TJRN - 0815547-66.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:38
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815547-66.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte embargante: SEBASTIAO JOSE ANGELO Parte embargada: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros.
DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por SEBASTIÃO JOSÉ ÂNGELO em desfavor do BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, KERGINALDO FRAIFER PALHANO e ELIZABETH ARAUJO DO NASCIMENTO AMARAL, todos já qualificados.
Insurge-se o embargante sobre a ordem de desocupação determinada nos autos da execução hipotecária de nº 0000646-34.1999.8.20.0124, haja vista que está na posse do imóvel há mais de duas décadas.
Alegou o embargante que reside há mais de 25 (vinte e cinco) anos no imóvel objeto da referida Ação de Execução n° 0000646-34.1999.8.20.0124 (Rua das Tulipas, 19, Parque das Flores, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN), atualmente em fase de desocupação, conforme Decisão no id. 70653053 do feito executório, em trâmite neste Juízo, tendo pugnado, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do feito executório.
A liminar foi indeferida, conforme decisão no id. 125210741.
As tentativas de citação dos embargados restaram infrutíferas.
Instada a atualizar os endereços dos embargados, a parte embargante (SEBASTIÃO JOSÉ ÂNGELO) peticionou no id. 144392692, requerendo que este Juízo revogue imediatamente a ordem de desocupação do imóvel objeto da execução principal, tendo pugnado ainda pelo reconhecimento da prescrição do feito executório nº 0000646-34.1999.8.20.0124. É o relatório.
Decido. 01 - Do pedido de reconhecimento da prescrição da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000646-34.1999.8.20.0124: Arguiu, inicialmente, a parte embargante, a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à execução da dívida hipotecária constante do processo nº 0000646-34.1999.8.20.0124, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 1999, tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por um período superior a 04 (quatro) anos, a partir de junho do ano de 2003, bem como por um lapso de 04 (quatro) anos e dez meses, após setembro de 2009.
Sem razão ao Embargante em seus argumentos, visto que os embargos de terceiro constituem um incidente em relação ao processo principal, de modo que, ao Embargante só interessa a defesa do bem de sua propriedade/posse que foi objeto de constrição.
Dessa forma a sua defesa está gizada em fazer prova de que o bem - móvel ou imóvel - penhorado ou arrestado lhe pertence.
Assim, defeso será arguir matéria prejudicial ou nulidades processuais que digam respeito ao processo principal.
No caso, evidencia-se um obstáculo intransponível à análise da questão ora arguida, qual seja, a falta de legitimidade à parte Embargante para pleitear, em nome próprio, o direito alheio discutido na ação de execução de título extrajudicial nº 0000646-34.1999.8.20.0124, vez que seus titulares são KERGINALDO FRAIFER PALHANO e ELIZABETH ARAÚJO DO NASCIMENTO AMARAL, sendo a estes conferido o direito de pleitear eventual reconhecimento de prescrição intercorrente na ação de execução principal.
Tal entendimento se ampara na redação do art. 18 do CPC, que prevê que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, e nos entendimentos jurisprudenciais.
A Jurisprudência pátria tem se pronunciado sobre o assunto em situações idênticas, como se denota o seguinte precedente: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DO CPC/73.
Os Embargos de Terceiro visam proteger a posse ou a propriedade daquele que não sendo parte no processo sofre turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial, como dispõe o art. 1.046 do CPC/73, constituindo-se em modalidade de ação de natureza possessória.
O interesse de agir do terceiro está adstrito a matérias que digam respeito à constrição do bem. - Circunstância dos autos em que a parte embargante é carente para argüir a prescrição; e se impõe a reforma da sentença.” (TJ/RS: Apelação Cível nº *00.***.*91-79, 18ª Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/11/2017).
Em sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte Embargante, no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente operada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000646-34.1999.8.20.0124, por absoluta ausência de interesse de agir. 02 - Do pedido de suspensão/revogação da ordem de desocupação do imóvel objeto da execução principal: Conforme já afirmado, os embargos de terceiro figuram como um remédio processual utilizado por terceiro estranho à relação jurídico-processual original, desde que seja detentor da propriedade e posse, ou apenas da posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do CPC, que assim dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” (…).
Vale trazer à lume importantes lições de Humberto Theodoro Junior sobre a matéria, para quem: “Legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1046).
Equipare-se ao terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1046, §2º).
Desse modo, "...somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro (...).
Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial”.
Por sua vez, a teor do que dispõe o artigo 677 do CPC, o ônus que recai sobre a parte Embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro, in verbis: “Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Destarte, restando demonstrada pelo terceiro embargante a regularidade da sua posse sobre o bem imóvel, e que a mesma é justa e de boa- fé, impõe-se o reconhecimento da procedência dos seus embargos, a fim de desconstituir a constrição judicial determinada judicialmente em sede de execução.
Neste aspecto, relevante asseverar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias tem aceito o compromisso de compra e venda do imóvel constrito como caracterizador do direito possessório ensejador do manejo da via eleita.
De fato, ao enfrentar a matéria em inúmeras situações, a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 84, cujo verbete restou vazado nos seguintes termos: "Súmula 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Volvendo-me ao caso concreto, observo que a Execução Hipotecária está prevista na Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Outrossim, a parte Embargante não menciona a existência de qualquer contrato de “gaveta” com o devedor/mutuário, Sr.
Kerginaldo Fraifer Palhano, tendo afirmado tão somente que ocupou o imóvel em questão.
Com efeito, não há comprovação, até o momento, de qualquer relação entre a parte autora/embargante e o credor hipotecário/embargado (Bandern Crédito Imobiliário S/A), e muito menos com a parte devedora hipotecária/embargada (Kerginaldo Fraifer Palhano e Elizabeth Araújo do Nascimento Amaral).
Ademais, observa-se dos autos da execução principal, que a parte Embargante já havia manejado embargos de terceiro no ano de 2019, tombado sob o nº 0807422-51.2019.8.20.5124, que foi extinto.
Assim, a parte embargante estava ciente, desde a extinção do supracitado feito (17/11/2020), de que incidiam sobre o imóvel em questão medidas expropriatórias e não tomou qualquer medida para buscar o direito alegado, tendo deixado prosseguir o regular trâmite da execução, vindo somente agora reclamar urgência na permanência do imóvel.
Registro, por fim, que a liminar já foi indeferida inicialmente e não houve qualquer fato novo a justificar a reforma da decisão de id. 125210741.
Ante o exposto, rejeito a suspensão da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000646-34.1999.8.20.0124, requerida no id. 144392692 . 3 – Da citação da parte Embargada: 3.1 – Do Embargado que possui advogado nos autos principais: Tendo em vista que, nos autos da ação de execução principal de nº (0000646-34.1999.8.20.0124), a parte embargada EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE constituiu a advogada LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OAB/RN n.º 9378, com o fim de conferir maior celeridade ao feito e com fulcro no art. 677, § 3º, do CPC/2015, proceda-se com a habilitação da referida causídica e proceda-se com a citação via sistema PJE. 3.2 – Do pedido de citação editalícia A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando as tentativas de localização da parte ré/embargada restaram, comprovadamente frustradas, o que não ocorreu na hipótese dos autos, vez que sequer ocorreu a pesquisa de endereço da parte demandada aos sistema judiciais.
Tanto é assim que, de acordo com o artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços Públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL.
DESCABIMENTO, POR ORA.
Não esgotadas as possibilidades de citação pessoal do réu, descabe a autorização da diligência ficta.
Inocorrência da hipótese prevista no artigo 231 , inciso II , do Código de Processo Civil .
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-10, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/03/2016).
Certo é que, de início, não compete ao Poder Judiciário a tarefa de buscar informações sobre o endereço da parte ré, sendo esta atribuição da parte autora/embargante, conforme artigo 319, inciso II, do CPC.
Somente em casos de manifesta excepcionalidade é que parece recomendável a iniciativa jurisdicional, nunca em substituição ao dever de diligenciar, pertinente à parte autora.
No caso em apreço, não verifico a existência de tal excepcionalidade, uma vez que a parte demandante não demonstrou nos autos já ter tentado conseguir o endereço da parte promovida pelos meios à sua disposição.
Diante disso, antes de deferir o pedido em tela, determino a intimação da parte Autora/Embargante para, em 10 (dez) dias, comprovar que buscou o endereço da parte Embargada nos meios disponíveis, inclusive redes sociais, sites de programas do governo e no sistema PJe, tomando as diligências necessárias à promoção da citação.
Em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, deverá ser providenciada a citação da parte Ré/Embargada.
Na hipótese de ausência de endereço diverso daquele em que já restou frustrada a tentativa de citação, após comprovação de que a parte Autora/Embargante pesquisou sem êxito o endereço da parte demandada, autorizo a consulta de endereço dos litisconsortes passivas nos sistemas a disposição deste juízo.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Havendo informação sobre seu respectivo endereço, renove-se a citação.
Somente impossibilitada a citação pessoal da parte ré, certifique-se voltem os autos conclusos para deliberação sobre a citação editalícia. 4 – Da tramitação: Cumprido integralmente o item 3, sem sucesso na citação, retornem os autos conclusos.
Efetuada a citação de todos os litisconsortes passivos, prossiga-se nos termos da decisão de id. 125210741.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:06
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE ANGELO
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19/03/2025 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:50
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:05
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:02
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:43
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MASTER BUILDERS SOLUTIONS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIMICOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024.
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27/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 12:17
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:25
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:58
Declarada incompetência
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14/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 03:11
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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15/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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25/10/2023 23:33
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:23
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
19/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:02
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:49
Juntada de custas
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25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:11
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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