TJRN - 0800396-74.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 07/08/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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07/08/2025 12:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MANUEL COSTA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
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17/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/06/2025 10:08
Juntada de mandado
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 09:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/08/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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11/06/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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21/05/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:09
Juntada de diligência
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800396-74.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): CLAUDIO MANUEL COSTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANUEL COSTA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cota condominial).
A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “Honorários”.
Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC).
Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto.
O Código de Processo Civil entendeu que a cota do condomínio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, inc.
X, a seguir transcrito: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; .” XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Deste modo, as cotas de condomínio não são títulos executivos extrajudiciais sem que estejam imbuídas dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A obrigação deve estar descumprida, o título deve estar vencido, podendo ser exigido o seu pagamento.
A ata deve mencionar o valor da cota condominial, para que esse requisito se configure plenamente exigível.
A planilha inseriu cobrança de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS “honorários”, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, o art. 1336, §1°, do Código Civil e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE: 1- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). 2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD.
Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 3.Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 4.
Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 11:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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