TJRN - 0870133-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0870133-34.2023.8.20.5001 Parte autora: EDSON COELHO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por EDSON COELHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, da Classe “E” para Classe “F”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual.
Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 155381051). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Por fim, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 01/12/2018, tendo em vista a propositura da ação em 01/12/2023, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE nº 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria nesta contida, para fins de dar suporte à análise e conclusão da presente demanda.
Vejamos.
Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 8º.
A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; I II – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º.
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º.
Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º.
Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE nº 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE nº 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classes horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
Em relação ao enquadramento no sentido vertical (hoje níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE nº 322/2006, os quais trazem as previsões de transposição das classes verticais vigentes anteriormente (padrão CL) para os níveis verticais da legislação atual (padrão PN).
Vejamos na íntegra os citados dispositivos: Art. 58.
Os servidores integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual poderão optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Parágrafo único.
A opção pelo enquadramento, deverá ser exercida pelos Professores e Especialistas de Educação em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Art. 60.
Os titulares dos cargos públicos de Professor, correspondentes à Classe 2 (CL-2-S) que se encontram na Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, se enquadram no Nível I (P-NI), Parte Permanente.
Art. 61.
Os enquadramentos resultantes das transformações de cargos públicos previstas nos arts. 59 e 60 desta Lei Complementar deverão observar a correspondência de atribuições e de requisitos para investidura dos ocupantes dos antigos e novos cargos públicos.
Pois bem.
Tendo em vista que o(a) servidor(a) ingressou no serviço público estadual, no vínculo 02, em 06/04/2015, no cargo de Professor Permanente PN-III , Classe “A” (ID 111747103), e que, por força da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0821168-25.2023.8.20.5001, alcançou a Classe “E”, com efeitos a contar de 01/11/2021, completou-se o interstício de um novo biênio em 01/11/2023, quando deveria ter sido enquadrado(a) na Classe “F”, não tendo o ente demandado, contudo, efetuado a progressão até o prazo legal de 15/10/2024.
Assim, a parte autora faz jus às diferenças remuneratórias proporcionais à classe ocupante no período respectivo, inclusive com reflexo no ADTS e demais vantagens correlatas, pago de acordo com o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 75 da LC nº 122/94.
Portanto, devidamente comprovado o cumprimento do interstício suficiente à evolução funcional requerida e,
por outro lado, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC, concluo que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Ante o exposto, o projeto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a demanda para: 1º) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “F”, a partir de 01/11/2023, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); 2º) condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos (13º salário, férias, ADTS e demais vantagens correlatas), não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação para trás), ou seja, como Classe “F”, a partir de 01/11/2023 até a implantação.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EDSON COELHO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:29
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:48
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 04:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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