TJRN - 0801616-78.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELA MARIA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELA MARIA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801616-78.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DEBORA MARIA ROCHA DE LIMA, DEISE MARIA ROCHA DE LIMA, MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS, NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO, JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO, ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO INVENTARIADO: NIVALDO ALEXANDRE DE LIMA, MARIA DAS GRACAS EMILIANO DA ROCHA DECISÃO Cuida de ação de inventário por arrolamento sumário movida por DEBORA MARIA ROCHA DE LIMA, DEISE MARIA ROCHA DE LIMA, MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS, NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO, JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO, ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO, relativo ao espólio de NIVALDO ALEXANDRE DE LIMA e MARIA DAS GRACAS EMILIANO DA ROCHA Petição inicial no id. 100334382.
Alegam que os inventariados, NIVALDO ALEXANDRE DE LIMA, falecido em 23/08/2006 e MARIA DAS GRACAS EMILIANO DA ROCHA, falecida em 02/08/2018, conviviam em união estável, que tiveram duas filhas e que deixaram um bem imóvel que não está registrado em nome dos falecidos Relatam que ao todo, são oito herdeiros, todos maiores e capazes.
Dizem que os inventariados deixaram duas filhas em comum: DEISE MARIA ROCHA DE LIMA e DEBORA MARIA ROCHA DE LIMA e que Nivaldo Alexandre de Lima, deixou 06 filhos do casamento anterior: ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO, JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO, ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO, NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, NIELSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA (falecido em 05/09/2017 – representado pela genitora MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS) Informam como bem do espólio: um imóvel localizado a Rua Nivaldo Alexandre de Lima, n. 36, Lote 09 da quadra 02 do Loteamento, Horizonte no bairro de Regomoleiro em São Gonçalo do Amarante/RN, com área de 10,50m de frente, 10,50 de fundo, 20,00m lado direito, e 20,00m lado esquerdo, área total de 210,00m², com construção de uma casa em alvenaria.
Procurações no id Num. 100334383 - Pág. 1 a Num. 100335008 - Pág. 1 Juntam documento de identificação de ELIZA MARIA DE AGUIAR LIMA DO NASCIMENTO no id. 100334385 pag 1, comprovando filiação; Documento de identificação de ELISANGELA MARIA AGUIAR DE LIMA MONTEIRO no id. 100334389-pág.5, comprovando filiação; Documento de identificação de NEILSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA no id.
Num. 100334393 - Pág. 1 e Num. 100334395 - Pág. 1, comprovando filiação; Documento de identificação de NILVAN ALEXANDRE DE ASSIS LIMA no id. 100334416, comprovando filiação; Certidão de óbito de NIELSON ALEXANDRE DE ASSIS LIMA, no id. 100334419, comprovando filiação (falecido em 05/09/2017 – representado pela genitora MARIA VANDA BERNARDO DE ASSIS, com documento de identificação no id. 100334980) Documento de identificação de DEISE MARIA ROCHA DE LIMA no id. 100334999 pag 3, comprovando filiação; Documento de identificação de DÉBORA MARIA ROCHA DE LIMA no id. 100335007, comprovando filiação Certidão de óbito e documento de identificação de Maria das Graças Emiliano da Rocha no id. 100335011 e id. 100335015 Certidão de óbito e documento de identificação de Nivaldo Alexandre de Lima no Num. 100335013 - Pág. 1 e id. 100335017 Escritura pública de união estável dos inventariados no id. 100335018 Documentação relativa ao bem do espólio no id. 100335022 Instrumento particular de partilha amigável no id. 100335028 Decisão no id 100408522 determinando: Cuida-se de ação de inventário cujo espólio se constitui de um único imóvel, que não está registrado em nome dos falecidos, de modo que a partilha, no caso, não se presta a registro no cartório de imóveis, mas apenas para divisão entre os herdeiros de quinhões de posse, relativos a propriedade ainda a ser reconhecida em procedimento adequado.
Assim, a inventariante deverá, em 15 dias, através de seu advogado, emendar a inicial e juntar memorial descritivo do imóvel, com coordenadas georreferenciadas, para a correta identificação da alegada posse.
Certidão no id. 102150672 de decurso de prazo sem resposta da parte autora.
A parte autora no id. 102392966 requer dilação de prazo para emenda a inicial A parte autora no id. 105281642 e id. 105281643 junta memorial descritivo do imóvel, com coordenadas georreferenciadas.
Despacho no id. 115482729 determinando: 01.
Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 02.
No mesmo prazo deverá juntar cópia do documento de identificação do herdeiro JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA NETO. 03.
Após, conclusos para decisão Certidão no id. 117840003 de decurso de prazo sem resposta da parte autora A parte autora no id. 118480903 requer dilação de prazo Despacho no id. 127092217 deferindo dilação de prazo Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 129909714 A parte autora no id. 133957029 junta cópia do documento de identificação do herdeiro JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA NETO, comprovando filiação. É o relato.
Decido. 01.
Considerando a manifestação da parte autora no id. 132471232 indefiro a gratuidade de justiça, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo. 02.
Recebo a petição inicial. 03.
NOMEIO como inventariante DEBORA MARIA ROCHA DE LIMA, que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 04.
Intime-se desde já (o)a inventariante nomeado para que preste o compromisso e para que no prazo de 20 (vinte) dias depois dele, apresente suas primeiras declarações, que deverão conter as informações indicadas no art. 620 do Código de Processo Civil. 05.
Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. 06.
Nos termos do art. 627 do CPC, concluídas as citações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar manifestação sobre as primeiras declarações.
Nesta oportunidade poderão as partes argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 07.
Requisitem-se extratos SISBAJUD de operações financeiras dos falecidos 08.
Oficie-se ao INSS para que informe os dependentes registrados em nome dos falecidos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 17:04
Outras Decisões
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24/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:49
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:28
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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