TJRN - 0802920-05.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802920-05.2024.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANIELE PEREIRA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 150742364.
Não sendo contestado as informações e o valor de pagamento referente a liquidação da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção do feito e liberação do valor depositado em favor da exequente.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 17:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802920-05.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELE PEREIRA MACHADO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia de 4.375,80 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) – art. 523 do CPC.
Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado à parte credora requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 07:29
Processo Reativado
-
15/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802920-05.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELE PEREIRA MACHADO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por JANIELE PEREIRA MACHADO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (BRADESCARD).
Aduz a inicial que a autora foi injustamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela parte ré, quando necessitava de um nome limpo para transações comerciais.
A dívida cobrada é de R$ 112,68, referente ao Contrato nº 210565256375220627.
Afirma a autora que a dívida é inexistente e a cobrança é ilegítima, abusiva e sem notificação prévia; que a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes está causando sérios prejuízos a ela, impedindo-a de obter crédito e realizar compras essenciais.
Requereu, liminarmente, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 128296142).
O réu argumenta que a parte autora abriu voluntariamente a conta bancária e inicialmente pagou as tarifas de manutenção, mas, posteriormente, deixou de manter saldo suficiente, gerando saldo devedor desde 03/06/2022.
Alega que, conforme os termos contratuais, a conta permaneceu ativa e os débitos continuaram sendo registrados, resultando na negativação do nome da autora.
O réu sustenta que não houve qualquer irregularidade em sua conduta, pois todas as condições foram previamente esclarecidas ao cliente.
Além disso, atribui à autora a responsabilidade pela situação, destacando sua falta de iniciativa para regularizar o saldo negativo.
Por fim, defende que a negativação foi legítima e que não há fundamento para pedido de indenização por danos morais, pois os transtornos alegados decorrem exclusivamente da conduta da própria autora (ID 131277762).
Em réplica, a parte autora sustenta que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à sua hipossuficiência em relação ao banco.
Afirma que a instituição financeira não apresentou documentos que comprovem a contratação ou anuência da autora quanto às cobranças realizadas, tornando-as abusivas e indevidas.
Alega que o banco não demonstrou de forma concreta a origem da dívida, limitando-se a prints de telas do sistema interno, os quais podem ser manipulados e não constituem prova válida.
Reforça que a negativação de seu nome foi indevida e que o dano moral é presumido (in re ipsa), pois sofreu restrições de crédito e descrédito no meio comercial.
Por fim, impugna todas as alegações da parte ré e requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID 134695381).
Intimados para a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada revela de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
No caso posto, conforme se extrai do ID 131277762, é possível verificar que a conta da parte autora que gerou a dívida inscrita no órgão de proteção SERASA é conta corrente.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelecendo, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919 considera serviços essenciais aqueles que incluem fornecimento de cartão com função débito, realização de saques, transferências entre contas da mesma instituição, fornecimento de extratos e consultas por meio eletrônico, entre outros.
Dessa forma, quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a regularidade da cobrança, limitando-se a apresentar extratos bancários, do período de 07/04 a 28/06/2022, onde se verifica apenas os lançamentos do banco quanto as tarifas bancárias (ID 131277762), não apresentando nenhum documento que demonstrasse a anuência expressa da parte autora para a contratação de serviços adicionais.
Além disso, não foram apresentados documentos assinados pela autora ou gravações de sua anuência, o que confirma a ilegitimidade da cobrança e a consequente negativação indevida.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Assim é o entendimento desse Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20 .5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8 .20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021 .8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0803396-41 .2022.8.20.5112 - Relator Des .
Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – assinado em 03/03/2023; e AC nº 0816142-90.2021.8.20 .5106 - Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – assinado em 09/11/2022) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - AC: 08010592920228205161, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023).
Diante disso, restando comprovado o dano moral in re ipsa pela inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 112,68; b) Determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixa de estilo.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:13
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/10/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
15/10/2024 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
13/08/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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