TJRN - 0805738-87.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805738-87.2024.8.20.5004 Polo ativo ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGA Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805738-87.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 ADVOGADO: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR RECORRIDO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGA ADVOGADO (A): ARIEL CARNEIRO AMARAL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ID. 30532969).
TÍTULO EXECUTIVO AMPARADO NA COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONTRATANTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DESTACA A INEXISTÊNCIA DE MULTA A SER PAGA E, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE TÍTULO A SER EXECUTADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE/EXCEPTA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, TAMBÉM ERGUIDA PELA EXCIPIENTE/RECORRIDA.
REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA VOLTADO A DISCUTIR QUESTÕES PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE DEFENSIVA AMPARADA EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MANEJO DA EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, CABÍVEL E ADEQUADO.
MÉRITO: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUEBRA CONTRATUAL PELA CONTRATANTE/RECORRIDA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PERSEGUIDA PELA CONTRATADA/ EXEQUENTE.
OS ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO REFLETEM DILAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, MAS O MERO INCREMENTO NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E A MAJORAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTIPULADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEGÍTIMA E VÁLIDA A ANUNCIAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CONTRATANTE EM RENOVAR O PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CURSO.
ABSOLUTA INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EXCIPIENTE/CONTRATANTE.
NOTIFICAÇÃO OCORRIDA COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR AOS 30 DIAS EXIGIDOS NO PACTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO A TAL ASPECTO.
HAVERIA IRREGULARIDADE SE A NOTIFICAÇÃO TIVESSE SE DADO EM PRAZO INFERIOR AOS 30 DIAS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID. 30533732) NÃO REFLETE A IDEIA DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, MAS A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA NOTIFICANTE RENOVAR O PACTO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DE ACORDO A SER COMPENSADA PELA MULTA PRETENDIDA PELA EXEQUENTE/EXCEPTA.
NÃO HÁ RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA COBRADA PELA EXEQUENTE/EXCEPTA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO EM TRATO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DEFIRO o benefício da justiça gratuita reclamada pela recorrente, conquanto a mesma se enquadra nos critérios de Microempresa Individual.
Desse modo, o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica se mostra possível, nos termos da Súmula 481 do STJ, dada a presença de indicativo da parte não possuir condições de assumir os encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção. - Da mesma forma, enxergo configurada a capacidade jurídica da exequente/recorrente manejar ação no Juizado Especial, exatamente por se tratar de pessoa jurídica classificada como microempresa individual, a teor do que estabelece o artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade que favorece os beneficiários da justiça gratuita A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ID. 30532969).
TÍTULO EXECUTIVO AMPARADO NA COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONTRATANTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DESTACA A INEXISTÊNCIA DE MULTA A SER PAGA E, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE TÍTULO A SER EXECUTADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE/EXCEPTA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, TAMBÉM ERGUIDA PELA EXCIPIENTE/RECORRIDA.
REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA VOLTADO A DISCUTIR QUESTÕES PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE DEFENSIVA AMPARADA EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MANEJO DA EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, CABÍVEL E ADEQUADO.
MÉRITO: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUEBRA CONTRATUAL PELA CONTRATANTE/RECORRIDA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PERSEGUIDA PELA CONTRATADA/ EXEQUENTE.
OS ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO REFLETEM DILAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, MAS O MERO INCREMENTO NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E A MAJORAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTIPULADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEGÍTIMA E VÁLIDA A ANUNCIAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CONTRATANTE EM RENOVAR O PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CURSO.
ABSOLUTA INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EXCIPIENTE/CONTRATANTE.
NOTIFICAÇÃO OCORRIDA COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR AOS 30 DIAS EXIGIDOS NO PACTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO A TAL ASPECTO.
HAVERIA IRREGULARIDADE SE A NOTIFICAÇÃO TIVESSE SE DADO EM PRAZO INFERIOR AOS 30 DIAS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID. 30533732) NÃO REFLETE A IDEIA DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, MAS A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA NOTIFICANTE RENOVAR O PACTO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DE ACORDO A SER COMPENSADA PELA MULTA PRETENDIDA PELA EXEQUENTE/EXCEPTA.
NÃO HÁ RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA COBRADA PELA EXEQUENTE/EXCEPTA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO EM TRATO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DEFIRO o benefício da justiça gratuita reclamada pela recorrente, conquanto a mesma se enquadra nos critérios de Microempresa Individual.
Desse modo, o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica se mostra possível, nos termos da Súmula 481 do STJ, dada a presença de indicativo da parte não possuir condições de assumir os encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção. - Da mesma forma, enxergo configurada a capacidade jurídica da exequente/recorrente manejar ação no Juizado Especial, exatamente por se tratar de pessoa jurídica classificada como microempresa individual, a teor do que estabelece o artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0805738-87.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade com preliminares oposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGA (Id. 140284837), onde alega, em grande síntese, a ausência de existência de título executivo judicial apto para embasar a execução, não havendo respaldo no título.
Em sede de preliminar pugnou pelo recebimento da exceção de pré-executividade, sendo está a última ferramenta para viabilizar o julgamento das questões processuais que precedem o objeto principal desta execução.
Pontua que recebeu a intimação para pagamento inerente execução, contudo, não existe título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, sequer poderia a exequente demandar em sede de juizado especial, considerando que não é optante do simples, e por isso, pugnou pela extinção do feito em razão a incapacidade da empresa exequente ser parte no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, por não ser optante do regime simplificado.
No mérito, inicia historiando o pedido formulado pela parte exequente, e segue esclarecendo que contratou os serviços da exequente pelo prazo certo assinado em contrato de 12 (doze) meses, sobrevindo no curso do contrato 03 aditivos, incrementando o valor do contrato, em razão do serviço prestado, no entanto, não houve previsão de qualquer dilação no prazo originalmente contratado de 12 (doze) meses, inclusive, restou descrito em todos os aditivos que as demais cláusulas eram ratificadas.
Segue retomando que o contrato principal estabelecia em sua cláusula segunda, parágrafo primeiro que caso a contratante não desejasse prorrogar o contrato, deveria informar à exequente com 30 (dias) de antecedência ao término normal do contrato, ficando, a ora executada, que após o referido prazo o contrato seria automaticamente prorrogado pelo mesmo período, e por tal razão, fora feita comunicação com antecedência, e a notificação enviada a exequente não consistiu em denúncia ou quebra contratual, mas sim em comunicação de não intenção de renovação de contrato, não havendo que se falar em multa em razão da ausência de interesse em renovar o contrato.
Destaca que a exequente insiste que faz jus ao recebimento das multas contratuais relativas a supostas quebras dos aditivos, e o fez através de uma contranotificação extrajudicial, tendo encaminhado resposta, esclarecendo todos os pontos contudo, a exequente não obstou a cobrança, sobrevindo, com isso, intimação deste juízo para pagar o débito, decorrente de título executivo judicial referente as multas contratuais decorrentes de cláusula penal por não respeitar avisos prévios de aditivos contratuais.
Reforça a inexistência do direito de cobrança do valor da multa contratual, e segue alegando que a exequente sustenta descumprimento por ter sido informada com 44 (quarenta e quatro) dias de antecedência, do primeiro aditivo, e com 73 dias de antecedência do aditivo 2, é o que restou possível de entender contranotificação que fora enviada.
Defende que a notificação enviada à exequente não consistiu em denúncia ou quebra contratual, mas em comunicação de não intenção de renovação de contrato, que terminaria normalmente em 04/04/2024.
Sustenta repetição de indébito em razão de ter sido exposta a uma cobrança indevida no importe de R$ 7.166,67 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em razão de um contrato que sequer foi quebrado.
Ainda sustenta que a exequente agiu de forma maliciosa, expondo a executada a uma cobrança indevida, restando evidenciado o ato ilícito, por não observar o dever de não constranger a excipiente em seu regular direito de não renovação de contrato.
Assim, pontua que caso prossiga a cobrança indevida, irá ajuizar ação de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Volta a asseverar que não há título executivo extrajudicial, havendo a assinatura de apenas uma testemunha no contrato.
Retoma que não há certeza, a exigibilidade ou a liquidez do direito a cláusula penal, que só poderia ser apurada em processo de conhecimento, sendo o cálculo apresentável pela exequente meramente sugestivo e sujeito a questionamentos, não sendo, portanto, líquida a obrigação declinada na avença.
Por todo o exposto, defende que a exequente deverá ser condenada a uma multa por litigância de má-fé em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, quais sejam, descabimento da execução por absoluta ausência de título de crédito; bem como ilegitimidade ativa para demandar no procedimento sumaríssimo.
No mérito, pugnou pelo acolhimento da presente exceção, acolhendo o pedido de extinção da execução, ou subsidiariamente, que seja convertida em ação de conhecimento.
Por fim, apresenta pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial sem que existe qualquer título executivo hábil a embasar a execução.
Resposta a exceção de pré-executividade pela exequente ao Id. 142468047, ocasião em que o excepto, em suma, sustenta o não cabimento da exceção, uma vez que as matérias nela elencadas, dependem da produção de provas, pois dizem respeito a aspectos formais do título executivo.
Ainda, que se tratou de um meio protelatório disfarçado por ter deixado de fruir da chance de obter algum resultado esperado pelos Embargos à Execução, com isso, considerando que a manifestação é uma afronta a norma do art. 736 do CPC, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a via dos Embargos à Execução, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
Em rebate a preliminar, suscita sua legitimidade para ingressar neste juizado, sendo incabível a extinção do processo.
No mérito, sustenta a quebra de contrato, aduzindo que o condomínio executado procedeu com aditivo (aditivo 001) para a contratação de 1 (um) porteiro noturno, da qual o aviso prévio teria que ser com 30 (trinta) dias de antecedência ao término do contrato, no entanto, não observou o período mencionado, realizando a quebra de contrato antes do período determinado.
Também efetivou outro aditivo (aditivo 002), para contratação de mais 1 (um) porteiro diurno e 1 (um) auxiliar de serviços gerais (ASG), que também determinava que o aviso prévio teria que ser de 30 (trinta) dias de antecedência, o que também foi desrespeitado pelo condomínio, procedendo com o aviso prévio com 73 dias de antecedência.
Assevera que a executada em contato, deixou claro que encerraria o contrato antes do término previsto e acordado, sem qualquer justificativa.
Sustenta a impossibilidade da repetição de indébito, considerando que não houve qualquer pagamento.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, considerando que a multa é devida, uma vez que o executado solicitou a rescisão contratual antes do período previsto, não se verificando nenhum tipo de constrangimento, dissabor, inexistindo requisitos que possam causar o dever de indenizar, não identificado a ação ou omissão, a culpa do agente, o dano e, muito menos, o nexo de causalidade.
No que concerne ao título, apontou que o fato de haver apenas uma testemunha não tira a força de lei que faz o contrato entre as partes, sendo inequívoco que os serviços estavam sendo devidamente prestados.
Ao final, pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé, sustentando a oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos para se esquivar da obrigação, dificultando ou embaraçando a realização da penhora ou resistindo injustificadamente às ordens judiciais.
Além mais, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, e por conseguinte, a continuação da execução.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, devo analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo, tratando-se de um meio de defesa a ser usado de forma excepcional.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.
Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória.
Ou seja, o incidente somente é admitido nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou naquelas em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
No caso em comento, a exceção de pré-executividade versa sobre a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando o excipiente que o excepto não faz jus aos valores referente a multa decorrente de cláusula penal por quebra de contrato, considerando que não existiu quebra de contrato, mas comunicação de não renovação de contrato, conforme disposição contratual.
Nesse contexto, impende-se asseverar que não comporta acolhimento a alegação do excepto/exequente, no que tange ao não cabimento da exceção, senão que desnecessário dilação probatória, de forma que a matéria veiculada não excede os limites da exceção de pré-executividade, sendo aferível de plano a condição para o implemento da multa ou não.
Como dito, infere-se que a exceção encontra-se amparada em prova documental já pré-constituída, quer seja, no próprio contrato e aditivos celebrado entre as partes, de modo que viável a apresentação da exceção.
Verificado os requisitos para admissibilidade, passo a deliberar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente para demandar em juizado especial. À respeito, tem-se que no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 estabelece em seu artigo 8º, §1º, inciso II, d, que somente serão admitidas a propor ação as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Esta, por sua vez, considera como microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966, do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Desta feita, conforme a legislação, o enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte requer a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 3º, da LC 123/2006, independentemente da adesão a regime tributário diverso do simples nacional, ou seja, o fato de não ser optante do simples nacional, não obsta o ajuizamento da presente perante o juizado especial cível, porque está enquadrado como microempresa, este é o caso dos autos, conforme documentos dos Id´s. 118272581 e 118272583.
Assim sendo, considerando que o fato de não ser optante do simples nacional, não obsta o ajuizamento da presente ação perante o juizado especial cível, porquanto está a exequente enquadrada como microempresa forçoso reconhecer a legitimidade ativa da exequente para demandar nos juizados especiais.
Superada as preliminares levantadas, passo a analisar a alegação de inexistência de título executivo apto a fundamentar a presente execução.
Infere-se que a parte executada/excipiente sustenta a inexigibilidade do título, arguindo que não houve quebra de contrato, tão somente comunicação da ausência de interesse em renovar o contrato firmado, o que aconteceu em tempo anterior ao que restou consignado em contrato.
Neste viés, impende-se trazer a lume as cláusulas contratuais que determina o prazo do contrato e multa.
Vejamos como restou acordada a pactuação: “(...) CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERIODO CONTRATUAL – o prazo contratual terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/04/2023, sendo prorrogado automaticamente, por iguais e sucessíveis períodos, desde que ambas as partes assim o desejem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a CONTRATANTE não deseje prorrogar o presente contrato, deverá informar à empresa CONTRATADA com 30 (dias) de antecedência ao término normal do contrato.
Restando a CONTRATANTE ficar ciente que após o referido prazo passará o contrato a ser automaticamente prorrogado pelo mesmo período. (...) PARAGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE, durante a vigência normal do contrato, só poderá cancelar o presente instrumento nas formas à seguir: a) Sem aviso prévio, mediante multa contratual, no valor equivalente à 1 (um) mês do valor da mensalidade, devendo tal quantia ser paga em uma única parcela, na data do desligamento, sem prejuízo do pagamento proporcional aos serviços prestados anteriormente. (...)” (destaques do contrato acostado aos Ids. 118272590 e 118273334).
Após a referida contratação, que restou celebrada em 01/04/2023, restaram pactuados 03 (três) aditivos, os quais restaram acostados aos autos nos Id.s 118273331 (Aditivo 01), 118273333 (aditivo 02) e 119910403 (aditivo 03, fls. 05/06).
Pois bem, celebrado o contrato, os aditivos contratuais ou termo de Aditamento Contratual, é o instrumento utilizado para alterar disposições previstas no contrato original.
Nesse contexto o que se observa nos aditivos celebrados é que estes trataram de alterar o objeto do contrato, alterando a prestação dos serviços inicialmente contratados, e, por conseguinte, o valor inicialmente avençado e o reajuste do valor no curso da contratação.
As demais cláusulas do contrato permanecem em vigor, íntegras e inalteradas.
Repisando, revolvendo os aditivos celebrados, nota-se que a cláusula inicialmente contratada a respeito do prazo contratual e da intenção de não renovação contratual não restaram alteradas com os aditivos assinado pelas partes, permanecendo, assim, como previsão de vigência do contrato para o período de 12 meses, a contar de 01/04/2023.
A este respeito, não houve qualquer menção.
Mantendo-se inalteradas as cláusulas com relação ao prazo de 12 meses, bem como, o prazo do aviso prévio para o caso de não intenção de renovar o prazo, sinalizo que não se sustenta a multa do parágrafo segundo, da cláusula segunda.
Com razão a irresignação da parte excipiente, ao defender que a multa que lhe fora imputada não é exigível.
Pois bem.
Da leitura atenta ao contrato original, o prazo da contratação fora de 01 ano, a contar de 01/04/2023.
Também pela leitura da cláusula segunda, parágrafo primeiro, é assaz claro que não havendo intenção em prorrogar o contrato, a contratante/excipiente deveria comunicar com 30 (dias) de antecedência, ou seja, a comunicação de não prorrogação deveria observar pelo menos 30 (trinta) dias, o que restou devidamente observado pela contratante excipiente, que comunicou inclusive com mais antecedência.
De uma simples leitura da cláusula do contrato e seus aditivos, verifica-se que não houve o implemento da condição para a indigitada multa contratual. À respeito, sinalo que a interpretação de cláusulas penais em contratos, por sua natureza sancionatória, deve ser restritiva, e assim observando o parágrafo segundo, da cláusula segunda, a multa adviria se ocorresse o cancelamento sem aviso prévio.
No caso, a parte contratante, além de comunicar a intenção de não prorrogar após o termino do contrato em 01/04/2024, observou um prazo ainda mais extenso.
Ademais, ao contrário do que asseverou o excepto/exequente, a comunicação não fora de quebra de contrato, mas “notificação de interesse em não renovação automática do contrato”, conforme documento acostado pela própria exequente ao Id. 118273336, em conformidade com o paragrafo primeiro, da cláusula segunda.
Assim restou consignado na notificação: “(...) 2. com fulcro na cláusula segunda, paragrafo primeiro, do contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PORTARIA DIURNA 12HS E PORTARIA NOTURNA 12HS firmado em 01/04/2023, a notificante comunica oficialmente à notificada que NÃO TEM DESEJO DE RENOVAR contrato em 01/04/2024, razão pela qual envia a presente notificação com antecedência de 30 (trinta) dias do término normal do contrato. 3.
Pontua a NOTIFICANTE que, diante da presente comunicação, NÃO HÁ INCIDENCIA DE MULTA CONTRATUAL decorrente do desfecho do negócio jurídico em exame, pois não houve quebra contratual, mas apenas o exaurimento por termo do negócio jurídico firmado entre as partes com a devida comunicação de não renovação.(...)”.
Sendo assim, constato que não houve o implemento da condição contratual para a multa, porquanto observado pela excipiente/executada o prazo e a comunicação com intenção de não renovar.
Dito isto, infere-se que a excipiente logrou êxito no seu ônus para fins de comprovação dos fatos extintivos, impeditivos e/ou constitutivos do direito alegado na ação executiva, nos termos do art. 373, II, da codificação processual civil.
Por silogismo, resultou no reconhecimento da ausência do requisito da EXIGIBILIDADE da multa, descaracterizando a formação hígida do título executivo e, consequentemente, culminando na extinção da presente execução.
Não fosse por isso, impende-se asseverar que embora não tenha o excipiente trazido o debate em sede de exceção de pré-executividade, observa-se dos autos que ao Id. 122296993, comunicou a parte executada/excipiente a respeito de uma nova ação de conhecimento, que fora redistribuída para este juízo, justamente, por tratar dos mesmos fatos, sendo os autos de nº 0806618-79.2024.8.20.5004, que restara reiterada a cobrança das multas pleiteadas nos presentes autos, bem como, danos morais pela ora exequente.
A parte exequente tentou afastar a alegação de ato temerário sustentado pelo excipiente, arguindo que seriam ações diferentes, contudo, embora tenha nomeado a ação de dano material e dano moral, na verdade, a cobrança da multa pela rescisão restou apresentada em forma de pedido de dano material.
Reiterando que o pedido que nada mais é do que a cobrança das multas, vejamos trechos da sentença (autos n. 0806618-79.2024.8.20.5004 – Id. 130668130), In verbis: “(...) Da análise dos autos, vê-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços consistente em fornecimento, pela parte autora, de dois porteiros (um diurno e um noturno), com prazo de 12 (doze) meses com prorrogação automática (ID 119168947).
Ocorre que, caso a contratante (ora, ré) não desejasse prosseguir com o contrato, deveria informar à contratada (autora) com 30 (trinta) dias de antecedência ao término nominal do contrato, consoante extrai-se do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato (ID 119168947). (...) Adiante, extrai-se dos autos que a parte ré informou sobre seu desinteresse em prosseguir com a relação contratual mediante notificação emitida em 27/02/2024 (ID 119168958).
Pelo que restou demonstrado, inexistiu irregularidade na conduta da parte demandada.
Ao contrário do que narra a parte autora em inicial, as provas juntadas por ambas as partes apontam que, em verdade, a demandada agiu de acordo com o pactuado em instrumento contratual. (...) Ocorre, todavia, que tal prazo tem como finalidade única a quebra de expectativa por parte da contratada, posto que se trata, ainda, de um contrato com renovação automática.
Desse modo, a notificação emitida pela ré é mais benéfica à parte autora do que o próprio instrumento contratual, restando esta com mais tempo hábil para se preparar para o encerramento definitivo do contrato.
Assim, inexiste na hipótese qualquer conduta ilícita por parte da ré que enseje o pagamento de reparação material ou moral, sendo a improcedência da presente ação medida que se impõe. (...)”.
Nesse contexto, indubitavelmente que a segunda ação postulou novamente pelas multas.
Verifica-se dos autos de nº 0806618-79.2024.8.20.5004, que a mencionada sentença transitou em julgado, com isso, é de se reconhecer que o objeto apresentado na presente execução foi alcançada pela coisa julgada.
Desta feita, quer seja pela coisa julgada, quer seja, pelo reconhecimento da ausência de exigibilidade do título, a presente execução deve ser extinta.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito formulado pelo excipiente, destaco que a exceção é a via inadequada para postular as referidas pretensões, o que impede, via de consequência, analisar os referidos pedidos.
Também afasto o pedido de litigância de má-fé formulado pelo excipiente.
Pois bem.
O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que deve ser analisado caso a caso.
Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa e de indenização da parte contrária, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa.
No caso dos autos, não restou demonstrada a má-fé da exequente, ou seja, não resta comprovado o dolo, a intenção de agir de maneira desleal, temerária ou procrastinadora pela exequente.
Assim, considerando que não há elementos capazes de atestar a má-fé da parte exequente, deve ser rejeitado o pedido para condenar o excepto nas penalidades por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconhecendo a inexigibilidade do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, por força do artigo 803, I do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886709-68.2024.8.20.5001
Heldemberg Santiago Pereira Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 06:21
Processo nº 0800630-22.2025.8.20.5108
Antonio Florencio de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Arthur de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 07:28
Processo nº 0800225-47.2025.8.20.9000
Zaidem Heronildes da Silva Filho
Espacial Auto Pecas LTDA.
Advogado: Ticiane Isabela Pereira de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:58
Processo nº 0802389-42.2025.8.20.5004
Maria Luiza Gregorio Alves
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:36
Processo nº 0802389-42.2025.8.20.5004
Leonam da Silva Pereira Batista
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 15:44