusiva da ré.
Tal conduta, segundo alega, inviabilizou a continuidade da relação contratual, ensejando a rescisão indireta e o consequente pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação de regência.
O art. 36 da Lei nº 4.886/65, por sua vez, dispõe: Art. 36.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior.
Art. 37.
Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
In casu, conforme já adiantado, a análise da prova documental revela indícios suficientes de quebra da boa-fé objetiva por parte da ré, que propôs alterações contratuais de caráter unilateral e substancialmente prejudiciais à autora, comprometendo a viabilidade econômica de sua atividade e, por consequência, retirando-a do mercado de maneira abrupta (vide instrumento contratual de Id 135371190).
Destaca-se, ainda, que a autora, ao receber a proposta de aditivo, encaminhou comunicação eletrônica à demandada questionando as cláusulas apresentadas e indagando acerca da necessidade de cumprimento de aviso prévio, sem que tivesse obtido qualquer resposta (Id 135371195).
Não se verifica, no presente caso, a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de justa causa para rescisão do contrato previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/65, que pudessem autorizar a ré a reter as comissões devidas ao representante comercial a título de ressarcimento por supostos danos.
Assim, a conduta da ré – consistente no bloqueio do acesso ao sistema de pedidos e na exclusão da autora dos canais de comunicação, sem prévia notificação formal – configurou situação de dependência econômica insustentável, a justificar a intervenção judicial para assegurar o adimplemento das obrigações decorrentes da relação contratual.
Diante do exposto, resta configurado o desequilíbrio contratual alegado, em razão da imposição de cláusulas abusivas no aditivo proposto pela demandada.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de representação comercial e, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.886/65, a vedação à retenção das comissões devidas ao representante comercial.
Por conseguinte, ausente justa causa, é devida à autora a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, nos seguintes termos: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: [...] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Neste particular, destaco que acolho o valor apresentado pelo autor como devido a título da indenização acima nominada, face a ausência de elementos que o infirmem.
Evidencio que o demandado, apesar de impugnar tal quantia, sequer apresentou o valor que, ao seu sentir, seria adequada.
Outrossim, ausente aviso prévio, devido o pagamento ao autor da importância prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/65, que assim dispõe: Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Nessa linha de intelecção, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS.
JUSTA CAUSA DA RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 2.
Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65). 3.
Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado.
No ponto, o artigo 35 da Lei 4.886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial. 4.
Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa.
Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno.
Direito civil: direito das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532). 5.
Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. 6.
Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias devidas. (STJ - REsp: 1341605 PR 2012/0182131-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de representação comercial firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, nos termos da Lei nº 4.886/65; b) CONDENAR a ré Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. ao pagamento à autora J N da Silva Souza Representação Ltda. das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias: i) Aviso prévio no valor de R$ 19.136,33 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65; ii) Indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, no valor de R$ 167.376,70 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos); c) TORNAR definitiva a tutela antecipada concedida no Id 135400519.
P.
R.
I.
Os juros deverão ser calculados na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde a citação, e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a rescisão contratual.
Com o trânsito em julgado, libere-se, inclusive, em favor da parte autora, o valor atualizado depositado em Juízo pelo demandado.
Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MONICA LUZ RIBEIRO CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Fábio Antonio Peccicacco em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 09:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806369-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J N DA SILVA SOUZA REPRESENTACAO LTDA REU: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão indireta contratual cumulada com indenizatória, proposta por J N da Silva Souza Representação Ltda. em face da Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A., na qual a autora alega que mantinha com a ré contrato de representação comercial, firmado em 2013, sendo surpreendida, após mais de 10 anos de vigência, com a imposição de aditivo contratual que, segundo sustenta, inseriu cláusulas abusivas e desequilibradas, inviabilizando a continuidade da relação contratual.
Aduz que, diante da não aceitação das novas condições, teve seu acesso ao sistema de pedidos bloqueado e foi excluída de grupo de comunicação, o que teria impossibilitado o exercício de sua atividade, caracterizando-se rescisão indireta por culpa da representada.
Requereu, além da declaração da rescisão indireta, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias previstas na Lei nº 4.886/65.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, sustentando que a proposta de aditamento teve por finalidade padronizar os contratos após a incorporação da empresa Pellegrino ao seu grupo econômico, tendo havido, segundo sua ótica, ampliação das oportunidades de negócio.
Argumenta que a autora foi quem recusou livremente a adesão ao novo instrumento, optando por não continuar com a representação, inexistindo culpa da ré pela ruptura contratual.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial e rebateu os fundamentos da contestação, apresentando documentos e quadros comparativos que, segundo alega, demonstram redução significativa na remuneração a partir das novas cláusulas.
As partes, ao longo dos autos, requereram a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
II – PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme delimitado pelas alegações iniciais e defensivas, fixam-se como pontos controvertidos relevantes ao deslinde da causa: Se a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por culpa da ré, caracterizando-se como rescisão indireta nos termos do art. 475 do Código Civil c/c art. 36 da Lei nº 4.886/65; Se as cláusulas do aditivo contratual proposto pela ré são abusivas, leoninas e comprometeram o equilíbrio contratual, impedindo a continuidade da relação nos moldes originalmente pactuados; Se é devida indenização à autora nos termos da Lei nº 4.886/65, notadamente os valores previstos no art. 27, alínea “j” (1/12 das comissões) e art. 34 (aviso prévio).
III – DAS PROVAS Nos termos do art. 319, VI, do CPC, as provas pretendidas pela parte autora foram especificadas na petição inicial, tendo sido complementadas na réplica (CPC, art. 350).
A parte ré, por sua vez, especificou suas provas na contestação, conforme previsto no art. 336 do CPC.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Contudo, analisando detidamente a matéria controvertida e os documentos já acostados aos autos, constato que a controvérsia se restringe a matéria eminentemente de direito, relacionada à validade e efeitos jurídicos de cláusulas contratuais inseridas em aditivo não subscrito, à existência de quebra contratual, bem como à interpretação das normas aplicáveis ao contrato de representação comercial.
Além disso, os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados por documentos acostados aos autos, não se evidenciando a necessidade de dilação probatória para o julgamento da lide.
Dessa forma, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal, por reputá-la inócua e desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando-se suficientemente instruído o feito.
IV – ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: À parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: A demonstração de que o contrato foi rescindido por ato da ré (bloqueio do sistema, exclusão de grupo, etc.); A demonstração da abusividade e desproporcionalidade das cláusulas do aditivo proposto. À parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial: A demonstração de que não houve bloqueio indevido e que a autora teria voluntariamente encerrado a relação; A demonstração de que as cláusulas do aditivo não violam o equilíbrio contratual e não reduziram a remuneração da autora.
Diante do conjunto documental já constante dos autos, e ausente necessidade de outros meios de prova, declaro encerrada a fase de instrução processual.
V – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito e declaro encerrada a instrução probatória, com o reconhecimento da desnecessidade de provas orais ou periciais.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após a sua preclusão, voltem-me os conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 10 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Fábio Antonio Peccicacco em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Fábio Antonio Peccicacco em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806369-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J N DA SILVA SOUZA REPRESENTACAO LTDA REU: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de J N DA SILVA SOUZA REPRESENTACAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de J N DA SILVA SOUZA REPRESENTACAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:20
Juntada de diligência
-
11/12/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:14
Juntada de diligência
-
07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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